DECRETO Nº 2.044-R

D.O.E.: 07.05.2008

DECRETO N.º 2.044-R, DE 06 DE MAIO DE 2008.

 

 

Ratifica os Protocolos ICMS de n. ºs 24 e 25/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam ratificados os Protocolos ICMS de n.ºs 24 e 25/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília – DF, em 18 de março de 2008, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.044-R, DE 06 DE MAIO DE 2008.

 

PROTOCOLO ICMS 24, DE 18 DE MARÇO DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO II DO DECRETO N.º 2044-R, DE 06 DE MAIO DE 2008.

PROTOCOLO ICMS 25, DE 18 DE MARÇO DE 2008

Altera Protocolo ICMS 55/07, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

A União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB -, neste ato representada pelo seu Secretário, os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 55/07, de 28 de setembro de 2007, passam a viger com as seguintes redações:

I – da cláusula primeira:

a) o caput:

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar aos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, a seguir denominados ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL", integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.”;

b) o inciso I do § 1°:

“I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de nota fiscal eletrônica:”;

II – da cláusula segunda:

a) o inciso II:

“II – prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação;”

b) o inciso IV:

“IV – encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL de solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;”;

c) o inciso V:

“V – o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica, e a conseqüente autorização para "entrada em produção";

d) o inciso VI:

“VI – comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica;”;

III - o parágrafo único da cláusula terceira:

“Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.”;

IV – a cláusula quarta:

“Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:

I – o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda; e

II – a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em conseqüência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 55/07 os seguintes dispositivos com as redações que se seguem:

I – o § 3° à cláusula primeira:

“§O serviço desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul será disponibilizado através da Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS - e o serviço desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será disponibilizado através do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO -.”;

II - o inciso VIII à cláusula segunda:

“VIII – normatizar em legislação das unidades federadas a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 dias.”;

III – a cláusula quarta-A:

Cláusula quarta-A Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF 07/05.”.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.