D.O.E.: 04.11.2008 DECRETO N.º 2.153-R, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 244:
“Art. 244. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 12 Ficam excluídos do regime de substituição tributária as operações com os produtos elencados nos incisos VII e IX do caput. ” (NR)
II - o art. 246:
“Art. 246. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.
§ 4.º Na hipótese de inclusão ou alteração, a Sefaz deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria Executiva do Confaz, que providenciará a publicação de Ato Cotepe com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; ou
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 5.º Quando não houver manifestação, por parte da Sefaz, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.” (NR)
III - o art. 254:
“Art. 254. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado, quando ocorrer a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual. ”(NR)
IV - o art. 255:
“Art. 255. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4.º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, a Sefaz deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do Confaz, qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.”(NR)
Art. 2.º A Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VII-A, com a seguinte redação:
“Subseção VII-A Das Operações com Biodiesel - B100
Art. 254-A. Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):
I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;
II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;
IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1. o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e
b) nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
V - o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;
VI - ressalvada a hipótese de que trata o inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - para os efeitos desta Subseção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente; e
VIII - o disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e
§ 1.º O disposto no art. 254-A aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e
b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.
§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:
a) à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada da mercadoria no território deste Estado.” (NR)
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1.054. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Brametal S/A, inscrição estadual 082.028.90-7, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 114/2008.
Art. 1.055. Os estabelecimentos deste Estado que possuírem em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, desperdícios de óleos – NCM 2710.9 ou coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – NCM 2713, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas na Secção XVI do Capítulo I do Título II, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos existentes nesta data, e adotar os seguintes procedimentos:
I - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado no caput, bem como o valor total do recolhimento antecipado;
II - apropriar, em no mínimo três parcelas mensais e consecutivas, o valor total apurado na forma do inciso I, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;
III - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro “Observações”, a expressão “Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.055 do RICMS/ES”;
IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário para os efeitos do art. 1.055 do RICMS-ES”; e
V - entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, em até trinta dias, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.” (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que sejam os consumidores finais dos produtos.
Art. 4.º O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Fica revogado o item VIII do Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de novembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.153-R , DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
“ANEXO VI (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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