DECRETO Nº 2.153-R

D.O.E.: 04.11.2008

DECRETO N.º 2.153-R, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 244:

 

“Art. 244.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 12  Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos VII e IX do caput. ” (NR)

 

II - o art. 246:

 

“Art. 246.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 4.º  Na hipótese de inclusão ou alteração, a Sefaz deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria Executiva do Confaz, que providenciará a publicação de Ato Cotepe com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

 

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; ou

 

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

§ 5.º  Quando não houver manifestação, por parte da Sefaz, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.” (NR)

 

III - o art. 254:

 

“Art. 254.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 12.  Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, quando ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual. ”(NR)

 

IV - o art. 255:

 

“Art. 255.  ...............................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a Sefaz deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do Confaz, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.”(NR)

 

Art. 2.º  A Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VII-A, com a seguinte redação:

 

“Subseção VII-A

Das Operações com Biodiesel - B100

 

Art. 254-A.  Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):

 

I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;

 

II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

 

III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;

 

IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

 

a) nas operações destinadas à comercialização:

 

1.  o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou

 

2.  não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e

 

b)  nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

 

V -  o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;

 

VI -  ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

 

VII - para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e

 

VIII -  o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e

 

§ 1.º  O disposto no art. 254-A aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.

 

§ 2.º  O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

 

a)  às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

 

b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.

 

§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:

 

a)  à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou

 

b)  à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste Estado.” (NR)

 

Art. 3.º  O RICMS/ES  fica acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 1.054.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte  Brametal S/A, inscrição estadual 082.028.90-7, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 114/2008.

 

Art. 1.055.  Os estabelecimentos deste Estado que possuírem em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, desperdícios de óleos – NCM 2710.9 ou coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – NCM 2713, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas na Secção XVI do Capítulo I do Título II, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos existentes nesta data, e adotar os seguintes procedimentos:

 

I - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado no caput, bem como o valor total do recolhimento antecipado;

 

II - apropriar, em no mínimo três parcelas mensais e consecutivas, o valor total apurado na forma do inciso I, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

 

III - informar,  no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

 

b) no quadro “Observações”, a expressão “Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.055 do RICMS/ES”;

 

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário para os efeitos do art. 1.055 do RICMS-ES”; e

 

V - entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, em até trinta dias, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.” (NR)

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que sejam os consumidores finais dos produtos.

 

Art. 4.º  O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 5.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6.º  Fica revogado o item VIII do Anexo V do RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de novembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.153-R , DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

“ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,  SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO

DE    RECOLHI-MENTO

PRODUTOR

IMPORTADOR

DISTRIBUI-DOR 

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

 

.............................................................

..............

.............

..............

 

11

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9.

30%

30%

30%

10

12

Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29

30%

30%

30%

13

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

30%

30%

30%

14

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.

30%

30%

30%

15

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00

30%

30%

30%

16

Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30

30%

30%

30%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

 

..

.......................................................

..............

............

..............

 

11

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9

30%

30%

30%

10

12

Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29

30%

30%

30%

13

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

30%

30%

30%

14

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.

30%

30%

30%

15

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00

30%

30%

30%

16

Aguarrás mineral (“White spirit”), 2710.11.30

30%

30%

30% ” (NR)

 


* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.