DECRETO Nº 2.107-R

D.O.E.: 08.08.2008

DECRETO N.º 2107-R, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Este decreto concede remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, ao amparo do art. 3.º da Lei n.º 8.600, de 25 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.961, de 18 de julho de 2008.

 

Art. 2.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.049, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.049.  Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a três mil e seiscentos reais.

 

§ 1.º  O disposto no caput:

 

I -  não se aplica aos lançamentos referentes aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

 

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

§ 2.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de agosto de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.