DECRETO Nº 2.032-R

D.O.E.: 01.04.2008

DECRETO N.º 2.032-R, DE 28 DE MARÇO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 721:

 

“Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e autenticados até o dia 30 de abril do exercício subseqüente, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.

 

§ 1.º  Em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2007, o contribuinte deverá:

 

I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:

 

a) lavrar, datar e assinar os termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:

 

1. na abertura, “Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)"; e

 

2.  no encerramento, "Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)";

 

b) afixar, por colagem, nos termos de abertura e encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional – DHP – do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES; e

 

c) juntar, após o termo de encerramento de cada livro fiscal, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e

 

II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:

 

a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e

 

b) transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

.............................................................................................................................................

 

§ 5.º  Os dados relativos à encadernação e autenticação dos livros a que se refere o § 1.º,  deverão ser transmitidos até 30 de abril do exercício subseqüente.

 

§ 6.º  Na hipótese em que mais de um livro fiscal seja encadernado em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.

 

§ 7.º  Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

 

§ 8.º  Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, os livros fiscais:

 

I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e

 

II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral “Ativo”. (NR)

 

II - o art. 743:

 

“Art. 743.  Os livros fiscais  deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.

 

..............................................................................................................................................

 

§ 2.º  Para utilização dos livros fiscais, o contribuinte deverá:

 

I - afixar, por colagem, a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, no termo de abertura ou de encerramento de cada livro, conforme o caso, devidamente lavrado e assinado pelo contabilista e pelo titular, sócio ou diretor do estabelecimento;

 

II - afixar, por colagem, o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso ; e

 

III - transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 3.º  Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original do certificado de regularidade profissional, emitido no momento da lavratura do respectivo termo, vedada a utilização de cópias reprográficas.

 

§ 4.º  Os livros fiscais escriturados manualmente,  cuja autenticação do termo de abertura não esteja na base de dados da SEFAZ,  deverão  ser incluídos no sistema por meio das  Agências da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte.

 

§ 5.º  O registro de autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2.º, III, a informação relativa ao  livro anterior a ser encerrado.

 

§ 6.º  Para os efeitos do § 5.º, as informações relativas aos livros, escriturados manualmente e encerrados, serão transmitidas no prazo de cinco dias contado da data do encerramento dos livros.

 

§ 7.º  Expirado o prazo previsto no § 6.º, sem que o contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, essa somente poderá ser efetuada com a aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 8.º  A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2.º, III, poderá estar sujeita a  homologação pela SEFAZ.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

           

I - o art. 743-A:

 

“Art. 743-A.  Considerar-se-á não autenticado o livro fiscal escriturado manualmente ou por processamento de dados:

 

I - que não contenha a DHP do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES;

 

II - que não contenha o certificado de regularidade profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;

 

III - cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;

 

IV - escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja DHP ou certificado de regularidade profissional tenham sido emitidos após o prazo fixado no art. 721, § 5.º;

 

V - para o qual não seja efetuada a transmissão prevista nos artigos 721, § 1.º, II, b, e 743, § 2.º, III; ou

 

VI - cujos números da DHP ou do certificado de regularidade profissional, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.” (NR)

 

II - o art. 1.045:

 

“Art. 1.045.  Os livros fiscais obrigatórios, escriturados manualmente, utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujo enquadramento tenha ocorrido no curso do ano-calendário de 2007, ou até 31 de janeiro de 2008, poderão ser autenticados mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até 31 de maio de 2008, mesmo que a sua utilização já tenha sido iniciada.

 

§ 1.º  Para fins deste artigo, fica excluída a obrigatoriedade de autenticação prévia de que trata o  caput do art. 743, no que couber.

 

§ 2.º  O disposto no caput não se aplica aos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)

 

Art. 3.º  O disposto no art. 743  do RICMS/ES não se aplica aos contribuintes que, até a data da publicação deste decreto, já tenham submetido os respectivos livros fiscais à autenticação, de acordo com as normas em vigor.

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2008, em relação aos livros fiscais escriturados manualmente, a que se refere o art. 743.

 

Art. 5.º  Fica revogado o § 3.º do art. 721 do RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de março de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.