DECRETO Nº 2.106-R

D.O.E.: 08.08.2008

DECRETO N.º 2106-R, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 97, 100 e 101/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS 97, 100 e 101/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília – DF, em 30 de julho de 2008, na forma dos Anexos I a III deste decreto.

 

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 97, DE 30 DE JULHO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, com a seguinte redação:

“VI - outros serviços para intercâmbio de informações fiscais de interesse das administrações tributárias.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 100, DE 30 DE JULHO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo VIII do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO VIII – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA

PERÍODO:

 

 

CATEGORIA:

DIS - DISTRIBUIDOR

 

FLS.

/

 

 

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

  

RAZÃO SOCIAL:

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF:

 

 

 

QUADRO 1 – APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC 

HISTÓRICO 

QTDE DE AEAC

VL UNIT MÉDIO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ MÉDIA

ICMS (entradas)

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

 

(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC

 

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

 

preço e Alíquota MédiOS Ponderados

 

 

 

 

 

(-) Remessas (Saídas) de AEAC

 

 

 

 

 

(-) aeac misturado à gasolina no período

 

 

 

 

 

(=) TOTAL DAS SAÍDAS

 

 

 

 

 

(-) Perdas

 

 

 

 

 

(+) Ganhos 

 

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2 – RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA

 

2.1 - RECEBIMENTOS (Entradas)

Qtde Gasolina C

Qtde Gasolina A

AEAC na mistura

 

 

 

 

 

 

 

2.2 - REMESSAS (Saídas)

OPERAÇÕES DESTINADAS

Qtde Gasolina C

Qtde Gasolina A

AEAC na mistura

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

 

 - Transferências

 

 

 

 - Saídas para congêneres

 

 

 

 - Outras saídas

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

A UF1

 

 

 

A UF2

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO                 

 

 

 

 

Saídas de gasolina “C” adquirida de terceiros

 

 

 

Saídas de gasolina “C” de produção própria

 

 

 

Proporção das saídas de gasolina “C” de produção própria

 

 

 

 

QUADRO 3 – APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER 

 

UF Destinatária

da gasolina C

Qtd AEAC na Gasolina C

QTD PROPORCIONAL DE AEAC NA GASOLINA C

Preço Médio 

Base de Cálculo

Alíq  MÉdIA

ICMS A RECOLHER

UF1

 

 

 

 

 

 

UF2

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 -  RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

TRANSPORTADOR

QUANTIDADE

DE AEAC

VALOR

UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

BASE DE

CÁLCULO

ALI-QUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

TRANSPORTADOR

QUANTIDADE

DE AEAC

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

BASE DE

CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 5 – RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

TRANSPORTADOR

QUANTIDADE

DE AEAC

VALOR

UNITÁRIO

VALOR

DA OPERAÇÃO

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

TOTAL DAS REMESSAS

 

 

 

 

QUADRO 6 – RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO

 

REMESSAS (Saídas) DE AEAC

Quantidade

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 - Transferências

 

 - Saídas para congêneres

 

 - Outras saídas

 

AO EXTERIOR

 

A UF1

 

A UF2

 

TOTAL DO PERÍODO                 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 101, DE 30 DE JULHO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:

I – o § 11 da cláusula vigésima primeira:

“§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula  vigésima quinta.”;

II – o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:

“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:”.

Cláusula segunda A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:

“§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.”

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS 110/07.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.