D.O.E.: 29.10.2008 REP.: 30.10.2008 DECRETO N.º 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1.° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2009, é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2.° O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
I - de 1.° a 15 de março de 2009:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1.° a 15 de junho de 2009:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2009, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de outubro de 2008, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2009
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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