DECRETO Nº 2.095-R

D.O.E.: 18.07.2008

DECRETO N.º 2.095-R, DE 17 DE JULHO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ...........................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento:

 

a) farinha de trigo;

 

b) macarrão;

 

c) pão francês ou de sal, até um quilograma;

 

d) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou de polvilho;

 

e) bolachas não recheadas;

 

f) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; e

 

g) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;

 

................................................................................................................................” (NR)

 

 Art. 2.º  Ficam revogadas as alíneas e, i, n, q, r, s e t do inciso IX do art. 70 do RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de junho de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado De Desenvolvimento

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.