DECRETO Nº 2.040-R

D.O.E.: 24.04.2008

DECRETO N.º 2.040-R, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

 

 

Ratifica o Convênio ICMS n.º 30/2008, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 30/2008, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade do Rio de Janeiro– RJ, em 4 de abril de 2008, na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2040-R, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

 

 

“CONVÊNIO ICMS 30, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Autoriza os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina autorizados a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.