D.O.E.: 14.02.2008 DECRETO N.º 2013-R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 486-E:
“Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.” (NR)
II - o art. 486-F:
“Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.” (NR)
III - o art. 557-B:
“Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.” (NR)
IV - o art. 557-D:
“Art. 557-D. ............................................................................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03. ” (NR)
V - o art. 557-E:
“Art. 557-E A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias.” (NR)
Art. 2.º O art. 3.º do Decreto n.º 1997-R, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Este decreto entra em vigor em 1.º de março de 2008.” (NR)
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 defevereiro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado em exercício
LUIZ CARLOS MENEGATTI Secretário de Estado da Fazenda em exercício
EMI N.º /SEFAZ
Vitória (ES), de de 2008.
Senhor Governador,
Encaminho à Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Trata-se de medida que tem por finalidade alterar a redação de dispositivos inseridos no RICMS/ES, relativos à disciplina normativa que rege a emissão de documentos fiscais relativos às operações de fornecimento de gás canalizado no território deste Estado.
Respeitosamente,
LUIZ CARLOS MENEGATTI Secretário de Estado da Fazenda em exercício
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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