D.O.E.: 10.12.2008 DECRETO N.º 2.173-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
Ratifica o Protocolo ICMS 103/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Fica ratificado o Protocolo ICMS 103/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília – DF, em 16 de outubro de 2008, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO PROTOCOLO ICMS 103, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008 Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção. Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira A cláusula quarta do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo, além dos demais requisitos, a indicação do: I - local de onde sairá a mercadoria; II – número das notas fiscais emitidas em decorrência da remessa para a formação do lote objeto da exportação, podendo esta informação se dar através de relação anexa; III - no campo "Informações Complementares" a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”. Cláusula segunda O Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I
”. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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