DECRETO Nº 2.065-R

D.O.E.: 26.05.2008

DECRETO N.º 2.065-R, DE 21 DE MAIO DE 2008.

 

 

Ratifica os Protocolos ICMS de n.ºs 02, 26, 27, 29, 31 a 38, 40 e 42 a 45/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam ratificados os Protocolos ICMS de n.ºs 02, 26, 27, 29, 31 a 38, 40 e 42 a 45/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas cidades de Brasília – DF em 27 de fevereiro de 2008 e do Rio de Janeiro – RJ, em 4 de abril de 2008, na forma dos Anexos I a XVII deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

PROTOCOLO ICMS 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

 

ANEXO II

PROTOCOLO ICMS 26, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. ................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................

§ 1º - ..................................................................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

....................................................................................................................................................................... .”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO III

PROTOCOLO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

 Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para livre uso, reprodução ou modificação.

 § 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

Cláusula segunda Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam os cessionários obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula terceira Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa.

Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO IV

PROTOCOLO ICMS 29, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003:

I – os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12:

 

NCM

PRODUTO

18.12.1

2902.19.10         

Limoneno

18.12.2

2902.19.90         

Outros hidrocarbonetos cíclicos

II – os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15:

 

NCM

PRODUTO

18.15.1

2902.41.00         

o-Xileno

18.15.2

2902.42.00         

m-Xileno

18.15.3

2902.43.00          

p-Xileno

18.15.4

2902.44.00          

Mistura de isômeros do xileno

III – os subitens 18.17 a 18.29:

 

NCM

PRODUTO

18.17

2710.11.21        

Diisobutileno

18.18

2710.11.29       

Outras misturas de alquilídeos

18.19

2710.11.41       

Naftas para petroquímica

18.20

2902.50.00          

Estireno

18.21

2902.60.00          

Etilbenzeno

18.22

2902.70.00          

Cumeno

18.23

2902.90.10           

Difenila

18.24

2902.90.20           

Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)

18.25

2902.90.30           

Antraceno

18.26

2902.90.40           

alfa-Metilestireno

18.27

3817.00.10             

Misturas de alquilbenzenos

18.28

3817.00.20             

Misturas de alquilnaftalenos  

”;

IV – os itens 19 e 20:

 

NCM

PRODUTO

19

2711.19.10

GLP – gás liquefeito de petróleo

20

2711.11.00

GLGN – gás liquefeito de gás natural

”.

Cláusula segunda Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos ítens discriminados no Inciso IV deste Protocolo, e 1º de junho de 2008 com relação aos ítens dos Incisos I a III.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO V

PROTOCOLO ICMS 31, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 15/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

ANEXO VI

PROTOCOLO ICMS 32, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

ANEXO VII

PROTOCOLO ICMS 33, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

ANEXO VIII

PROTOCOLO ICMS 34, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

ANEXO IX

PROTOCOLO ICMS 35, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

ANEXO X

PROTOCOLO ICMS 36, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.

Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo I do Protocolo ICMS 35/05 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste protocolo.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias.

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS 35/05"

 

NOME DA EMPRESA

CNPJ

IE

UF

1

Aracruz Celulose S/A

42.157.511/0030-04

36.737.211

BA

2

Aracruz Celulose S/A

42.157.511/0001-61

080.441.26-2

ES

3

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0008-21

081.236.980

ES

4

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0009-02

081.238.266

ES

5

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0121-61

082.006.458

ES

6

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0124-04

082.006.520

ES

7

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0123-23

082.006.628

ES

8

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0011-27

081.234.139

ES

9

Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A

16.404.287/0013-99

28.274.430

BA

10

TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA

01.238.456/0001-57

081.813.341

ES

11

Veracel Celulose S/A

40.551.996/0001-48

30.262.313

BA

12

Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra

42.278.796/0001-99

063.141486.0136

MG

13

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0132-14

062.339588.0507

MG

14

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0133-03

062.339588.0272

MG

15

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0134-86

062.339588.0353

MG

16

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0135-67

062.339588.0680

MG

17

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0136-48

062.339588.0434

MG

18

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0137-29

062.339588.0922

MG

19

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0145-39

062.339588.1007

MG

20

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0147-09

062.339588.0841

MG

21

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0148-81

062.339588.0760

MG

22

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0154-20

062.339588.0191

MG

23

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0160-78

062.339588.1260

MG

24

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0162-30

062.339588.1180

MG

25

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0163-10

062.339588.1341

MG

26

Suzano Papel e Celulose S/A

16.404.287/0164-00

062.339588.1422

MG

27

Aracruz Celulose S/A

42.157.511/0020-24

184.789.300.0093

MG

28

Aracruz Celulose S/A

42.157.511/0038-53

443.789.300.0149

MG

 

ANEXO XI

PROTOCOLO ICMS 37, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 45/06, que dispõe sobre procedimentos para o transporte das matérias primas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Ficam as empresas Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 100 - no município de João Monlevade - MG, inscrição estadual nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/0066-12, e Gerdau Açominas S/A, estabelecida na Rod. MG 443, Km 07, Fazenda do Cadete - no município de Ouro Branco - MG, inscrição estadual nº 459.018168.0017, CNPJ nº 17.227.422/0001-05, autorizadas acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas “coque”- Classificação NCM nº 2704.00.10, “carvão mineral”, classificação NCM 2701.19.00 e “antracito”, classificação NCM 2701.11.00, adquiridas do exterior, e cujos desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, com os seguintes documentos:”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XII

PROTOCOLO ICMS 38, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de mercadorias oriundas de Minas Gerais com destino ao Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder às empresas indicadas no Anexo Único regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de mercadoria de produção própria, com suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados situados no Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º O estabelecimento depositário deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Espírito Santo como armazém geral ou atuante no segmento de logística.

Cláusula segunda Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS __/08”.

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria:

I - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação do local de onde sairá à mercadoria e a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS __/08”;

II - o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação"; contendo, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS __/08”.

§ 2º A legislação tributária do Espírito Santo disporá sobre a movimentação das mercadorias do estabelecimento depositário até o local de embarque, podendo criar documentos fiscais simplificados para facilitar o seu controle, se necessário.

Cláusula terceira sexta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco da unidade da Federação do remetente.

§ 1º Na hipótese de prorrogação de prazo, o remetente da mercadoria deverá enviar ao estabelecimento depositário cópia da autorização da prorrogação, para exibição ao fisco da unidade da Federação do depositário, quando solicitado.

§ 2º. Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere esta cláusula, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do remetente.

Cláusula quarta Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou outro motivo, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

Cláusula quinta Não poderão utilizar o Regime Especial de que trata este protocolo as empresas que estiverem inscritas na dívida ativa do seu Estado, exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

Parágrafo único Ficam automaticamente excluídas do Anexo Único as empresas e cassadas as autorizações para os estabelecimentos depositários, na hipótese de sua posterior inscrição em dívida ativa, salvo se a exigibilidade do crédito for suspensa.

Cláusula sexta O armazém geral ou estabelecimento que atue no segmento de logística que pretender utilizar o Regime Especial de que trata este protocolo deverá, antes de iniciar as operações, requerer autorização ao Gerente Fazendário de sua circunscrição.

Parágrafo único O Gerente Fazendário, após verificar a condição prevista na cláusula quinta, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o fato à Subsecretaria de Estado da Receita, que informará ao Estado de Minas Gerais acerca da autorização.

Cláusula sétima As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:

I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;

II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

§ 1º Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo:

I - a empresa poderá ser excluída do Anexo Único;

II - o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização cancelada.

§ 2º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.

Cláusula oitava Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias.

ANEXO ÚNICO

 

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

1

CONPANHIA VALE DO RIO DOCE

33.952.510/0164-09

317.024161-1253

2

GERDAU AÇOMINAS S/A

17.227.422/0001-05

459.018168-0017

 

ANEXO XIII

PROTOCOLO ICMS 40, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

 

ANEXO XIV

§          PROTOCOLO ICMS 42, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.".

Clausula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

 

ANEXO XV

§          PROTOCOLO ICMS 43, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985:

Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”.

Clausula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

 

ANEXO XVI

o                                                                                                         PROTOCOLO ICMS 44, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

 

ANEXO XVII

§          PROTOCOLO ICMS 45, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.