DECRETO Nº 2.113-R

D.O.E.: 15.08.2008

DECRETO N.º 2113-R , DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

CXXXVIII - operações internas, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);

 

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2020, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07); e

 

..............................................................................................................................................

 

CXLII - operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/07):

 

a) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; ou

 

b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção, que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses.” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/07);

 

...................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O Título II  do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-H, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLII-H

DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

Art. 534-Z-D.  Nas operações internas antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 5.º, CXXXIX, ou 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, beneficiadas com a isenção de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, observar-se-á o seguinte:

 

I - o benefício aplica-se, também:

 

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

 

c) às operações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica; e

 

II - a saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, não dará direito à manutenção de créditos do imposto, referentes às operações que a antecederem.

 

Art. 534-Z-E. No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, e beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o art. 70, LV, observar-se-á o seguinte:

 

I - o benefício aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes,  ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este artigo;

 

II - o benefício aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

 

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, nos termos da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997;

 

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização; ou subcontratada; ou

 

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea b, quando esta não for sediada no país; e

 

III - para efeitos do disposto no art. 70, LV, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.

 

Art. 534-Z-F. O benefício de que trata o art. 5.º, CXLII, aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes,  ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.

 

Art. 534-Z-G.  Para os efeitos dos arts. 534-Z-D, II, e 534-Z-E, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas a que se refere o 534-Z-E, II.

 

Art. 534-Z-H. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII, e 70, LV, fica condicionada a que:

 

a) as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

b) sem prejuízo dos demais requisitos, seja disponibilizado ao Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques que possibilite acompanhar, a qualquer tempo, mediante acesso direto,  a aplicação do Repetro e a utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; e

 

c) os estabelecimentos optantes utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

 

Art. 534-Z-I. Os benefícios de que trata o art. 70, LV, é opcional ao contribuinte, observado o seguinte:

 

I - o contribuinte deverá formalizar a sua opção mediante:

 

a) lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

 

b) comunicação à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;

 

II - a opção vigerá a partir do período de apuração subseqüente;

 

III - na hipótese de renúncia à opção, que vigerá a partir do período de apuração subseqüente, o contribuinte deverá lavrar novo termo e encaminhar comunicado à Gerência Fiscal, na forma do inciso I, a e b; e

 

IV - caso o contribuinte não formalize a opção, prevalecerá o regime de tributação normal.

 

Art. 534-Z-J.  No momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento optante deverá declarar se o bem ou mercadoria destinam-se à exploração ou produção de petróleo e gás natural e qual o campo em que serão utilizados.

 

Art. 534-Z-K.  O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação de regência de imposto.” (NR)

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.047, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.047.  Em relação ao benefício de que trata o art. 70, LV, o contribuinte poderá recolher o imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos legais, desde que:

 

I - faça a opção até  20 de agosto de 2008;

 

II - proceda ao recolhimento até 30 de setembro de 2008;

 

III - apresente, à Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, informar, à Gerência Fiscal, até 30 de setembro  de 2008, os desembaraços aduaneiros realizados no período de que trata o inciso III, de bens e mercadorias amparadas com os benefícios de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII.” (NR)

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 22 de dezembro de 2007.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de agosto de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.