DECRETO Nº 2.077-R

D.O.E.: 23.06.2008

DECRETO N.º 2077-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..............................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS  162/94):

 

a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:

 

1. actinomicina;  

 

2. aminoglutemida; 

 

3. anastrozol;  

 

4. asparaginase; 

 

5. bicalutamida;  

 

6. sulfato de bleomicina,

 

7. busulfano;   

 

8. capecitabina;      

 

9. carboplatina;   

 

10. carmustina;  

 

11. ciclofosfamida;  

 

12. cisplatina;

 

13. citarabina;   

 

14. clodronato dissódico;   

 

15. clorambucil;

 

16. dacarbazina; 

 

17. cloridrato de daunorrubicina;

 

18. docetaxel; 

 

19. cloridrato de doxorrubicina;

 

20. cloridrato de epirrubicina;

 

21. etoposideo; 

 

22. exemestrano;

 

23. filgrastim;    

 

24. fosfato de fludarabina;

 

25. fluoruracila; 

 

26. flutamida; 

 

27. folinato de cálcio;

 

28. fotemustina;

 

29. fulvestranto;  

 

30. cloridrato de gencitabina;

 

31. acetato de  goserelina;

 

32. cloridrato de granisetrona;

 

33. hidroxiuréia;    

 

34. cloridrato de idarrubicina;

 

35. ifosfamida;  

 

36. mesilato de imatinib;

 

37. interleucina; 

 

38. cloridrato de irinotecano;

 

39. letrozol; 

 

40. lomustina;

 

41. acetato de megestrol;

 

42. melfalano; 

 

43. mercaptopurina; 

 

44. mesna;  

 

45. metotrexato;

 

46. mitomicina;

 

47. mitotano;   

 

48. mitoxantrona;

 

49. cloridrato de ondansetrona;

 

50. oprelvecina;

 

51. oxaliplatina; 

 

52. paclitaxel;

 

53. pamidronato  dissódico;

 

54. pemetrexede dissódico;

 

55. raltitrexede;

 

56. rituximab;

 

57. citrato de tamoxifeno; 

 

58. temozolomida;   

 

59. teniposido;    

 

60. tioguanina; 

 

61. cloridrato de topotecano;

 

62. toremifeno;

 

63. transtuzumabe;

 

64. acetato de triptorelina;      

 

65. sulfato de vimblastina;    

 

66. sulfato de vincristina; e

 

67. ditartarato de vinorelbina; e

 

b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 21:

 

“Art. 21.  .............................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

§ 13. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.” (NR)

 

III - o art. 51:

 

“Art. 51.  ...............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 6.º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.” (NR)

 

IV - o art. 258:

 

“Art. 258. ............................................................................................................................

 

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do

Convênio ICMS 110/07, mediante programa previsto na cláusula vigésima terceira, § 2.°, do citado convênio; ou

 

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07.” (NR)

 

V - o art. 434:

 

Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief 11/07):

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 790:

 

“Art. 790.   ...........................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 886:

 

“Art. 886.  ...........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 2.º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2. O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-F com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLII-F

 

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO

 

Art. 534-Z-B.  Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar   a entrega diretamente  a hospitais públicos,

fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief 10/2007):

 

I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:

 

a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e

 

b) no campo “Informações Complementares”:

 

1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e

 

2. o número da nota de empenho; e

 

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:

 

a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

 

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; e

 

c) no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal referida no inciso I.” (NR)

 

Art. 3.º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

a) aos arts. 1.º, V, e 3.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008; e

 

b) ao art. 1.º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2008.

 

Art. 5.º Fica revogado o art. 1.043 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2008, 187. ° da Independência, 120. ° da República e 474. ° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA 

Secretária de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2077-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

“ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

 

....................................................................................................................................................................

 

13.1.7 – CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.

 

........................................................................................................................................................” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.