DECRETO Nº 2.152-R

D.O.E.: 04.11.2008

DECRETO N.º 2.152-R, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 55:

 

“Art. 55.  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo, ficando automaticamente cancelados quaisquer tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, se for o caso.” (NR)

 

II - o art. 266:

 

“Art. 266.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º  ......................................................................................................................................

 

I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;” (NR)

 

III - o art. 441:

 

“Art. 441.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 6.º-A  O disposto no § 6.º não se aplica na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional. ” (NR)

 

IV - o art. 546:

 

“Art. 546.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 1.º  ......................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

IV - no caso do inciso I deste artigo, no retorno de bens utilizados em prestação de serviço no estabelecimento ou domicílio do tomador.” (NR)

 

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Fica revogado o art. 296 do RICMS/ES.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de novembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.