DECRETO Nº 2.114-R

D.O.E.: 15.08.2008

DECRETO N.º 2114-R, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

 

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R,  de 5 de março  de  2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º   Os dispositivos abaixo relacionados  do  Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R,  de 5 de março  de  2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5. º  ..............................................................................................................................

 

I - ..........................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

f) veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência;

 

...................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 9.º:

 

“Art. 9.º .................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 5.º  O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado até 30 dias antes do vencimento do imposto, instruído com cópia do estatuto da entidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, devendo constar do documento que a entidade presta serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiência.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de agosto de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

 Governador do Estado

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.