DECRETO Nº 2.021-R

D.O.E.: 11.03.2008

DECRETO N.º 2021-R, DE 10 DE MARÇO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 907 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

 “Art. 907.  A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2008. ” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 998-A, com a seguinte redação:

 

 “Art. 998-A.  As DOTs relativas aos exercícios civis de 2007 e 2008, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005. 

 

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006:

 

I - deverá apresentar a DOT, relativa às operações realizadas no exercício civil de 2007; e

 

II - fica dispensado da apresentação das informações relativas às operações realizadas durante o exercício civil de 2008. ” (NR)

 

Art. 3.º  O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de março de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2021-R, DE10 DE MARÇO DE 2008.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................

25

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

.............

......................................................................................................................................

 

NOTAS:

 

.......................................................................................................................................................................

 

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES.” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.