DECRETO Nº 2.016-R

D.O.E.: 22.02.2008

DECRETO N.º 2016-R, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 530-L-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 530-L-L.  Até 30 de junho de 2008, ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:

 

I - diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente; e

 

II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas de rótulos, embalagens e bulas.

 

§ 1.º  A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 2.º  O crédito relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização do crédito presumido.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de fevereiro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.