D.O.E: 21.10.2008 DECRETO N.º 2.144-R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
Ratifica os Convênios ICMS 102 a 105, 108, 110 a 117 e 124/08, o Protocolo ICMS 86/08 e os Ajustes SINIEF 10 e 11/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS 102 a 105, 108, 110 a 117 e 124/08, e os Ajustes SINIEF 10 e 11/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Salvador - BA, em 26 de setembro de 2008, e o Protocolo ICMS 86/08, celebrado em Brasília – DF, em 26 de setembro de 2008, na forma dos Anexos I a XVII deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de outubro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 102, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios destinados às Forças Armadas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo. Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula segunda A fruição do benefício da isenção fica condicionada a edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados. Cláusula terceira As disposições deste convênio não se aplicam ao Distrito Federal. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
ANEXO II CONVÊNIO ICMS 103, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos. Cláusula segunda Os benefícios de que trata a cláusula anterior somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO III CONVÊNIO ICMS 104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem: I - § 2º da cláusula primeira: “§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”; II - § 1º da cláusula terceira: “§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”; III - § 2º da cláusula terceira: “§ 2º A MVA-ST original é: I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio; II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.”. Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem: I – § 3º à cláusula terceira: “§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I – com relação ao item “I” do § 2º :
II – com relação ao item “II” do § 2º :
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. ”; II – § 4º à cláusula terceira: “§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. ”. Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO IV CONVÊNIO ICMS 105, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera do Convênio ICMS 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE de remédios. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 6 ao 32 à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação: “6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; 7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; 8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; 9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; 10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; 11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; 12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; 13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; 14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; 15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; 16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; 17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; 18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; 19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; 20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; 21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; 22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; 23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; 24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; 25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; 26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; 27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; 28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; 29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; 30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; 31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; 32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029.”. Cláusula segunda Fica revogado o item 3 da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO V CONVÊNIO ICMS 108, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. § 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada: I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira; II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual. Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será devido integralmente. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014. ANEXO VI CONVÊNIO ICMS 110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio. § 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio: 1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; 2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. § 2º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º. § 3º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe. § 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE. Cláusula segunda O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo; VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra"; VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. Cláusula terceira Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar: I – análise dos documentos apresentados; II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; III - emissão de parecer sobre o requerimento. § 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ. § 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer. § 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União. § 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos. § 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. Cláusula quarta O FS-DA deverá ser fabricado em: I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou; II – Papel de segurança. Parágrafo único. O papel do FS-DA deve: ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem; possuir a gramatura de 75 g/m²; ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto; ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas; ter espessura de 100 ± 5 micra; ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança. Cláusula quinta O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS. § 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS. § 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período. § 3º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cláusula sexta O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve: I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE; II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos; III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras. Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Cláusula sétima O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características: I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; II.- fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel. § 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. § 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado. § 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo: I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA; II - identificação do estabelecimento adquirente; III – identificação do fabricante credenciado; IV – identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou; V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos; VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos; VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido; § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: 1 - identificação do fabricante do FS-DA; 2 – identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; 3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda; § 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via: fisco; b) 2ª via: adquirente do FS-DA; c) 3ª via: fornecedor do FS-DA. § 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. § 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. Cláusula nona O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço; II - a data e a quantidade de FS-DA; III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA; Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento; II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série; III - a numeração dos FS-DA inutilizados; IV – relação dos FS-DA fornecidos, identificando: o número do cnpj do adquirente; tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; o número do AAFS-DA; a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos. Cláusula décima primeira O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação prévia a Administração Tributária. § 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. § 2º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º. Cláusula décima segunda Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que: I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade. Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos. Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio. Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO VII CONVÊNIO ICMS 111, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008.
ANEXO VIII CONVÊNIO ICMS 112, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991: “ANEXO I CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ANEXO II (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO IX CONVÊNIO ICMS 113, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os seguintes itens 73 e 131 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:
”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
ANEXO X CONVÊNIO ICMS 114, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada. Parágrafo único. Os prazos de que trata o “caput” poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XI CONVÊNIO ICMS 115, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001: I) a alínea “d” do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda: “d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;”; II) o § 3º à cláusula octogésima segunda: “§ 3º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.”. Cláusula segunda Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01: “§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XIICONVÊNIO ICMS 116, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica incluído o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação: “§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.”. Cláusula segunda Fica alterada a redação do § 2º da cláusula décima terceira, para: “§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”. Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo I deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO I MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.
ANEXO XIII CONVÊNIO ICMS 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: “Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada”. Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação: “Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. § 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III – utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.”. Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, com base na redação dada pela cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XIV CONVÊNIO ICMS 124, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2008.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
ANEXO XV PROTOCOLO ICMS 86, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária – COGEF e aprova seu Regimento. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF, criada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com a finalidade de: I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal; II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento. Cláusula segunda A COGEF é composta por: I – um representante de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, vinculado aos programas de modernização da gestão fiscal, com direito a voto; II - representantes designados pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, Escola de Administração Fazendária – ESAF, Receita Federal do Brasil - RFB, Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEAIN/MP, todos sem direito a voto. § 1o Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, representantes de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN, Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ, Grupo de Educação Fiscal - GEF, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros. § 2° Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares um Presidente que terá mandato anual, sem recondução. Cláusula terceira A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da COGEF. Cláusula quarta Compete à COGEF: I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de administração tributária, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras; II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de transparência e controle social, entre outras; III - promover a avaliação de soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para inclusão em banco de melhores práticas; IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas; V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional; VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal; VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional. Parágrafo único. A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal. Cláusula quinta No âmbito da COGEF ficam criados os Grupos Técnicos (GTs) do PROFISCO (Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - Linha de Crédito CCLIP/PROFISCO) - GT/PROFISCO e do PMAE (Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE) - GT/PMAE, compostos pelos respectivos Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal, que deliberarão acerca de seu funcionamento. § 1º A COGEF poderá criar outros grupos técnicos, sempre que necessário. § 2º Os grupos técnicos poderão constituir subgrupos temáticos. § 3º Os grupos técnicos e seus respectivos subgrupos temáticos manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal. Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto. § 1º As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para elaboração do relatório. § 2º As convocações para as reuniões da COGEF serão efetuadas pela SE/CONFAZ com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos pelo Presidente e pelo Relator, respeitados os seguintes procedimentos: I - encaminhamento à SE/CONFAZ, que o enviará eletronicamente a todos os membros da COGEF em até 48 horas após o seu recebimento; II - apresentação na reunião seguinte do Pré-CONFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação; III - arquivamento pela SE/CONFAZ de cópia, ficando a mesma à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e dos subgrupos temáticos. Cláusula sétima A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante. Cláusula oitava Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XVI AJUSTE SINIEF 10, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, abaixo indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – o inciso IV do § 2º: “IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.”; II – o § 3º: “§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.”. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste SINIEF 09/07, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Ajuste. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XVII AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 1º da cláusula segunda: “§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.”(NR); II – o inciso IV da cláusula terceira: “IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); III – o § 4º da cláusula nona: “§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.” (NR); IV – a cláusula décima primeira: “Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste; II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A; IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D. § 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. § 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. § 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. § 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. § 12 Considera-se emitida a NF-e: I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima – D; II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.” (NR); V – a cláusula décima segunda: “Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira.” (NR); VI – o § 3º da clausula décima terceira: “§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); VII – o § 1º da clausula décima quarta: “§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); VIII – os §§ 1º e 6º da clausula décima quarta-A: “§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); “§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e” (NR); IX – a cláusula décima sexta: “Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e; § 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE; § 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet; § 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção; § 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. § 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.” (NR). Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05: I – o § 7º à cláusula sétima: “§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”; II – o § 3º à cláusula oitava: “§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;”; III – o § 5º-A à cláusula nona: “§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”; IV – o §3º à cláusula décima sétima – A: “§3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.” V – a cláusula décima sétima – D: “Cláusula décima sétima D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. §1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: I – A identificação do emitente; II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: a) cave de Acesso; b) cPJ ou CPF do destinatário; c) unidade Federada de localização do destinatário; d) vlor da NF-e; e) vlor do ICMS; f) vlor do ICMS retido por substituição tributária. §2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI – outras validações previstas em Ato COTEPE. § 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) irregularidade fiscal do emitente; d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; e) duplicidade de número da NF-e; f) falha na leitura do número da NF-e; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º da cláusula quarta. § 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”. Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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