DECRETO Nº 2.174-R

D.O.E.: 10.12.2008

DECRETO N.º 2.174-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no Decreto n.º 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 2.º:

 

“Art. 2.º  A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, e destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual.

 

§ 1.º  A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, após a qual deverá:

 

I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário; ou

...................................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Fica facultado ao auditor, imprimir segunda via do documento de que trata o art. 1.º, para arquivo.” (NR)

 

II - o art. 3.º:

 

“Art. 3.º  A representação fiscal para fins penais deverá ser lavrada conforme modelo constante do Anexo Único.”(NR)

 

III - o art. 4.º:

 

“Art. 4.º  Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o Subgerente de Dívida Ativa procederá ao desentranhamento da representação fiscal para fins penais, que deverá ser substituída por uma cópia, devendo a original formar processo apartado, que será instruído com cópia integral do processo original.

 

Parágrafo único.  ........................................................................................................................................

 

I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Subgerente de Dívida Ativa ou por servidor por esse designado;

 

II - na hipótese de o processo administrativo-fiscal conter grande quantitativo de folhas, o Subgerente de Dívida Ativa poderá determinar a extração de cópias de partes do processo, devendo conter, no mínimo:

 

a) o auto de infração, os termos de revisão de lançamento e os autos substituídos;

 

b) os demonstrativos fiscais e os anexos de valores;

 

c) os documentos anexados pelo auditor, que comprovem a infração, poderão ser copiados por amostragem;

 

d) o termo de revelia, se for o caso;

 

e) a manifestação do contribuinte e a réplica do auditor em primeira instância;

 

f) os pareceres e a decisão de primeira instância;

 

g) o relatório e a decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e

 

h) a certidão de divida ativa; e

 

.....................................................................................................................................................” (NR)

 

            IV - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  Após instruída a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4.º, o  Subgerente de Dívida Ativa deverá formalizar o processo no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP.

 

.....................................................................................................................................................” (NR)

 

            Art. 2.º  O Anexo Único do  Decreto n.º 1.762-R, de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

            Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de dezembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2.174-R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 1.762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

 

 

 

 

 

 


GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

 

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE

Nome

 

Matrícula

 

Gerencia Regional

 

AFRE co-autuante

(    ) Sim        (    ) Não

Matrícula(s):

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome ou Razão Social

 

Inscrição Estadual

 

CNPJ OU CPF

 

Domicilo Fiscal

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Lavrado em

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PERÍODO DE:

 

 

VALORES TOTAIS

 REAL

 

EM VRTE

 

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

 

Endereço

 

Relação

 

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

 

Endereço

 

Relação

 

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

 

Endereço

 

Relação

 

Nome ou Razão Social

 

CNPJ/CPF

 

Endereço

 

Relação

 

 

RELAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Nome

 

CPF

 

Endereço

 

Profissão

 

Nome

 

CPF

 

Endereço

 

Profissão

 

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Que condutas o autuado praticou, para suprimir ou reduzir o tributo?

 

 

 

[   ]

1 - omitiu informação ou prestou declaração falsa às autoridades fazendárias.

 

Informações complementares:

 

[   ]

2 - fraudou a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

 

Informações complementares:

 

[   ]

3 - falsificou ou alterou nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

 

Informações complementares:

 

[   ]

4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.

 

Informações complementares:

 

[   ]

5 - negou ou deixou de fornecer, quando obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou os forneceu em desacordo com a legislação.

 

Informações complementares:

 

[   ]

6 - fez declaração falsa ou omitiu declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

 

Informações complementares:

 

[   ]

7 - deixou de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.

 

Informações complementares:

 

[   ]

8 - deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher aos cofres públicos.

 

Informações complementares:

 

[   ]

9 - utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

 

Informações complementares:

 

(local e data)

 

 

Carimbo e assinatura do Auditor comunicante:

 

 

 

 

 

 

                                                                                     ” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.