DECRETO Nº 2.042-R

D.O.E.: 30.04.2008

DECRETO N.º 2042-R, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 839 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 839.  ...........................................................................................................................

 

§ 8.º  As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora  do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA – REDUA,  deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito – SUREC, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

 

..............................................................................................................................................

 

IV - nos casos em que os créditos tributários decorrentes de notificações de débito já estejam inscritos em dívida ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

 

V- em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda à baixa da notificação junto ao SIT.(NR)

 

Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o art. 1.005 do RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de abril de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2042-R, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO  DE

RECOLHI -

MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

.......................

...........

.........

 .........

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

25%

25%

9

a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:

b) com as seguintes especificações:

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

Discos fonográficos

8523.80.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

8523.40.21

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

8523.40.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

Outros suportes não gravados

 

- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

- outros

8523.29.90

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31

.................................................................

........

......................

...............

.” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.