DECRETO Nº 2.098-R

D.O.E.: 22.07.2008 REP.: 08.08.2008

DECRETO N.º 2.098-R, DE 21 DE JULHO DE 2008 *

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 530-L-R-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 530-L-R-B.  ....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - destinar, ao fomento de atividades sociais ou culturais, valor adicional equivalente a dez por cento do saldo devedor apurado no período, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas em contrato de competitividade firmado com a Sedes.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

d) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º  2.508, de 1970.

 

§ 4.º  Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com a regra prevista no caput, o estabelecimento deverá:

 

I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

 

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

 

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b seja:

 

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

 

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo; e

 

II - caso o estorno do débito e a utilização dos créditos previstos neste artigo, não resultem  em carga tributária efetiva equivalente ao percentual de um por cento, o contribuinte poderá  efetuar estorno adicional, até que este percentual seja alcançado.” (NR)

 

Art. 2.º  O disposto no art. 6.º do Decreto n.º 2.082-R, de 27 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - ao art. 1.º, VII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008;

 

II - aos arts. 2.º e 5.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de setembro de 2008; e

 

III - ao art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor em 1.º setembro de 2008, exceto em relação ao art. 2.º, no que se refere ao inciso III do art. 6.º do Decreto n.º 2.082-R, de 27 de junho de 2008, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de julho de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado De Desenvolvimento

 

* Republicado por ter sido publicado com incorreção