D.O.E.:19.09.2008 DECRETO N.º 2125-R, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 168:
“Art.168 ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 245:
a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º; e
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;”(NR)
II - o art. 244:
“Art. 244: ................................................................................................................................
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:
a) álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, 2207.10.00; e
b) álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10.
..................................................................................................................................................
§ 10. Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:
I - quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;
II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
III - nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194.” (NR)
III – o art. 261:
“Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.”(NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.052, com a seguinte redação:
“Art. 1.052. O estabelecimento situado neste Estado, que na data da publicação deste Decreto, possuir em seu estoque álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:
I) - escriturar o estoque do produto no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 1.052 do RICMS-ES”;
II) - remeter, até o dia 15 de outubro de 2008, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;
III - calcular o valor do imposto a ser retido, cuja base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, estabelecida no Anexo VI-A; e
IV - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em:
a) 30 de outubro de 2008;
b) 28 de novembro de 2008; e
c) 30 de dezembro de 2008.”(NR)
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de setembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|