DECRETO Nº 2.112-R

D.O.E.: 15.08.2008

DECRETO N.º 2112-R, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 26:

 

“Art. 26.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos integralmente os campos e blocos  nos quais houver alterações.

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):

..................................................................................................................................................

 

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º, 3.º-A e 4.º:

..................................................................................................................................................

 

LVII - nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06):

 

a) o benefício de que trata este inciso será opcional, e sua adoção veda a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as respectivas prestações;

 

b) a opção a que se refere a alínea a deverá:

 

1. ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, através de termo em que o contribuinte manifeste desistência de quaisquer ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

 

2.  vigorar por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do respectivo termo; e

 

3. em caso de sua renúncia, ser objeto de novo termo, que será lavrado com antecedência mínima de trinta dias, no livro referido no item 1;

 

c) sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, o benefício fica condicionado a que o contribuinte:

 

1. adote como base de cálculo do imposto o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;

 

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

 

2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, quando o tomador for pessoa física;

 

2.2. período de apuração (mês/ano);

 

2.3. relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

 

2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

 

2.5. base de cálculo; e

 

2.6. valor do imposto;

 

d) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, e o tomador seja domiciliado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado através de DUA eletrônico, sob o código 124-4, na rede bancária autorizada;

 

e) a empresa localizada em outra unidade Federada que pretender prestar o serviço de que trata este inciso a tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado, no couber, o disposto no art. 216; e

 

f) o não-cumprimento do disposto neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que for praticada a irregularidade.

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Para fins de fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV, o estabelecimento comercial atacadista deverá:

 

I - limitar ao percentual de sete por cento, o crédito relativo às aquisições das mercadorias; e

 

II - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, em separado, de modo que:

 

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

 

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

 

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

 

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

 

§ 3.º-A. O estabelecimento comercial atacadista poderá efetuar vendas a pessoas físicas ou a não-contribuintes, na condição de consumidores finais, desde que:

 

I - a carga tributária referente à operação não seja reduzida, nos termos do inciso XXXIV;

 

II - as saídas sejam acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, caso o estabelecimento não possua recinto de atendimento ao público, sendo obrigatória a manutenção e utilização de ECF, na hipótese de existência do referido recinto; e

 

III - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização.

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 231, transformado o parágrafo único em § 1.º:

 

“Art. 231.  ................................................................................................................................

 

§ 2.º  A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, quando a entrega do veículo ao consumidor  for efetuada por concessionária aqui estabelecida.

 

§ 3.º  O disposto no § 2.º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).” (NR)

 

IV - o art. 647:

 

“Art. 647.  ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º-A.  Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória, ou servidor fazendário por ele designado, a concessão de AIDF solicitada por contribuintes circunscritos às Agências da  Receita Estadual localizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica.

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 879:

 

“Art. 879.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal, quando este for superior a 5.000 VRTES.

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo II do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, no que se refere ao art. 70, XXXIV, e §§ 3.º e 3.º-A, e no art. 1.º, IV, que produzirão efeitos a partir de 1.° de setembro de 2008.

 

Art. 4.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - os §§ 4.º e 5.º, do art. 446; e

 

II - o art. 447.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de agosto de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2112 - R, DE 14 DE AGOSTO DE 2008

 

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)

 

DA SUSPENSÃO

 

ITEM

 HIPÓTESES E CONDIÇÕES

......

................................................................................................

1

Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, independentemente de manifestação da autoridade fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico, bem como para remessa simbólica da mercadoria ou bem,  observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

 

......

................................................................................................” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.