D.O.E.: 30.06.2008 DECRETO N.º 2081-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 307 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 307. Na entrada de café cru proveniente de outra unidade da Federação:
I - antes de realizar a sua descarga, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, a conferência da mercadoria; ou
II - o estabelecimento destinatário poderá ser credenciado pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos de conferência relativos à descarga da mercadoria. ” (NR)
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do caput, a conferência da mercadoria será solicitada à Supervisão Regional da Receita – GEFAZ-M, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha, ES, nas operações em que o destinatário for estabelecido em município integrante da Gerência Fazendária Metropolitana.
§ 2.º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a conferência de carga referente a café cru proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste artigo, deverá proceder à lavratura do Termo de Conferência de Descarga de Café – TCDC –, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII.
Art. 2.º O Anexo XVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2008.
Art. 4.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - os §§ 3.º, 4.º e 5.º, do art. 307;
II - o art. 308;
III - o art. 445;
IV - os §§ 1.º, 2.º e 3.º, do art. 446; e
V - os Anexos XIV e XXII.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de junho de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2081-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
ANEXO XVII (a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
TERMO DE CONFERÊNCIA DE DESCARGADE CAFÉ - TCDC
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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