D.O.E.: 21.05.2008 DECRETO Nº 2.062-R, DE 20 DE MAIO DE 2008.
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 05 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - a pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, nos termos do Código Civil, ficando o benefício restrito:
a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
b) a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
...........................................................................................................................................
§ 1.º O tratamento previsto nos incisos I, g e h, e II estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nestes dispositivos.
§ 2.º Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do art. 9º , mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4.º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.” (NR)
II - o art. 33:
“Art. 33. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1.º O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o veículo está licenciado, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
............................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de maio de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado em exercício
CRISTIANE MENDONÇASecretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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