D.O.E.:
04.11.2008
DECRETO N.º 2.154-R,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
Ratifica os Convênios
ICMS 126 a 129/08, celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS
126 a 129/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília - DF, em 22 de outubro de 2008, na
forma dos Anexos I a IV deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2008, 187.° da
Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária
de Estado da Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 126, DE 22 DE OUTUBRO
DE 2008
Altera o Convênio ICMS 34/92,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
saídas de veículos.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da
cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 3 de abril de 1992, passa a
vigorar com seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à
unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS
51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao
"Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização
estadual.”.
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 127, DE 22 DE OUTUBRO
DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao
Convênio ICMS 28/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio Grande do
Norte nas disposições contidas no Convênio ICMS 28/04, de 8 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 128, DE 22 DE OUTUBRO
DE 2008
Autoriza o Distrito
Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que
trata o inciso I do § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, na forma
que dispõe.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o
Distrito Federal autorizado a prorrogar o prazo, até 31 de dezembro de 2008,
para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do § 8º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que concede
isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista
portador de deficiência física, desde que o pedido para a fruição do benefício
fiscal tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e que a
respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de
Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
Cláusula segunda A prorrogação
de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação
distrital.
Cláusula terceira Ficam
convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de fevereiro de 2007
até a entrada em vigência deste convênio, conforme o disposto na cláusula
primeira.
Cláusula quarta Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO IV
CONVÊNIO ICMS 129, DE 22 DE OUTUBRO
DE 2008
Altera o Anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas
importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados
à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo
Ministério da Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 129ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
|
I - VACINAS
|
1
|
Vacina Tríplice Viral (sarampo,
caxumba e rubéola)
|
3002.20.26
|
2
|
Vacina Tríplice DPT ( tétano,
difteria e coqueluche)
|
3002.20.27
|
3
|
Vacina contra Sarampo
|
3002.20.24
|
4
|
Vacina c/ Haemóphilus Influenza
"B"
|
3002.20.29
|
5
|
Vacina contra Hepatite
"B"
|
3002.20.23
|
6
|
Vacina Inativa contra Pólio
|
3002.20.29
|
7
|
Vacina Liofilizada contra Raiva
|
3002.30.10
|
8
|
Vacina contra Pneumococo
|
3002.20.29
|
9
|
Vacina contra Febre Tifóide
|
3002.20.29
|
10
|
Vacina oral contra Poliomielite
|
3002.20.22
|
11
|
Vacina contra Meningite B + C
|
3002.20.25
|
12
|
Vacina Dupla Adulto DT (difteria
e tétano)
|
3002.20.29
|
13
|
Vacina contra Meningite A + C
|
3002.20.25
|
14
|
Vacina contra Meningite B
|
3002.20.25
|
15
|
Vacina contra Rubéola
|
3002.20.29
|
16
|
Vacina Dupla Infantil (sarampo e
coqueluche)
|
3002.20.29
|
17
|
Vacina Dupla Viral (sarampo e
rubéola)
|
3002.20.29
|
18
|
Vacina contra Hepatite A
|
3002.20.29
|
19
|
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
|
3002.20.29
|
20
|
Vacina contra Varicela
|
3002.20.29
|
21
|
Vacina contra Influenza
|
3002.20.29
|
22
|
Vacina contra Rotavirus
|
3002.20.29
|
23
|
Vacina Pentavalente
|
3002.20.29
|
24
|
Outras vacinas para medicina
humana
|
3002.20.29
|
II - IMUNOGLOBULINAS
|
1
|
Anti-Hepatite "B"
|
3002.10.39
|
2
|
Anti Varicella Zoster
|
3002.10.39
|
3
|
Anti-Tetânica
|
3002.10.39
|
4
|
Anti-rábica
|
3002.10.39
|
5
|
Outras imunoglobulinas
|
3002.10.39
|
6
|
Outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados exceto medicamento
|
3002.10.29
|
III - SOROS
|
1
|
Anti Rábico
|
3002.10.19
|
2
|
Toxóide Tetânico
|
3002.10.19
|
3
|
Anti-tetânico
|
3002.10.12
|
4
|
Outros anti-soros
|
3002.10.19
|
5
|
Soro Anti – Botulínico
|
3002.1019
|
6
|
Outros anti - soros específicos
de animais/pessoas imunizadas
|
3002.1019
|
IV - MEDICAMENTOS
|
1
|
Antimonial Pentavalente
|
3003.90.39
|
2
|
Clindamicina 300 mg
|
3004.20.99
|
3
|
Doxiciclina 100 mg
|
3004.20.99
|
4
|
Mefloquina
|
3004.90.99
|
5
|
Cloroquina
|
3004.90.99
|
6
|
Praziquantel
|
3004.90.63
|
7
|
Mectizam
|
3004.90.59
|
8
|
Primaquina
|
3004.90.99
|
9
|
Oximiniquina
|
3004.90.69
|
10
|
Cypemetrina
|
3003.90.56
|
11
|
Artemeter
|
3003.90.99
|
12
|
Artezunato
|
3003.90.99
|
13
|
Benzonidazol
|
3003.90.99
|
14
|
Clindamicina
|
3003.20.99
|
15
|
Mansil
|
3003.20.99
|
16
|
Quinina
|
2939.21.00
|
17
|
Rifampicina
|
3003.20.32
|
18
|
Sulfadiazina
|
3003.90.82
|
19
|
Sulfametoxazol + Trimetropina
|
3003.90.82
|
20
|
Tetraciclina
|
2941.30.99
|
21
|
Interferon Gama
|
3004.20.99
|
22
|
Terizidona
|
3004.90.99
|
23
|
Acetato de Medrox Progesterona
|
3004.39.39
|
24
|
Anfotericina B
|
3002.10.39
|
25
|
Anfotericina B Lipossomal
|
3002.10.39
|
26
|
Ciclocerina
|
3004.90.99
|
27
|
Clofazimina
|
3004.90.99
|
28
|
Dietilcarbamazina
|
3004.90.99
|
29
|
Dicloridreto de Quinina
|
3004.90.99
|
30
|
Isotionato de Pentamidina
|
3004.90.19
|
31
|
Outros medicamentos não
especificados
|
3004.90.99
|
32
|
Sulfato de Quinina
|
3004.90.99
|
33
|
Zidovudina
|
3004.90.99
|
34
|
Zidovudina (AZT)
|
2934.99.22
|
35
|
Zidovudina (AZT)
|
3004.90.79
|
36
|
Dicloridrato de Quinina
|
3004.90.99
|
37
|
Dicloridrato de Quinina
|
2939.21.00
|
38
|
Artequin
|
3004.90.99
|
V - INSETICIDAS
|
1
|
Piretróide Deltrametrina
|
3808.10.29
|
2
|
Fenitrothion
|
3808.10.29
|
3
|
Cythion
|
3808.10.29
|
4
|
Etofenprox
|
3808.10.29
|
5
|
Bendiocarb
|
3808.10.29
|
6
|
Temefós Granulado 1%
|
3808.10.29
|
7
|
Bromadiolone (raticida)
|
3808.90.26
|
8
|
Bacillus Thuringiensis subsp.
Israelensis (BTI)
|
3808.10.21
|
9
|
Carbamato
|
3808.90.29
|
10
|
Malathion
|
3808.90.29
|
11
|
Moluscocida
|
3808.90.29
|
12
|
Piretróides
|
2926.90.29
|
13
|
Rodenticida
|
3808.90.29
|
14
|
S-metoprene
|
3808.90.29
|
15
|
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
|
3808.90.20
|
16
|
DDT 4.0% apresentado em forma de
papel impregnado
|
3808.10.29
|
17
|
MALATHION 0,8% apresentado em
forma de papel impregnado
|
3808.10.29
|
18
|
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em
forma de papel impregnado
|
3808.10.22
|
19
|
Piriproxifen
|
3808.10.29
|
20
|
Diflerbenzuron
|
3808.10.29
|
21
|
A base de Cipermetrina
|
3808.10.23
|
22
|
A base de Cipermetrina
|
3808.10.29
|
23
|
A base de óleo mineral
|
3808.10.27
|
24
|
Alphacipermetrina
|
3808.10.29
|
25
|
Niclosamida
|
3808.10.29
|
26
|
Organofosforado
|
3808.10.29
|
27
|
Piretróides sintéticos
|
3808.10.29
|
28
|
Pirimifos
|
3808.10.29
|
29
|
Outros inseticidas
|
3808.90.29
|
30
|
Outros inseticidas apresentados
de outro modo
|
3808.10.29
|
31
|
Desinfetante
|
3808.99.99
|
VI - OUTROS
|
1
|
Artesunato
|
3004.90.99
|
2
|
Vitamina “A”
|
3004.50.40
|
3
|
Kits para diagnóstico de Malária
|
3006.30.29
|
4
|
Kits para diagnóstico de Sarampo
|
3006.30.29
|
5
|
Kits para diagnóstico de Rubéola
|
3006.30.29
|
6
|
Kits para diagnóstico de Hepatite
e Hepatite Viral
|
3006.30.29
|
7
|
Kits para diagnóstico de
Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório
Sincicial
|
3006.30.29
|
8
|
Kits para diagnóstico de írus
Respiratórios
|
3006.30.29
|
9
|
Outros Kits de Diagnósticos para
administração em pacientes
|
3006.30.29
|
10
|
Papel para controle de piretróide
(silicone)
|
4811.90.90
|
11
|
Papel para controle de
organofosforado (óleo)
|
4811.90.90
|
12
|
Cones plásticos para prova de
parede (mosquitos)
|
3917.29.00
|
13
|
Armadilhas luminosas tipo CDC
|
3919.33.00
|
14
|
Kits para diagnóstico (diversos)
|
3006.30.29
|
15
|
Kits Rotavirus
|
3006.30.29
|
16
|
Reagentes de origem microbiana
|
3002.90.10
|
17
|
Armadilhas para mosquito (cone
plástico e nylon)
|
3917.33.00
|
18
|
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
|
3926.90.90
|
19
|
Outras frações de sangue
(medicamento)
|
3002.10.39
|
20
|
Outras frações de sangue (exceto
medicamento) – Kits
|
3002.10.29
|
21
|
Tuberculina
|
3002.90.30
|
22
|
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
|
3822.00.90
|
23
|
Qiaquick Gel Extraction Kit
|
3822.00.90
|
24
|
Platinum TAQ DNA Polymerase
|
3507.90.29
|
25
|
100mM dNTP set
|
3822.00.90
|
26
|
Random Primers
|
2934.99.34
|
27
|
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease
Inhibitor
|
3504.00.11
|
28
|
UltraPure Agarose
|
3913.90.90
|
29
|
M-MLV Reverse Transcriptase
|
3507.90.49
|
30
|
SuperScript III
One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
|
3822.00.90
|
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.