DECRETO Nº 2.063-R

D.O.E.: 26.05.2008

DECRETO Nº 2.063-R, DE 21 DE MAIO DE 2008.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS de nºs 09, 10, 13 a 15, 20, 22, 25, 32, 34 a 36, 41, 43 a 45 e 47/2008, o Convênio ECF  01/2008 e os Ajustes Sinief  02 e 03/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS de nºs 09, 10, 13 a 15, 20, 22,  25, 32, 34 a 36, 41, 43 a 45 e 47/2008, o Convênio ECF  01/2008 e os Ajustes Sinief  02 e 03/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, em 4 de abril de 2008, na forma dos Anexos I a XXI deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 09, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III – manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.

 Cláusula terceira Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

§3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação deste convênio na unidade federada, pelo regime de tributação previsto neste convênio, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.

§1° O disposto nesta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

Cláusula quinta O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º da cláusula terceira implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 10, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 60, 67, 75 e 87 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

60

BCP S/A

São Paulo – SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

67

BCP S/A

São Paulo – SP

RJ e ES (SMP)

75

GVT – GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

 

Maringá – PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)

87

BCP S/A

São Paulo – SP

BA, SE e MG

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens 129 a 131, com a seguinte redação:

129

RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.

Londrina – PR

Todo território nacional (STFC)

130

TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA.

Belo Horizonte – MG

Área 31 e 37 Local, LDN e LDI

131

UNICEL DO BRASIL – TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Guarulhos – SP

Interior de SP (SMP)

”.

Cláusula terceira Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 13, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.”.

Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/06, a cláusula oitava-A com a seguinte redação:

“Cláusula oitava A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 14, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I - os §§1º e 2º da cláusula octogésima segunda:

“§1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo “lap top” ou similar.”

 “§2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.”;

II - a cláusula octogésima terceira:

“Cláusula octogésima terceira É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”;

III – a cláusula octogésima quarta:

“Cláusula octogésima quarta O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”;

IV – a cláusula octogésima quinta:

“Cláusula octogésima quinta O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”;

V – a cláusula octogésima sexta:

“Cláusula octogésima sexta O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.”;

VI – o §3º da cláusula octogésima oitava:

“§3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.”;

VII – a cláusula octogésima nona:

“Cláusula octogésima nona O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º da cláusula octogésima oitava.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, com as redações que se seguem:

I - o inciso V à cláusula setuagésima segunda:

“V – Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo”;

II – o parágrafo único à cláusula octogésima primeira:

“Parágrafo único. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.

Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL

Seção I

Do Credenciamento de Órgão Técnico

Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional  prevista na cláusula terceira.

§1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III – estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.

§2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º.

Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:

I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;

II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.

Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção II

Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF

Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:

I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;

II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.

Cláusula nona Concluída a análise funcional:

I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:

a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;

c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea "a";

d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "c" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira;

II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º;

b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.

§1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I desta cláusula deve:

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

§2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.

§3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:

I – XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;

II – nnn representa a seqüência numérica do laudo;

III – AAAA representa o ano de emissão do laudo.

Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

Seção III

Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF

Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.

Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;

II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;

III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula;

V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona;

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona;

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º desta cláusula;

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III da cláusula décima segunda:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

§ 1º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada observado o disposto no § 4°.

§ 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.

Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima quinta O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.

Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.

Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

II – quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.

ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

§          Nº DO LAUDO________________________________

§          1 – Empresa desenvolvedora requerente:

a)      Razão Social :______________________________________________________ _______________________________

b)      Endereço: ________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________

c)       Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________e-mail: _______________________________________

d)      Contato:  ________________________________________________________________________________________

e)      CNPJ  ___________________________________________________________________________________________

§          2 – ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADo:

a)      Identificação: _____________________________________________________________________________________

 

b)      Responsável(s) pelo Ensaio:

Nome: _______________________________________________________ Visto: _________________________________

Nome: _______________________________________________________ Visto: _________________________________

c)       Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____      Termino:  _____ / _____ / _____

§          3 – Identificação DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):

 

a) Nome comercial: ___________________________________________________________________________________

b)       Versão: _________________________________________________________________________________________

c)       Principal arquivo executável: ________________________________________________________________________

d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): _____________________________________________

 

e) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: ______________________________­­­­­­­­­­­­­­­­_­­­­_______________________

____________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________

 

f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: _________________________________________________________________________

§          4 – Características do Programa Aplicativo FISCAL:

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

SISTEMA OPERACIONAL

GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS

 

 

 

TIPO DE DESENVOLVIMENTO:

COMERCIALIZÁVEL

EXCLUSIVO PRÓPRIO

EXCLUSIVO

TERCEIRIZADO

Forma de Impressão de Item:

CONCOMITANTE

NÃO CONCOMITANTE

PARAMETRIZÁVEL

Tipo de Funcionamento:

Stand Alone

Em rede

Parametrizável

Geração do Arquivo Sintegra:

Pelo PAF

Pelo Sistema de Retaguarda

Pelo Sistema PED

Tratamento Da Interrupção Durante a Emissão de Cupom Fiscal:

Recuperação de Dados

Cancelamento Automático

Bloqueio de Funções

Integração do PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

Com Sistema de Gestão ou Retaguarda

Com Sistema PED

Com ambos

Não Integrado

Funções Especiais:

Emissão e Impressão de DAV por Impressora Não Fiscal

Registro de Pré-Venda

Tipos de Aplicação:

Posto Revendedor de Combustíveis com interligação de bombas

Posto Revendedor de Combustíveis sem interligação de bombas

Bar, Restaurante e Similar com pagamento após o consumo e utilização de ECF-Restaurante

Bar, Restaurante e Similar com pagamento após o consumo e utilização de ECF-Comum

OFICINA de Conserto com utilização de Ordem de Serviço

Oficina de Conserto com utilização de DAV

Farmácia de Manipulação com utilização de DAV

Transporte de Passageiros

Demais Atividades

identificação dos equipamentos ecf utilizados para a análise funcional

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

Relação de marcas e modelos de equipamentos ECF compatíveis com o programa

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§          5 – INTRODUÇÃO:

Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Versão X.X – Mês/Ano.

§           

§          6 – relatório de não conformidade:

ITEM/REQUISITO

DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE

 

 

 

 

§          obs: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”.

 

§          7 – PARECER CONCLUSIVO:

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:

 Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.

 Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).

§           

§          8 – DECLARAÇÃO:

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Local e data:

1 - Execução dos Testes:

 

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

2 – Aprovação do Relatório:

 

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.

 

ANEXO II

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)................................................................................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número. ...................................................., relativo ao PAF-ECF nome: ..................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................, emitido pelo órgão técnico credenciado:  ..................................................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.

ANEXO III


ANEXO IV

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 20, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a vedar a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição de benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da implementação do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/03, de 17 de outubro de 2003.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 22, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.”;

II – a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do § 3o da cláusula terceira:

“a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;”;

“II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.”;

III - o inciso II do § 1o da cláusula sexta:

“II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;”;

IV - a cláusula décima:

“Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1o O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2o O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.”;

V - o caput e os incisos II e III da cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:”;

“II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.”;

“III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;”;

VI - o § 2o da cláusula décima primeira:

“§ 2o Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.”.

Cláusula segunda Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2008.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 25, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 32, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Revoga dispositivo do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogado o § 2º da cláusula décima - B do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 34, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 59 e 110 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

59

BCP S/A

São Paulo – SP

SP, AM, AP, MA, PA e RR

110

TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A

São Paulo – SP

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens 132 a 135, com a seguinte redação:

132

TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA

Rio de Janeiro

Todo território nacional (STFC)

133

HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

134

STELLAR S/A

São Paulo

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

135

CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 35, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002:

I – cláusula segunda:

“Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”;

II - cláusula terceira:

“Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02:

I - cláusula quarta:

“Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.”;

II - cláusula quinta:

“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 36, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

“§ 4º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal, relativamente ao itens 125 e 126 do Anexo Único.”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido dos itens 124 a 127, com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

124

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/

3004.90.99

125

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/

3004.90.99

126

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 50 mg/ml

3003.90.78/

3004.90.68

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido

3004.90.59

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os demais produtos nele relacionados.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 43, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

 

 

 

 

Alíquota 7%

Alíquota 12%

 

 

AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AM

13,56%

51,41%

19,44%

68,26%

59,26%

-

-

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

BA

23,71%

69,47%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

23,41%

69,05%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

ES

85,41%

153,99%

48,14%

88,73%

78,58%

-

-

GO

21,41%

64,06%

13,76%

42,97%

35,28%

54,78%

86,48%

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

MG

90,92%

154,56%

114,83 %

-

152,07%

15,47%

40,82%

MS

41,38%

88,50%

66,31%

106,23%

95,14%

34,56%

62,12%

MT

69,67%

124,93%

114,64 %

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

PR

63,31%

120,69 %

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

*RN

23,86%

65,14%

37,11%

70,09%

60,87%

13,22%

36,41%

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

RS

22,61%

63,48%

31,35%

62,88%

54,12%

-

-

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

18,46%

62,27%

9,73%

39,80%

32,28%

-

-

SP

56,35%

108,46%

25,00%

Nihil

46,67%

10,48%

34,73%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

-

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

131,71%

-

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

30%

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

-

BA

70,40%

133,42%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

-

CE

69,94%

132,80%

13,80%

37,10%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

214,30%

-

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

-

-

151,58%

-

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

30%

-

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

-

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

-

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

-

-

243,30%

-

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

-

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

-

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

201,26%

*PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

-

-

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

-

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

-

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

-

*RN

70,63%

127,51%

17,71%

41,82%

84,20%

121,92%

-

-

201,67%

207,42%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

 

 

 

-

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

-

RS

68,78%

125,04%

22,69%

39,42%

128,98%

160,20%

-

-

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

-

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

131,71%

-

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

-

-

-

-

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

-

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

123,74%

198,32%

52,61%

83,87%

108,03%

136,40%

88,89%

127,58%

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

194,33%

292,44%

BA

166,72%

265,37%

86,16%

135,65%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

88,82%

158,66%

26,44%

52,34%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

-

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

16,93%

55,91%

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

40,85%

40,85%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

101,11%

142,30%

MG

125,63%

200,85%

50,97%

84,11%

88,80%

130,24%

117,89%

190,53%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

109,09%

151,92%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

178,91%

72,95%

180,32%

296,68%

391,88%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

57,87%

90,20%

*PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

-

-

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

65,53%

120,70%

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

42,86%

90,48%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

42,37%

77,96%

*RN

89,59%

152,79%

30,79%

57,57%

104,66%

146,58%

51,22%

82,19%

RO

86,26%

148,35%

34,75%

62,35%

108,54%

136,92%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

RS

68,78%

125,04%

22,69%

39,42%

128,98%

160,20%

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

19,01%

43,38%

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

40,76%

87,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

88,11%

150,81%

28,63%

54,97%

AM

19,37%

59,16%

9,62%

36,42%

AP

95,01%

160,02%

32,88%

60,10%

BA

59,87%

118,99%

10,30%

32,89%

CE

50,12%

105,64%

9,62%

32,07%

DF

64,91%

119,88%

9,94%

46,58%

ES

152,71%

246,18%

-

-

GO

45,95%

97,23%

54,78%

86,48%

MA

76,36%

135,14%

18,98%

32,18%

MG

169,61%

259,48%

27,02%

54,90%

MS

93,52%

158,02%

34,56%

62,12%

MT

74,26%

142,01%

129,72%

175,77%

PA

67,86%

139,80%

-

-

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

PE

99,83%

166,44%

16,28%

40,10%

PI

65,38%

120,51%

11,89%

34,81%

PR

112,15%

186,69%

-

66,61%

RJ

83,37%

161,96%

0,00%

23,46%

*RN

51,06%

101,41%

13,22%

36,41%

RO

85,15%

146,87%

9,62%

36,42%

RS

57,29%

109,72%

-

-

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

44,32%

97,70%

-

-

SP

90,43%

153,90%

18,73%

44,80%

TO

82,49%

143,32%

58,60%

91,09%

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

169,63%

259,51%

40,90%

69,76%

73,36%

97,00%

36,95%

65,00%

AM

325,53%

467,38%

94,33%

134,14%

137,01%

185,55%

25,99%

51,80%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

34,92%

62,55%

BA

122,35%

204,59%

23,99%

65,32%

98,35%

138,97%

31,46%

58,38%

CE

108,21%

185,22%

35,82%

63,64%

95,61%

135,68%

35,44%

63,19%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

ES

237,78%

362,71%

55,54%

76,75%

116,07%

160,32%

-

-

GO

89,28%

155,78%

23,71%

40,58%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

81,11%

141,48%

MG

169,61%

259,48%

52,76%

86,29%

73,07%

111,06%

-

-

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

138,39%

170,90%

-

-

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

139,52%

169,71%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

PR

112,15%

186,69%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

-

66,61%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

50,13%

85,34%

*RN

109,63%

179,51%

24,45%

49,93%

84,20%

121,92%

%

%

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

-

-

RS

118,53%

191,37%

30,29%

48,06%

128,98%

160,20%

-

-

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

188,64%

228,00%

40,80%

69,94%

SE

87,72%

157,15%

24,55%

50,06%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

SP

90,43%

153,90%

36,79%

55,44%

81,99%

106,80%

nihil

Nihil

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

60,07%

92,85%

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

68,27%

124,35%

32,42%

59,55%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

74,47%

132,63%

38,62%

67,01%

BA

56,11%

113,85%

13,36%

36,58%

CE

48,01%

102,76%

13,11%

36,28%

DF

52,19%

102,93%

9,94%

46,58%

ES

146,82%

238,11%

-

-

GO

44,04%

94,65%

74,19%

109,87%

MA

58,12%

110,83%

3,06%

37,41%

MG

139,25%

219,00%

30,55%

59,20%

MS

77,17%

136,22%

34,99%

62,63%

MT

69,67%

162,03%

138,44%

179,76%

PA

54,53%

120,76%

-

-

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

PE

73,22%

130,95%

17,85%

41,99%

PI

53,06%

104,07%

14,99%

38,54%

PR

105,35%

177,50%

-

68,65%

RJ

68,36%

140,51%

-

25,76%

*RN

48,91%

98,55%

27,42%

53,52%

RO

68,24%

124,33%

15,01%

38,57%

RR

77,47%

136,63%

15,01%

38,57%

RS

53,65%

104,86%

-

-

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

42,28%

94,90%

-

-

SP

87,74%

150,31%

19,11%

45,25%

TO

67,07%

122,76%

58,63%

91,12%

ANEXO IV

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

133,65%

211,53%

49,77%

80,45%

76,74%

100,84%

41,32%

70,26%

AM

167,63%

256,84%

69,12%

103,76%

103,49%

145,17%

21,92%

46,89%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

39,30%

67,83%

BA

115,03%

194,55%

35,05%

80,06%

110,51%

153,62%

33,62%

60,99%

CE

105,17%

181,06%

46,99%

77,09%

110,06%

153,09%

38,84%

67,28%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

9,94%

46,58%

ES

229,38%

351,20%

67,96%

90,87%

167,68%

222,51%

-

-

GO

86,70%

152,30%

31,40%

49,31%

147,63%

181,40%

44,58%

74,19%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

86,59%

148,79%

MG

139,25%

219,00%

64,47%

100,57%

76,91%

115,75%

-

-

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

139,72%

172,41%

-

-

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

167,35%

187,72%

149,49%

179,55%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

30,65%

57,41%

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

100,00%

100,00%

PR

105,35%

177,50%

42,24%

61,64%

137,52%

170,13%

-

68,65%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

56,50%

93,21%

*RN

106,53%

175,37%

32,92%

60,15%

119,98%

165,04%

%

%

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

-

-

RS

111,51%

182,01%

43,04%

62,55%

128,98%

160,20%

-

-

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

84,96%

153,37%

32,85%

60,06%

134,08%

182,02%

18,13%

42,33%

SP

87,74%

150,31%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

nihil

Nihil

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

65,90%

99,87%

ANEXO V

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

135,72%

214,30%

34,55%

62,10%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

144,38%

225,83%

38,99%

67,46%

BA

101,73%

176,34%

37,50%

65,67%

CE

88,18%

157,78%

14,66%

38,15%

DF

106,66%

175,54%

9,94%

46,58%

ES

282,38%

423,81%

-

-

GO

79,94%

143,17%

74,19%

109,87%

MA

121,00%

194,67%

90,37%

153,83%

MG

237,85%

350,47%

32,94%

62,12%

MS

142,50%

223,34%

40,75%

69,57%

MT

191,54%

284,88%

150,43%

198,99%

PA

114,22%

206,03%

-

-

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

PE

150,41%

233,88%

21,63%

46,54%

PI

107,25%

176,33%

17,04%

41,01%

PR

166,76%

260,49%

-

74,28%

RJ

134,02%

234,32%

0,00%

29,29%

*RN

90,05%

153,40%

27,42%

53,52%

RO

132,02%

209,36%

0,00%

0,00%

RS

97,10%

162,80%

-

-

SC

66,61%

122,15%

9,93%

36,81%

SE

81,31%

148,37%

-

-

SP

139,12%

218,83%

24,26%

51,54%

TO

128,68%

204,91%

65,90%

99,88%

ANEXO VI

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

237,89%

350,52%

65,93%

99,92%

107,28%

135,54%

43,25%

72,59%

AM

239,58%

352,77%

65,02%

98,82%

95,82%

136,01%

20,45%

45,12%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

41,13%

70,03%

BA

180,58%

284,36%

48,83%

98,44%

139,98%

189,14%

37,50%

65,67%

CE

163,68%

261,20%

59,95%

92,71%

136,68%

185,15%

41,67%

70,69%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

9,94%

46,58%

ES

429,96%

625,97%

80,93%

105,60%

167,68%

222,51%

-

-

GO

135,41%

218,12%

39,16%

58,13%

147,63%

181,40%

44,58%

74,19%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

90,37%

153,83%

MG

237,85%

350,47%

80,28%

119,86%

109,93%

156,01%

-

-

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

185,03%

223,90%

-

-

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%

PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

36,30%

64,22%

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

100,00%

100,00%

PR

166,76%

260,49%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

-

74,28%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

57,21%

94,09%

*RN

166,56%

255,41%

41,58%

70,57%

119,98%

165,04%

%

%

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

 

-

RS

173,84%

265,12%

51,91%

72,62%

173,78%

211,11%

-

-

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

47,28%

77,44%

SE

138,31%

226,45%

41,29%

70,23%

134,08%

182,02%

18,13%

42,33%

SP

139,12%

218,83%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

nihil

Nihil

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

67,43%

101,72%

ANEXO VII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

AL

223,56%

331,41%

69,07%

103,70%

108,03%

136,40%

99,27%

140,09%

AM

431,92%

609,22%

147,49%

198,18%

137,01%

185,55%

152,00%

236,01%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

205,32%

307,09%

BA

550,71%

791,38%

215,02%

279,54%

356,50%

418,81%

84,33%

122,69%

CE

137,28%

225,04%

52,41%

83,63%

95,61%

135,68%

30,00%

73,33%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

-

-

ES

237,78%

362,71%

55,54%

76,75%

116,07%

160,32%

16,93%

55,91%

GO

86,70%

152,30%

31,40%

49,31%

147,63%

181,40%

50,26%

50,26%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

112,00%

155,42%

MG

194,12%

292,16%

65,49%

101,81%

88,80%

130,24%

122,59%

196,79%

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

138,39%

170,90%

110,84%

154,03%

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

294,39%

393,88%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

*PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

-

-

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

72,52%

130,03%

PR

112,15%

186,69%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

39,17%

85,73%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

45,69%

82,11%

*RN

138,99%

218,66%

39,16%

67,66%

104,66%

146,58%

51,21%

82,19%

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

-

-

RS

118,53%

191,37%

30,29%

48,06%

128,98%

160,20%

-

-

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

186,64%

228,00%

-

-

SE

87,72%

157,15%

24,55%

50,06%

95,99%

136,14%

19,01%

43,38%

SP

90,43%

153,90%

36,79%

55,44%

81,99%

106,80%

47,69%

96,92%

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

276,91%

354,11%

ANEXO VIII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

180,37%

273,83%

55,95%

87,89%

74,46%

98,25%

53,18%

84,55%

AM

234,54%

346,05%

115,38%

159,49%

103,49%

145,17%

141,74%

222,33%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

209,39%

312,51%

BA

230,51%

352,76%

152,45%

204,15%

356,55%

418,81%

84,83%

122,69%

CE

133,34%

219,65%

63,32%

96,77%

110,06%

153,09%

33,41%

77,88%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

-

-

ES

229,38%

351,20%

67,96%

90,87%

167,68%

222,51%

24,72%

66,30%

GO

86,70%

152,30%

31,40%

49,31%

147,63%

181,40%

50,26%

50,26%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

110,36%

153,45%

MG

161,00%

248,00%

78,17%

117,28%

93,00%

135,36%

129,04%

205,39%

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

139,72%

172,41%

118,71%

163,50%

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

166,35%

187,72%

296,68%

391,88%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

*PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

-

-

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

73,99%

131,99%

PR

105,35%

177,50%

42,24%

61,64%

137,72%

170,13%

42,23%

84,75%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

49,18%

86,47%

*RN

134,97%

213,29%

49,84%

80,53%

149,82%

200,99%

61,46%

94,54%

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

-

-

RS

111,51%

182,01%

43,04%

62,55%

128,98%

160,20%

-

-

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

84,96%

153,37%

32,85%

60,06%

134,08%

182,02%

25,95%

51,75%

SP

87,74%

150,31%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

47,97%

97,29%

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

274,53%

351,24%

ANEXO IX

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

305,46%

440,62%

99,11%

139,89%

148,73%

182,65%

108,44%

151,13%

AM

324,47%

465,96%

110,15%

153,20%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

220,93%

327,91%

BA

268,67%

405,03%

140,31%

189,53%

224,97%

269,29%

84,83%

122,69%

CE

212,10%

327,54%

79,48%

116,25%

136,68%

185,15%

36,65%

82,20%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

-

-

ES

429,96%

625,97%

80,93%

105,60%

167,68%

222,51%

24,72%

66,30%

GO

135,41%

218,12%

39,16%

58,13%

147,63%

181,40%

50,26%

50,26%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

121,75%

167,17%

MG

268,57%

391,42%

95,31%

138,18%

129,02%

179,29%

133,98%

211,97%

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

185,03%

223,90%

120,54%

165,71%

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%

*PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

-

-

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

81,35%

141,80%

PR

166,76%

260,49%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

45,73%

94,84%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

52,6%

90,82%

*RN

215,91%

321,21%

60,93%

93,89%

149,82%

200,99%

61,46%

94,54%

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

-

-

RS

173,84%

265,12%

51,91%

72,62%

173,78%

211,11%

-

-

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

-

-

SE

138,31%

226,45%

41,29%

70,23%

134,08%

182,02%

25,95%

51,75%

SP

139,12%

218,83%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

55,25%

107,00%

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

294,25%

375,00%

ANEXO X

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

AL

34,47%

71,86%

62,62%

AM

22,61%

51,16%

49,88%

AP

25,32%

60,16%

51,55%

BA

37,97%

81,77%

72,00%

CE

46,15%

86,79%

76,75%

DF

47,08%

87,97%

77,87%

ES

61,38%

112,61%

101,18%

GO

23,92%

60,78%

52,14%

MA

25,22%

60,04%

51,43%

MG

134,02%

-

183,01%

MS

177,18%

254,25%

235,21%

MT

170,35%

257,18%

257,18%

PA

31,53%

81,70%

71,93%

PB

25,76%

60,73%

52,09%

PE

48,55%

89,85%

79,64%

PI

58,81%

102,97%

92,06%

PR

50,86%

-

61,89%

RJ

46,36%

105,51%

94,46%

*RN

49,35%

90,88%

80,62%

RS

43,09%

82,87%

73,04%

SC

34,98%

-

67,38%

SE

19,54%

57,49%

49,02%

SP

36,17%

-

64,67%

TO

86,48%

138,34%

125,52%

Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2008, pelo Estado do Rio Grande do Norte, no tocante às margens de valor agregado, com relação ao produto “gás natural veicular”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 44, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 45, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 136/07, de 14 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/07, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 47, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:

I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ECF 01, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, fica alterado na forma a seguir especificada:

“Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.”.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estado da Paraíba, Maranhão, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

ANEXO XIX

AJUSTE SINIEF 02, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescentados à Subseção XI, da seção III do capítulo 1, do Convênio SINIEF 06/89, de 29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados:

I -  o art. 58-A:

“Art. 58-A Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. 

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.”;

II – o art. 58-B:

“Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.”;

III – o art. 58-C:

“Art. 58-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.”.

Cláusula segunda Fica revogado o § 6º do art. 17 do Convênio SINIEF 06/89.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2008.

ANEXO XX

AJUSTE SINIEF 03, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa:

"6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.