DECRETO Nº 2.120-R

 

 

D.O.E: 05.09.08

DECRETO N.º  2120-R, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 21:

 

“Art. 21.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 14.  Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. ” (NR)

 

II - o art. 254:

 

“Art. 254.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 11.  O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6.º. ” (NR)

 

III - o art. 256:

 

“Art. 256.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2.º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 345-A:

 

“Art. 345-A.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 1.º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 663-A:

 

“Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, o estabelecimento que comprove:

 

I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou

 

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.

 

Parágrafo único.  A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:

 

I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;

 

II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;

 

III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. ” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que com este se publica.

 

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de setembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2120-R , DE 04 DE SETEMBRO DE 2008.

 

"ANEXO LXXXV

(a que se refere o art. 663-A do RICMS/ES)

 

REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

 

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOGRADOURO (Avenida, Rua, Praça, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N.º

COMPLEMENTO (sala, andar)

DISTRITO/BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE PARA CONTATO

CNPJ/MF

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

PEDIDO

 

 

Tendo em vista o disposto no art. 663-A, do RICMS/ES, requer dispensa de manutenção e uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, por se tratar de estabelecimento:

 

 

1.

   industrial        comercial atacadista

 

que não possui recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais.

 

2.

  que pratica a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 25 de outubro de 2002, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo.

 

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

A requerente declara que não possui débito com a Fazenda Pública Estadual e que está ciente de que a manutenção desta condição, assim como das demais condições informadas acima são imprescindíveis para a continuidade da dispensa de uso de ECF.

 

Local e data:

 

Nome do Representante Legal:

Carteira de Identidade

CPF

Assinatura:(Firma reconhecida)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.