DECRETO Nº 2.082-R

D.O.E.: 30.06.2008

DECRETO N.º 2.082-R, DE 27 DE JUNHO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a  seguinte alteração:

 

I - o art. 530-L-H:

 

“Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício.” (NR)

 

II - o art. 530-L-I:

 

“Art. 530-L-I.  A  base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura e pesca situados neste Estado, observado o seguinte:

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 530-L-J:

 

“Art. 530-L-J.  A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações  interestaduais,  de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 530-L-K:

 

“Art. 530-L-K.  A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 530-L-L:

 

“Art. 530-L-L.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 530-L-M:

 

“Art. 530-L-M.  A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 530-L-R-A:

 

“Art. 530-L-R-A.  A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)

 

VIII - o art. 530-L-X:

 

“Art. 530-L-X.  Considerar-se-ão sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva:

 

I - a partir de 1.º de junho de 2008, para os estabelecimentos de que tratam os arts. 530-L-G, 530-L-H e 530-L-J; e

 

II - a partir de 1.º de agosto de 2008, para os estabelecimentos de que trata o art. 530-L-I.” (NR)

 

Art. 2.º  O Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XI-B, com a seguinte redação:

 

“Seção XI-B

Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

 

Art. 530-L-R-B.  O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas  saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.

 

§ 1.º  O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá:

 

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e

 

II - destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o percentual de dez por cento do montante do débito registrado a cada período de apuração, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas no contrato de competitividade firmado com a Sedes.

 

§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

 

§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações:

 

a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

b) que destinem mercadorias ou bens a consumidor final;

 

c) sujeitas ao regime de substituição tributária; ou

 

d) ao abrigo da Lei n.º  2.508, de 1970. (NR)

 

Art. 3.º  O disposto no art. 4.º do Decreto n.º 2.004-R, de 29 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 5.º, VI, que produzirá efeitos:

 

I - a partir de 1.º de junho de 2008, na parte que se refere aos arts. 530-L-A e 530-L-B, I e III, a e b; e

 

II - a partir de 1.º de agosto de 2008, na parte que se refere ao art. 530-L-B, II.” (NR)

 

Art. 4.º  O disposto no art. 2.º do  Decreto n.º 2.024-R, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008.” (NR)

 

Art. 5.º  Ficam revogados o inciso XXI e os §§ 2.º e 3.º do art. 107 e o inciso LII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 6.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - aos arts. 2.º e 5.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008; e

 

II - ao art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de junho de 2008, 189.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.