DECRETO Nº 2.062-R

D.O.E.: 21.05.2008

DECRETO Nº 2.062-R, DE 20 DE MAIO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R,  de 05 de março  de  2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º   Os dispositivos abaixo relacionados do  Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R,  de 5 de março  de  2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ............................................................................................................................

 

...........................................................................................................................................

 

II - a pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, nos termos do Código Civil, ficando o benefício restrito:

 

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e

 

b) a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;

 

...........................................................................................................................................

 

§ 1.º  O tratamento previsto nos incisos I, g e h, e II estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nestes dispositivos.

 

  § 2.º  Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do art. 9º , mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível  na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4.º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de  Deficiência.” (NR)   

 

 

II - o art. 33:

 

“Art. 33.  ............................................................................................................................

 

 ...........................................................................................................................................

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da  Fazenda e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o veículo está licenciado, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

............................................................................................................................... ” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de maio de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.