DECRETO Nº 2.179-R

D.O.E.: 15.12.2008

DECRETO N.º 2.179-R, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1062, com a seguinte redação:

 

“Art. 1062. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2009, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 37/08):

 

I - na hipótese do art. 257, § 1.º, I:

 

a) no mês de janeiro, dia 2;

 

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 3 de cada mês;

 

c) nos meses de abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dia 1.º de cada mês;

 

d) no mês de maio, dia 4;

 

e) no mês de junho, dias 1.º ou 2;

 

f) no mês de agosto, dias 1.º ou 3, e

 

g) no mês de novembro, dia 3.

 

II - na hipótese do art. 257, § 1.º, II:

 

a) no mês de janeiro, dias 3 ou 5;

 

b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 4 ou 5 de cada mês;

 

c) nos meses de abril, julho, setembro e dezembro, dias 2 ou 3 de cada mês;

 

d) no mês de maio, dia 5;

 

e) no mês de junho, dias 3 ou 4; e

 

f) no mês de outubro, dias 2 ou 5;

 

III - na hipótese do art. 257, § 1.º, III:

 

a) nos meses de janeiro a maio, julho, agosto, outubro e novembro, dia 6 de cada mês;

 

b) no mês de junho, dia 5; e

 

c) nos meses de setembro e dezembro, dia 4 de cada mês;

 

IV - na hipótese do art. 257, § 1.º, IV:

 

a) no mês de janeiro, dias 2, 3, 5 ou 6;

 

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;

 

c) nos meses de abril e julho, dias 1, 2, 3 ou 6 de cada mês;

 

d) no mês de maio, dias  4, 5 ou 6;

 

e) no mês de junho, dias 1, 2, 3, 4 ou 5;

 

f) no mês de agosto, dias 1, 3, 4, 5 ou 6;

 

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1, 2, 3, ou 4 de cada mês;

 

h) no mês de outubro, dias 1, 2, 5 ou 6; e

 

i) no mês novembro, dias 3, 4, 5 ou 6;

 

V - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, a, até o dia 13 de cada mês; e

 

VI - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, b, até o dia 23 de cada mês.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.