DECRETO Nº 2.039-R

D.O.E.: 24.04.2008

DECRETO N.º 2.039-R, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 535:

 

“Art. 535.  ...........................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

§ 1.º  Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 543-Q:

 

Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória para os contribuintes:

 

I - fabricantes de cigarros;

 

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

 

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

V - TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

 

VI -  fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

VII - fabricantes de cimento;

 

VIII -  fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

 

IX -  frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

 

X -  fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

XI -  fabricantes de refrigerantes;

 

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

 

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e

 

XIV -  fabricantes de ferro-gusa.

 

............................................................................................................................................

 

§ 3.º  ...................................................................................................................................

 

II - nas hipóteses dos incisos I, II e V, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;

 

III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou

 

IV - na hipótese do inciso X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha  auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 1.º de abril de 2008, em relação ao art. 1.º, III, na parte que trata dos incisos I a V do art. 543-Q, para as vendas internas e interestaduais, excluídas as de gasolina de aviação e querosene de aviação;

 

II - 1.º de junho de 2008, em relação ao art. 1.º, III, na parte que trata dos incisos I a V do art. 543-Q, para as demais operações, inclusive com gasolina de aviação e querosene de aviação; e

 

III - 1.º de setembro de 2008, em relação ao art. 1.º, III, na parte que trata dos incisos VI a XIV do art. 543-Q.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de abril de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.