DECRETO Nº 2.028-R

D.O.E.: 25.03.2008R.E.T. 08.04.2008

DECRETO N.º 2028-R, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  .................................................................................................................................

 

CXXXV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no art. 411-G (Convênio ICMS 27/2007).” (NR)

 

II - o art. 662:

 

“Art. 662.  ...............................................................................................................................

 

§ 4.º  Ressalvado o disposto no art. 632, a venda a varejo de que trata o § 3.º será acobertada por cupom fiscal, exceto quando:

 

I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou

 

II - for exigida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme o disposto no art. 679, § 1.º, I a IV.” (NR)

 

III - o art. 664:

 

 “Art. 664.  A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato Simplificado - Simples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do limite da receita bruta previsto no art. 663.

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 679:

 

“Art. 679. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4.º, II.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o  art. 411-G:

 

“Art. 411-G.  Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

 

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

 

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

a) a discriminação da peça defeituosa;

 

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

 

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

 

d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

 

III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

 

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

 

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

 

2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

 

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá ser efetuada após o encerramento do período de apuração; e

 

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

 

IV - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

 

V - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

 

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se:

 

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

 

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.” (NR)

 

II - o art. 663-A:

 

“Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, desde que autorizado, pela SEFAZ, por meio de regime especial de obrigação acessória, nos termos do art. 531, o estabelecimento que comprove:

 

I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou

 

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.” (NR)

 

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o art. 236-D;   e

 

II - os incisos VIII e IX do § 2.º do art. 662.”

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de março de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Republicado por ter sido publicado com incorreção