D.O.E.: 17.11.2008 DECRETO N.º 2.160-R , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art. 5.º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXLIII - na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/08):
a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e
b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. ” (NR)
II - o art. 70:
“Art.70. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):
a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e
b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos). ” (NR)
III - o art. 647:
“Art. 647. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1.º-B Fica facultado aos produtores rurais circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município de Cariacica requerer a AIDF nessa Agência.
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - art. 665:
“Art. 665. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8.° Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso I do art. 59 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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