DECRETO Nº 2.172-R

D.O.E.: 10.12.2008

DECRETO N.º 2.172-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

 

I - o art.33:

 

“Art. 33.  …..…………………………………………………………………………………

 

§ 1.º  ..………………………………………………………………………………………...

 

I - comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;

 

II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

 

III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00

 

IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou

 

V - cultivo de café, 0134-2/00.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art 51:

 

“Art. 51.  …………...………………………………………………………………………...

 

………..………………………………………………………………………………………

 

§ 11.  Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:

 

I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto n.º 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou

 

II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989. ” (NR)

 

 

 

III - o art. 507-A, ficando o parágrafo único renumerado para § 1.º:

 

“Art. 507-A.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O disposto no caput não se aplica à hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de dezembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.