DECRETO Nº 2.013-R

D.O.E.: 14.02.2008

DECRETO N.º 2013-R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 486-E:

 

“Art. 486-E.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.” (NR)

 

II - o art. 486-F:

 

“Art. 486-F.  À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.” (NR)

 

III - o art. 557-B:

 

“Art. 557-B.  As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento  neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.” (NR)

 

IV - o art. 557-D:

 

“Art. 557-D.  ............................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03. ” (NR)

 

V - o art. 557-E:

 

“Art. 557-E  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias.” (NR)

 

Art. 2.º  O  art. 3.º do Decreto n.º 1997-R, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º  Este decreto entra em vigor em 1.º de março de 2008.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 defevereiro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício


 

EMI N.º     /SEFAZ

 

Vitória (ES),       de                     de 2008.

 

 

Senhor Governador,

 

 

Encaminho à Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Trata-se de medida que tem por finalidade alterar a redação de dispositivos inseridos no RICMS/ES, relativos à disciplina normativa que rege a emissão de documentos fiscais relativos às operações de fornecimento de gás canalizado no território deste Estado.

 

Respeitosamente,

 

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.