D.O.E.: 10.12.2008 DECRETO N.º 2.172-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I - o art.33:
“Art. 33. …..…………………………………………………………………………………
§ 1.º ..………………………………………………………………………………………...
I - comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;
II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00
IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou
V - cultivo de café, 0134-2/00.
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art 51:
“Art. 51. …………...………………………………………………………………………...
………..………………………………………………………………………………………
§ 11. Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:
I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto n.º 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou
II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989. ” (NR)
III - o art. 507-A, ficando o parágrafo único renumerado para § 1.º:
“Art. 507-A. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2.º O disposto no caput não se aplica à hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de dezembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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