DECRETO Nº 2.144-R

D.O.E: 21.10.2008

DECRETO N.º 2.144-R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 102 a 105, 108, 110 a 117 e 124/08, o Protocolo ICMS 86/08 e os Ajustes SINIEF 10 e 11/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 102 a 105, 108, 110 a 117 e 124/08, e os Ajustes SINIEF 10 e 11/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Salvador - BA, em 26 de setembro de 2008, e o Protocolo ICMS 86/08, celebrado em Brasília – DF, em 26 de setembro de 2008, na forma dos Anexos I a XVII deste Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de outubro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 102, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios destinados às Forças Armadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

                                                                       C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda A fruição do benefício da isenção fica condicionada a edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados.

Cláusula terceira As disposições deste convênio não se aplicam ao Distrito Federal.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 103, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Cláusula segunda Os benefícios de que trata a cláusula anterior somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:

I - § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;

II - § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,  adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I -  “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;

III - § 2º da cláusula terceira:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I  a IX do Anexo a este convênio;

II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme  item X do Anexo a este convênio.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem:

I – § 3º à cláusula terceira:

“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I –  com relação ao item “I” do § 2º :

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

53,11%

55,01%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

44,88%

46,67%

II –  com relação ao item “II” do § 2º :

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

70,12%

72,23%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

60,97%

62,97%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. ”;

II – § 4º à cláusula terceira:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. ”.

Cláusula terceira O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA  NCM

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,  vernizes e outros

2707,  2710 (exceto posição  2710.11.30 ), 2901,  2902,  3805, 3807, 3810 e 3814

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações  e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17,  3206

V

Piche (pez

2706.00.00,  2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VII

Secantes preparados

3211.00.00

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de  reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824   

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506,  3909,  3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00,  3206, 3212

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 105, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera do Convênio ICMS 41/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE de remédios.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 6 ao 32 à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, com a seguinte redação:

“6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose         3822.0090;

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias   3822.0090;

8 - Solução 1 para Sickle cell     3822.0090;

9 - Solução 2 para Sickle cell     3822.0090;

10 - Solução 1 para beta thal     3822.0090;

11 - Solução 2 para beta thal     3822.0090;

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash)    3402.1900;

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)         3204.9000;

14 - Posicionador de Amostra     9026.9090;

15 - Frasco de Diluição (vessel)  9027.9099;

16 - Ponteiras Descartáveis        9027.9099;

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina    3002.1029;

18 - Reagente para a determinação do PSA        3002.1029;

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)           3002.1029;

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)        3002.1029;

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)            3002.1029;

22 - Reagente para determinação de Estradiol     3002.1029;

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)  3002.1029;

24 - Reagente para determinação de Prolactina   3002.1029;

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)        3002.1029;

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)      3002.1029;

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)          3002.1029;

28 - Reagente para determinação de Progesterona          3002.1029;

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais      3002.1029;

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)      3002.1029.”.

Cláusula segunda Fica revogado o item 3 da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 108, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será devido integralmente.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 110, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar  contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio:

1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Compete a cada unidade Federada  credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe.

§ 4º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.

Cláusula segunda O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Cláusula terceira Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I – análise dos documentos apresentados;

II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Cláusula quarta O FS-DA deverá ser fabricado em:

I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II – Papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

possuir a gramatura de 75 g/m²;

ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

ter espessura de 100 ± 5 micra;

 ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Cláusula quinta O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada  Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Cláusula sexta O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Cláusula sétima O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características:

I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II.-  fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Cláusula oitava O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio,  poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III – identificação do fabricante credenciado;

IV – identificação do órgão da Administração Tributária que  autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

1 - identificação do  fabricante do FS-DA;

2 – identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;

§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 4º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

Cláusula nona O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

III - a numeração dos FS-DA inutilizados;

IV – relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

o número do cnpj do adquirente;

tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

o número do AAFS-DA;

a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.

Cláusula décima primeira O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

Cláusula décima segunda Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º da cláusula primeira, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Cláusula décima terceira Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 111, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 112, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:

“ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

 

Válvula

8481.80.99

 

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

 

Brocas

8207.50.11 a 8207.50.19

 

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

 

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

 

1.01      Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.00 a 8402.20.20

 

1.02      Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.10

 

1.03      Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

 

1.04      Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.00

 

1.05      Outros

8405.10.00

 

2. TURBINAS A VAPOR

 

2.01      Para a propulsão de embarcações

8406.10.00

 

2.02      Outras

8406.81.00 e 8406.82.00

 

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

3.01      Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.00 a 8410.13.00

 

3.02      Reguladores

8410.90.00

 

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

4.01      Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

 

4.02      Outros

8412.80.00

 

Outras bombas centrífugas

8413.70.10 a 8413.70.90

 

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

5.01      Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.12

 

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.13

 

c) de anel líquido

8414.80.19

 

d) qualquer outro

8414.80.19

 

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

 

a) de pistão

8414.80.31

 

b) qualquer outro

8414.80.39

 

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

a) de parafuso

8414.80.32

 

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.39

 

c) de anel líquido

8414.80.39

 

d) centrífugos (radiais)

8414.80.33 e 8414.80.38

 

e) axiais

8414.80.39

 

f) qualquer outro

8414.80.39

 

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

6.01 Queimadores:

 

a) de combustíveis líquidos

8416.10.00

 

b) de gases

8416.20.10

 

c) de carvão pulverizado

8416.20.90

 

d) outros

8416.20.90

 

6.02      Fornalhas automáticas

8416.30.00

 

6.03      Grelhas mecânicas

8416.30.00

 

6.04      Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.00

 

6.05      Outros

8416.30.00

 

6.06      Ventaneiras

8416.90.00

 

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

7.01      Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"

8417.10.10

 

7.02      Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 

8417.10.10

 

7.03      Fornos industriais para tratamento térmico de metais    

8417.10.20

 

7.04      Fornos industriais para cementação      

8417.10.90

 

7.05      Fornos industriais de produção de coque de carvão       

8417.10.90

 

7.06      Fornos rotativos para produção industrial de cimento     

8417.10.90

 

7.07      Outros

8417.10.90

 

7.08      Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 

8417.20.00

 

7.09      Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.90

 

7.10      Outros 

8417.80.10 a 8417.80.90

 

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

8.01      Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.99

 

8.02      Sorveteiras industriais 

8418.69.99

 

8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em   corpo único, nem montadas sobre base comum           

8418.69.99

 

9.         APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

9.01      Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões     

8419.32.00

 

9.02      Outros

8419.39.00

 

9.03      Aparelhos de destilação ou de retificação          

8419.40.10 a 8419.40.90

 

9.04      Trocadores (permutadores) de calor:

 

a) de placas

8419.50.10

 

b) qualquer outro

8419.50.21 a 8419.50.90

 

9.05      Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

 

9.06      Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

a) autoclaves   

8419.81.10

 

b) outros          

8419.81.90

 

9.07      Outros aquecedores e arrefecedores     

8419.89.99

 

9.08      Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)      

8419.89.11 e 8419.89.19

 

9.09      Estufas

8419.89.20

 

9.10      Evaporadores  

8419.89.40

 

9.11      Aparelhos de torrefação           

8419.89.30

 

9.12      Outros

8419.89.99

 

10.       CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

10.01    Calandras        

8420.10.10 e 8420.10.90

 

10.02    Laminadores   

8420.10.10 e 8420.10.90

 

10.03    Cilindros          

8420.91.00

 

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

11.01    Desnatadeiras  

8421.11.10 e 8421.11.90

 

11.02    Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.90

 

11.03    Centrifugadores para laboratório          

8421.19.10

 

11.04    Centrifugadores para indústria açucareira         

8421.19.90

 

11.05    Extratores centrífugos de mel   

8421.19.90

 

            Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

 

12.       MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes    

8422.20.00

 

12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas     

8422.30.10

 

12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 

8422.30.21 a 8422.30.29

 

12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro        

8422.30.29

 

12.05 Outros    

8422.30.29

 

12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias     

8422.40.10 a 8422.40.90

 

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores           

8423.20.00

 

13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.90

 

13.03 Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.11 e 8423.30.19

 

13.04 Outros

8423.30.90

 

13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.90

 

13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

 

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes      

8424.20.00

 

14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo         

8424.30.20 e 8424.30.90

 

14.03 Outros    

8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90

 

14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio           

8424.89.90

 

14.05 Outros    

8424.89.90

 

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

15.01 Talhas, cadernais e moitões         

8425.11.00 a 8425.19.90

 

15.02 Guinchos e cabrestantes  

8425.31.10 a 8425.39.90

 

15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo   

8426.11.00

 

15.04 Guindastes de torre         

8426.20.00

 

15.05 Guindastes de pórtico      

8426.30.00

 

15.06 Guindastes          

8426.99.00

 

15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua           

8427.90.00

 

15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

 

15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos      

8428.20.10 e 8428.20.90

 

15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias          

8428.31.00 a 8428.39.90

 

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite       

8434.20.10

 

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

 

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras           

8434.20.90

 

b) qualquer outra         

8434.20.90

 

16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos  

8434.20.90

 

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

17.01 Máquinas e aparelhos      

8435.10.00

 

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos   

8437.10.00

 

18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos       

8437.80.10

 

18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos         

8437.80.90

 

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias         

8438.10.00

 

19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria      

8438.20.11 e 8438.20.19

 

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

 

a) para moagem ou esmagamento de grãos      

8438.20.90

 

b) qualquer outro         

8438.20.90

 

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

 

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar     

8438.30.90

 

b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.90

 

19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira  

8438.40.00

 

19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes           

8438.50.00

 

19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 

8438.60.00

 

19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 e 8438.80.90

 

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

 

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.10

 

b) crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.20

 

c) refinadoras   

8439.10.30

 

d) outros          

8439.10.90

 

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

 

a) máquinas contínuas de mesa plana    

8439.20.00

 

b) outros          

8439.20.00

 

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

 

a) bobinadoras-esticadoras       

8439.30.10

 

b) máquinas para impregnar     

8439.30.20

 

c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado        

8439.30.30

 

d) outros          

8439.30.90

 

20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos     

8440.10.11 e 8440.10.19

 

20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos         

8440.10.20 e 8440.10.90

 

20.06 Cortadeiras         

8441.10.10 e 8441.10.90

 

20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes         

8441.20.00

 

20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem          

8441.30.10 e 8441.30.90

 

20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.10

 

20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 

8441.40.00

 

20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes    

8441.80.00

 

20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte    

8441.80.00

 

20.13 Outros    

8441.80.00

 

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

 

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico       

8442.30.10

 

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 

8442.30.20

 

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

 

a) alimentadas por bobinas       

8443.11.10 e 8443.11.90

 

b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm  

8443.12.00

 

c) outros          

8443.13.10 a 8443.13.90

 

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

 

a) alimentadas por bobinas       

8443.14.00

 

b) outros          

8443.15.00

 

21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 

8443.16.00

 

21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 

8443.17.10 e 8443.17.90

 

21.07 Máquinas rotativas para rotogravura        

8443.19.90

 

21.08 Outros    

8443.19.90

 

21.09 Dobradores         

8443.91.91

 

21.10 Coladores ou engomadores          

8443.91.99

 

21.11 Numeradores automáticos

8443.91.92

 

21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão      

8443.91.99

 

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais      

8444.00.10

 

22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias    

8444.00.20

 

22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.90

 

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

a) cardas         

8445.11.10 a 8445.11.90

 

b) Penteadoras 

8445.12.00

 

c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)        

8445.13.00

 

d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda       

8445.19.10

 

e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.21

 

f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão  

8445.19.22

 

g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais         

8445.19.29

 

h) Batedores e abridores-batedores       

8445.19.29

 

i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

 

j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã      

8445.19.26

 

l) Abridores de fardos e carregadores automáticos         

8445.19.29

 

m) Abridores de fibras ou diabos           

8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29

 

n) Outras         

8445.19.27 e 8445.19.29

 

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

 

a) Espateladeiras e sacudideiras

8445.20.00

 

b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 

8445.20.00

 

c) Passadeiras  

8445.20.00

 

d) Maçaroqueiras          

8445.20.00

 

e) Fiadeiras      

8445.20.00

 

f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 

8445.20.00

 

g) Outras         

8445.20.00

 

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

 

a) Retorcedeiras           

8445.30.10

 

b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes          

8445.30.90

 

c) Outras         

8445.30.90

 

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

 

a) Bobinadeiras automáticas     

8445.40.12 a 8445.40.19

 

b) Bobinadeiras não automáticas           

8445.40.21 e 8445.40.29

 

c) Espuladeiras automáticas      

8445.40.11

 

d) Meadeiras    

8445.40.31 e 8445.40.39

 

e) Outras         

8445.40.40 e 8445.40.90

 

22.08 Urdideiras           

8445.90.10

 

  22.09 Engomadeiras de fio      

8445.90.90

 

22.10 Passadeiras para liço e pente       

8445.90.20

 

22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

 

   22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela         

8445.90.40

 

22.13 Outras    

8445.90.90

 

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

23.01Teares para tecidos          

8446.10.10 a 8446.30.90

 

23.02 Teares circulares para malhas      

8447.11.00 e 8447.12.00

 

23.03 Teares retilíneos para malhas:

 

a) máquinas motorizadas para tricotar   

8447.20.21 e 8447.20.29

 

b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 

8447.20.21 e 8447.20.29

 

c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape           

8447.20.21 e 8447.20.29

 

d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável  

8447.20.21 e 8447.20.29

 

e) qualquer outro         

8447.20.21 e 8447.20.29

 

23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")       

8447.20.30

 

23.05 Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

 

23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede           

8447.90.10

 

23.07 Outros

8447.90.90

 

23.08 Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

 

23.09 Mecanismos "Jacquard"

8448.11.20

 

23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

 

23.11 Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.00

 

23.12 Mecanismos troca-espulas

8448.19.00

 

23.13 Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

 

23.14 Outros

8448.19.00

 

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

 

24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

 

25.       MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

a) inteiramente automática

8450.11.00

 

b) com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

 

c) outras

8450.19.00

 

25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca

8450.20.10 e 8450.20.90

 

25.03 Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

 

25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

 

25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.10 e 8451.29.90

 

25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.10 a 8451.30.99

 

25.07 Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

 

   25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.21 e 8451.40.29

 

25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

 

25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10 a 8451.50.90

 

25.11 Máquinas de mercerizar fios

8451.80.00

 

25.12 Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.00

 

25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

 

25.14 Alargadoras ou ramas

8451.80.00

 

25.15 Tosadouras

8451.80.00

 

25.16 Outras

8451.80.00

 

26.       MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

 

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.10

 

b) para costurar tecidos

8452.21.20

 

c) de remalhar

8452.21.90

 

26.02 Outras máquinas de costura:

 

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.10

 

b) para costurar tecidos

8452.29.22 a 8452.29.29

 

c) para remalhar

8452.29.21

 

27.       MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.90

 

27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.10 e 8453.10.90

 

27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

 

27.04 Outros

8453.10.90

 

27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

 

27.06 Outros

8453.80.00

 

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

28.01 Conversores

8454.10.00

 

28.02 Lingoteiras

8454.20.10

 

28.03 Colheres de fundição

8454.20.90

 

28.04 Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

 

28.05 Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

 

28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

 

29.       LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

29.01 Laminadores de tubos

8455.10.00

 

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

a) para chapas

8455.21.10 e 8455.21.90

 

b) para fios

8455.21.10 e 8455.21.90

 

c) outros

8455.21.10 e 8455.21.90

 

29.03 Laminadores a frio:

 

a) para chapas

8455.22.10 e 8455.22.90

 

b) para fios

8455.22.10 e 8455.22.90

 

c) outros

8455.22.10 e 8455.22.90

 

29.04 Cilindros de laminadores

8455.30.10 a 8455.30.90

 

30.       MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

 

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.11 a 8456.30.90

 

30.02 Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

 

30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20.10 e 8457.20.90

 

30.04 Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10 e 8457.30.90

 

30.05 Tornos

8458.11.10 a 8458.99.00

 

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

 

a) unidade com cabeça deslizante

8459.10.00

 

b) de comando numérico

8459.21.10 a 8459.21.99

 

c) outras          

8459.29.00

 

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

 

a) de comando numérico

8459.31.00

 

b) outras escareadoras-fresadoras

8459.39.00

 

c) outras máquinas para escarear

8459.40.00

 

30.08 Máquinas para fresar:

 

a) de console, de comando numérico

8459.51.00

 

b) outras, de console

8459.59.00

 

c) outras, de comando numérico

8459.61.00

 

d) outras

8459.69.00

 

30.09 Outras máquinas para roscar

8459.70.00

 

30.10 Máquinas para retificar:

 

a) superfícies planas, de comando numérico      

8460.11.00

 

b) outras, para retificar superfícies planas

8460.19.00

 

c) outras, de comando numérico

8460.21.00

 

d) outras

8460.29.00

 

30.11 Máquinas para afiar:

 

a) de comando numérico

8460.31.00

 

b) outras

8460.39.00

 

30.12 Máquinas para brunir

8460.40.11 a 8460.40.99

 

30.13 Esmerilhadeiras

8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90

 

30.14 Politriz de bancada

8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90

 

30.15 Outras

8460.90.19 e 8460.90.90

 

30.16 Máquinas para aplainar

8461.90.10 e 8461.90.90

 

30.17 Plainas-limadoras

8461.20.90

 

30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.10

 

30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10 e 8461.20.90

 

30.20 Mandriladeiras

8461.30.10 e 8461.30.90

 

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

 

a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.10 e 8461.40.99

 

b) retificadoras de engrenagens

8461.40.10 a 8461.40.99

 

c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.10 a 8461.40.99

 

d) qualquer outra

8461.40.10 a 8461.40.99

 

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

 

a) serra circular

8461.50.20

 

b) serra de fita sem fim

8461.50.10

 

c) serra de fita, alternativa

8461.50.90

 

d) qualquer outra serra

8461.50.90

 

e) cortadeiras

8461.50.90

 

30.23 Desbastadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

 

30.24 Filetadeiras

8461.90.10 e 8461.90.90

 

30.25 Outras

8461.90.10 e 8461.90.90

 

30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.11 a 8462.10.90

 

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

 

a) de comando numérico

8462.21.00

 

b) outras

8462.29.00

 

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

a) de comando numérico          

8462.31.00

 

b) outras

8462.39.10 e 8462.39.90

 

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

a) de comando numérico

8462.41.00

 

b) outras

8462.49.00

 

30.30 Prensas:

 

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11 e 8462.91.91

 

b) outras

8462.91.19 e 8462.91.99

 

c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

 

30.31 Máquinas extrusoras

8462.99.20

 

30.32 Outros

8462.99.90

 

30.33 Bancas:

 

a) para estirar fios

8463.10.90

 

b) para estirar tubos

8463.10.20

 

c) outras          

8463.10.90

 

30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10 a 8463.20.99

 

30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

 

30.36 Trefiladeiras manuais

8463.90.90

 

30.37 Outras

8463.90.10 e 8463.90.90

 

31.       MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

 

31.01 Máquinas para serrar:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.00

 

b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.00

 

c) outras          

8464.10.00

 

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.21 e 8464.20.29

 

b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.10

 

c) outras          

8464.20.90

 

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

 

a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.90

 

b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.11 e 8464.90.19

 

c) outras          

8464.90.90

 

32.       MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

 

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

 

b) outras

8465.10.00

 

32.02 Máquinas de serrar:

 

a) circular, para madeira

8465.91.20

 

b) de fita, para madeira

8465.91.10

 

c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

 

d) outras

8465.91.90

 

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

 

a) plaina-desempenadeira

8465.92.19 e 8465.92.90

 

b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.19 e 8465.92.90

 

c) qualquer outra plaina

8465.92.19 e 8465.92.90

 

d) tupias          

8465.92.11 e 8465.92.90

 

e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.11 a 8465.92.90

 

f) outras          

8465.92.11 a 8465.92.90

 

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

 

a) lixadeiras

8465.93.10

 

b) outras

8465.93.90

 

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

 

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

 

b) outras

8465.94.00

 

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

 

a) máquinas para furar

8465.95.11 e 8465.95.91

 

b) outras

8465.95.12 e 8465.95.92

 

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

 

a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.00

 

b) outras

8465.96.00

 

32.08 Outras:

 

a) máquinas para descascar madeira

8465.99.00

 

b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.00

 

c) Torno tipicamente copiador

8465.99.00

 

d) qualquer outro torno

8465.99.00

 

e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.00

 

f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.00

 

g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

 

h) outros

8465.99.00

 

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

 

33.01 Dispositivos copiadores

8466.30.00

 

33.02 Divisores de retificação

8466.30.00

 

33.03 Outras:

 

 

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

 

a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.00

 

a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.00

 

a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.00

 

a.4) outros

8466.91.00

 

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

 

b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.00

 

b.2) de máquinas para serrar

8466.92.00

 

b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.00

 

b.4) de outras plainas

8466.92.00

 

b.5) de tupias

8466.92.00

 

b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.00

 

b.7) de máquinas para furar

8466.92.00

 

b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.00

 

b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.00

 

b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.00

 

b.11) porta-peças para tornos

8466.20.10

 

b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir     

8466.92.00

 

b.13) de tornos

8466.92.00

 

c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.19

 

d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.20

 

e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.30

 

f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.40

 

g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.50

 

h) para máquinas da posição 8461 da NBM

8466.93.60

 

i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

 

i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.10

 

i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.20

 

i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.30

 

i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.90

 

i.5) de máquinas para estirar tubos       

8466.94.90

 

i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

 

i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.90

 

i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.90

 

i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.90

 

i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.90

 

i.11) de trefiladeiras manuais

8466.94.90

 

i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.90

 

i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas      

8466.94.90

 

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.10

 

34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.11.90

 

34.03 Martelos ou marteletes

8467.19.00

 

34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

 

34.05 Outras

8467.19.00

 

34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

 

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

35.01 Maçaricos de uso manual 

8468.10.00

 

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

 

a) para soldar matérias termo-plásticas

8468.20.00

 

b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.00

 

c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.00

 

d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

 

e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

 

f) outros

8468.80.90

 

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA ; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

 

36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10 e 8474.20.90

 

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

 

b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

 

c) outras          

8474.39.00

 

36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.80.90

 

36.05 Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

 

36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

 

36.07 Outras

8474.80.90

 

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

 

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

 

37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro          

8475.29.10 e 8475.29.90

 

37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes    

8475.29.90

 

37.04 Outras    

8475.21.00 e 8475.29.90

 

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

 

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

 

a) de fechamento horizontal      

8477.10.11 a 8477.10.29

 

b) outras          

8477.10.91 e 8477.10.99

 

38.02 Extrusoras          

8477.20.10 e 8477.20.90

 

38.03 Máquinas de soldar por insuflação

8477.30.10 e 8477.30.90

 

38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar     

8477.40.10 e 8477.40.90

 

38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar    

8477.51.00

 

38.06 Prensas  

8477.59.11 e 8477.59.19

 

38.07 Outras    

8477.59.90

 

38.08 Outras máquinas e aparelhos       

8477.80.10 e 8477.80.90

 

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

 

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

 

39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha          

8478.10.90

 

39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.90

 

39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas    

8478.10.90

 

39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha   

8478.10.90

 

39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha           

8478.10.90

 

39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha       

8478.10.90

 

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

 

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal         

8479.20.00

 

40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

 

40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 

8479.30.00

 

40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

 

40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10 e 8479.81.90

 

40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

 

Packer (obturador)

8479.89.99

 

40.07 Outras máquinas e aparelhos

8479.89.99

 

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

 

41.01 Caixas de fundição          

8480.10.00

 

41.02 Modelos para moldes:

 

a) de madeira  

8480.30.00

 

b) de alumínio  

8480.30.00

 

c) outros          

8480.30.00

 

d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.00

 

e) de cobre, bronze ou latão     

8480.30.00

 

f) de níquel      

8480.30.00

 

g) de chumbo   

8480.30.00

 

h) de zinco       

8480.30.00

 

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 

a) coquilhas     

8480.41.00 e 8480.49.10

 

b) moldes de tipografia 

8480.41.00 e 8480.49.90

 

c) outros          

8480.41.00 e 8480.49.90

 

41.04 Moldes para vidro

8480.50.00

 

41.05 Moldes para matérias minerais     

8480.60.00

 

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

 

a) para moldagem por injeção ou por compressão         

8480.71.00

 

b) outros          

8480.79.00

 

                        Árvore de natal

8481.80.99

 

                        Manifold e válvula tipo gaveta

8481.80.93

 

                        Válvula tipo esfera

8481.80.95

 

                        Válvula tipo borboleta

8481.80.97

 

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

 

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

 

41-B.    MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

 

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"          

9024.10.90

 

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

 

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

 

42.02 Fornos industriais por indução      

8514.20.11

 

42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas   

8514.20.20

 

42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência    

8414.30.11

 

42.05 Fornos industriais de banho          

8514.30.90

 

42.06 Fornos industriais de arco voltaico

8414.30.21

 

42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos           

8514.30.90

 

43.       MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

 

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos         

8515.31.10 e 8515.31.90

 

43.02 Outros    

8515.39.00

 

43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.10

 

43.04 Outros    

8515.80.90

 

43.05 Máquina de soldar telas de aço     

8515.21.00

 

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

 

I

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.29.90

 

II

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.81.10 e 8423.81.90

 

III

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.00

 

IV

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.00

 

V

Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”

8455.90.00

 

VI

Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados

8455.90.00

 

VII

Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm

8455.90.00

 

VIII

Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

 

IX

Tesoura rotativa “flving shear”

8483.40.10

 

X

Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação

8483.40.10

 

XI

Acionamento eletrônico de gaiolas

8504.40.10

 

XII

Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras

8504.40.10

 

XIII

Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.10

 

XIV

Controlador eletrônico para forno à arco

8514.90.00

 

XV

Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)

8514.90.00

 

XVI

Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

 

ANEXO II

(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria        

8419.89.99

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

 

a) de madeira  

9406.00.91

b) de ferro ou aço        

7309.00.10

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada     

3925.10.00

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados   

8479.89.40

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

 

a) ventiladores 

8414.59.90

b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.11 a 8414.80.19

c) coifas (exaustores)   

8414.80.90

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

 

a) secadores    

8419.31.00

b) outros          

8419.39.00

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola         

8424.81.11 e 8424.81.19

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura  

8424.81.21 e 8424.81.29

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 

8427.90.00

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico          

8430.69.90

Arado de disco

8432.10.00

10 Enxadas rotativas    

8432.29.00

11 Máquinas de ordenhar          

8434.10.00

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais   

8436.10.00

13 Chocadeiras e criadeiras      

8436.21.00

14 Outras máquinas e aparelhos

8436.80.00

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola           

8467.81.00

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

 

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado     

7310.10.90 e 7310.29.10

b) de latão (liga de cobre e zinco)         

7419.99.90

c) de plástico    

3923.90.00

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio          

7612.90.19

18 Comedouros para animais    

7326.90.90

19 Ninhos metálicos para aves  

7326.90.90

20 Motocultores

8701.10.00

                        Microtrator

8701.10.00

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.10.00

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Bombas           

8413.81.00

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

 

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis    

8716.20.00

b) Excluída.

 

c) veículos de tração animal      

8716.80.00

24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água    

8412.80.00

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica  

8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 

8430.69.90

27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas    

8430.69.90

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores      

7326.90.90

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida    

8427.20.90

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

 

a) da posição 8201       

8201.10.00 a 8201.90.90

b) da posição 8432       

8432.10.00 a 8432.90.00

c) da posição 8433

8433.11.00 a 8433.90.90

d) da posição 8436

8436.10.00 a 8436.99.00

Ovascan

9027.80.14

31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

8423.82.00

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 113, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes itens 73 e 131 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema

Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema

3003.90.79/ 3004.90.69

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)

Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 114, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o “caput” poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 115, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I) a alínea “d” do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda:

  “d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;”;

II) o § 3º à cláusula octogésima segunda:

“§ 3º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento  mediante autorização concedida a critério da unidade federada.”.

Cláusula segunda Fica alterado o § 1º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01:

“§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º.”.

 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 116, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica incluído o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com  a seguinte redação:

“§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.”.

Cláusula segunda Fica alterada a redação do § 2º da cláusula décima terceira, para:

“§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”.

Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo I deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

 Nº DO LAUDO________________________________

1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:

 

a) Razão Social: _____________________________________________________________________________________

b) Endereço: ________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

c) Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________ e-mail: _______________________________________

d) Contato:  _________________________________________________________________________________________

e) CNPJ  ___________________________________________________________________________________________

 

2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:

a) Identificação:  ____________________________________________________________________________________

b) Responsável(s) pelo Ensaio:

Nome: _______________________________________________________ Visto:  _____________________________

Nome: _______________________________________________________ Visto:  _____________________________

c) Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____      Termino: _____ / _____ / _____

 

3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):

a) Nome comercial: __________________________________________________________________________________

b) Versão:  _________________________________________________________________________________________

c) Principal arquivo executável: _________________________________________________________________________

d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): _____________________________________________

e) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5:  ____________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: ___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

 

4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

SISTEMA OPERACIONAL

GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS

 

 

 

 

TIPO DE DE-SENVOLVIMENTO

 

 

 

 

COMERCIA-

LIZÁVEL

 

 

 

 

EXCLUSIVO PRÓPRIO

 

 

 

EXCLUSIVO

TERCEIRIZADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMA DE IMPRESSÃO

DE ITEM:

 

 

 

 

CONCOMI-

TANTE

 

 

 

 

NÃO

CONCOMITANTE

 

 

 

PARAMETRIZÁVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TIPO DE FUNCIONAMENTO:

 

 

 

 

STAND

 ALONE

 

 

 

 

EM REDE

 

 

 

 

PARAMETRIZÁVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GERAÇÃO DO ARQUIVO

SINTEGRA:

 

 

 

 

PELO PAF

 

 

 

 

PELO SISTEMA DE

RETAGUARDA

 

 

 

PELO SISTEMA PED

 

 

 /

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:

 

 

 

 RECUPERAÇÃO DE DADOS

 

 

 

 

 CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

 

 

 

 

 BLOQUEIO DE FUNÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

 

 

 

COM SISTEMA DE GESTÃO OU

RETAGUARDA

 

 COM SISTEMA PED

 

 

 

 

 COM AMBOS

 

 

 

 

 NÃO INTEGRADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 FUNÇÕES ESPECIAIS:

 

 

 

 

 

  EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV POR

IMPRESSOR NÃO FISCAL

 

 

 

 REGISTRO DE PRÉ-VENDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TIPOS DE APLICAÇÃO:

 

 

 

POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS COM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS

 

 

 

 POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS SEM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM

PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E

UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE

 

 

 

 BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM

UTILIZAÇÃO DE DAV

 

 

 

 TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS

 

 

 

 DEMAIS ATIVIDADES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA

EMPRESA DESENVOLVEDORA (nome e CNPJ)

NOME DO SISTEMA

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PED

EMPRESA DESENVOLVEDORA (nome e CNPJ)

NOME DO SISTEMA

 

 

IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 - INTRODUÇÃO:

Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.

6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:

ITEM/REQUISITO

DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE

 

 

 

 

OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”.

7 - PARECER CONCLUSIVO:

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:

 

 

 

 Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão  pela  qual,  certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de  Análise  Funcional  de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

 No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5). 

 

 

 

8 - DECLARAÇÃO:

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Local e data:

1 - Execução dos Testes:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

2 - Aprovação do Relatório:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.

 

 

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada”.

Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação:

“Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão  dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III – utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV –  indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.”.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, com base na redação dada pela cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste convênio.

Cláusula  quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 124, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2008.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

 

ANEXO XV

PROTOCOLO ICMS 86, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária – COGEF e aprova seu Regimento.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF, criada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com a finalidade de:

I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.

Cláusula segunda A COGEF é composta por:

I – um representante de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, vinculado aos programas de modernização da gestão fiscal, com direito a voto;

II - representantes designados pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, Escola de Administração Fazendária – ESAF, Receita Federal do Brasil - RFB, Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEAIN/MP, todos sem direito a voto.

§ 1o Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, representantes de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN, Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ, Grupo de Educação Fiscal - GEF, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.

§ 2° Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares um Presidente que terá mandato anual, sem recondução.

Cláusula terceira A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da COGEF.

Cláusula quarta Compete à COGEF:

I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de administração tributária, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;

II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de transparência e controle social, entre outras;

III - promover a avaliação de soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para inclusão em banco de melhores práticas;

IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas;

V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional.

Parágrafo único. A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

Cláusula quinta No âmbito da COGEF ficam criados os Grupos Técnicos (GTs) do PROFISCO (Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - Linha de Crédito CCLIP/PROFISCO) - GT/PROFISCO e do PMAE (Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE) - GT/PMAE, compostos pelos respectivos Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal, que deliberarão acerca de seu funcionamento.

§ 1º A COGEF poderá criar outros grupos técnicos, sempre que necessário.

§ 2º Os grupos técnicos poderão constituir subgrupos temáticos.

§ 3º Os grupos técnicos e seus respectivos subgrupos temáticos manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.

§ 1º As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para elaboração do relatório.

§ 2º As convocações para as reuniões da COGEF serão efetuadas pela SE/CONFAZ com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos pelo Presidente e pelo Relator, respeitados os seguintes procedimentos:

I - encaminhamento à SE/CONFAZ, que o enviará eletronicamente a todos os membros da COGEF em até 48 horas após o seu recebimento;

II - apresentação na reunião seguinte do Pré-CONFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação;

III - arquivamento pela SE/CONFAZ de cópia, ficando a mesma à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e dos subgrupos temáticos.

Cláusula sétima A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante.

Cláusula oitava Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVI

AJUSTE SINIEF 10, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, abaixo indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso IV do § 2º:

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.”;

II – o § 3º:

“§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste SINIEF 09/07, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVII

AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.”(NR);

II – o inciso IV da cláusula terceira:

“IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);

III – o § 4º da cláusula nona:

“§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.” (NR);

IV – a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. 

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 12 Considera-se emitida a NF-e:

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima – D;

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.” (NR);

V – a cláusula décima segunda:

“Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira.” (NR);

VI – o § 3º da clausula décima terceira:

“§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);

VII – o § 1º da clausula décima quarta:

“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);

VIII – os §§ 1º e 6º da clausula décima quarta-A:

 “§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);

 “§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e” (NR);

IX – a cláusula décima sexta:

“Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.” (NR).

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05:

I – o § 7º à cláusula sétima:

“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”;

II – o § 3º à cláusula oitava:

“§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;”;

III – o § 5º-A à cláusula nona:

“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”;

IV – o §3º à cláusula décima sétima – A:

“§3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”

V – a cláusula décima sétima – D:

“Cláusula décima sétima D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I – A identificação do emitente;

II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) cave de Acesso;

b) cPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) vlor da NF-e;

e) vlor do ICMS;

f) vlor do ICMS retido por substituição tributária.

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º da cláusula quarta.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”.

Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.