DECRETO Nº 2.159-R

D.O.E.: 17.11.2008; REP: D.O.E.: 19.01.2009

DECRETO N.º 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 265:

 

“Art. 265.  ..........................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

§ 5.º  Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.

 

.................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 497:

 

 “Art. 497.  Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão  dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).

 

§ 1.º  O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME – e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto no § 2.º e  neste Regulamento.

 

§ 2.º  O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

 

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

 

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

 

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e

 

IV -  indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.059, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.059.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, VI, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio ICMS 104/08:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:

 

a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, a a i:

 

1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou

 

2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e  

 

b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, j:

 

1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou

 

2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e  

 

III - registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na forma do inciso II, a e b, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.059, I e II, do RICMS/ES”; e

 

IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita  138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de janeiro de 2009.

 

§ 1.º  Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.059 do RICMS/ES”.

 

§ 2.º  Em relação ao estoque dos produtos de que tratam o art. 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.” (NR)

 

Art. 3.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.

 

 Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

............................................................................

............

..............

.......

 XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM):

a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210

b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,  vernizes e outros, 2707,  2710 (exceto posição  2710.11.30 ), 2901,  2902,  3805, 3807, 3810 e 3814

c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações  e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17,  3206

e) piche (pez), 2706.00.00,  2715.00.00

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

g) secantes preparados, 3211.00.00

h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824   

i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506,  3909,  3910

 

 

9

1. MVA original

35,00%

35,00%

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

51,27%

51,27%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

43,14%

43,14%

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

 

 

1. MVA original

50,00%

50,00%

2. MVA ajustada:

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

68,08%

68,08%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

59,04%

59,04%

............................................................................

............

..............

....” (NR)

 

 

*Republicado por ter sido publicado com incorreção.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.