DECRETO Nº 2.147-R

D.O.E.: 29.10.2008 REP.: 30.10.2008

DECRETO N.º 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

 

 

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2009.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.°  O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2009, é o constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único.  O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

 

Art. 2.°  O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

 

I - de 1.° a 15 de março de 2009:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

 

II - de 1.° a 15 de junho de 2009:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

 

Parágrafo único.  O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

 

Art. 3.°  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2009, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

 

Art.  4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de outubro de 2008, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

 

EXERCÍCIO DE 2009

 

 

DIA

 

DO

 

VENCI-

MENTO

MÊS  DO  VENCIMENTO

 

        ABRIL

 

MAIO

 

JUNHO

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

 

1ª COTA - 1 a 5 ou COTA ÚNICA

 

2ª COTA - 1 a 5

 

1ª COTA - 6 a 0

ou COTA ÚNICA

 

2ª COTA - 6 a 0

 

 

01

01-02-03

FERIADO

FERIADO

-

02

04-05-11

SABADO

SABADO

-

03

12-13-14

DOMINGO

DOMINGO

-

04

SABADO

01-02

06-07-08-09

06-07-08-09

05

DOMINGO

03-04

00-16-17-18

00-16-17-18

06

15-21-22

05-11

19-10-26-27

SABADO

07

23-24-25

12-13

28-29-20-36

DOMINGO

08

31-32-33

14-15

37-38-39-30

19-10-26-27

09

-

SABADO

SABADO

28-29-20-36

10

FERIADO

DOMINGO

DOMINGO

37-38-39-30

11

SABADO

21-22

46-47-48-49

FERIADO

12

DOMINGO

23-24-25

40-56-57

-

13

34-35-41-42

31-32-33

58-59-50

SABADO

14

43-44-45-51

34-35-41

66-67-68

DOMINGO

15

52-53-54-55

42-43-44

69-60-76

46-47-48-49

16

61-62-63-64

SABADO

SABADO

40-56-57

17

65-71-72-73

DOMINGO

DOMINGO

58-59-50

18

SABADO

45-51

77-78-79

66-67-68

19

DOMINGO

52-53-54

70-86-87

69-60-76

20

-

55-61-62

88-89-80

SABADO

21

FERIADO

63-64-65

96-97-98

DOMINGO

22

74-75-81-82

71-72-73

99-90

77-78-79

23

83-84-85-91

SABADO

SABADO

70-86-87

24

92-93-94-95

DOMINGO

DOMINGO

88-89-80

25

SABADO

74-75-81

-

96-97-98

26

DOMINGO

82-83-84

-

99-90

27

-

85-91-92

-

SABADO

28

-

93-94-95

-

DOMINGO

29

-

-

-

-

30

-

SABADO

SABADO

-

31

- - -

DOMINGO

DOMINGO

- - -

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.