D.O.E.: 30.12.2008 DECRETO N.º 2.189-R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I - o art. 543-E:
“Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 543-H:
“Art. 543-H. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 22/08; e
.....................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 543-J:
“Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
.................................................................................................................................................
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 22/08.
.....................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 543-L:
“Art. 543-L. ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.
.......................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 543-M:
“Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
.......................................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 543-N:
“Art. 543-N. ....................................................................................................................................................
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08.
.......................................................................................................................................” (NR)
VII - o art. 652-A:
“Art. 652-A. A Sefaz poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/08):
..................................................................................................................................................
VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe 35/08, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;
.......................................................................................................................................
IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas no Ato Cotepe 35/08 e terá, no mínimo:
a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no Ato Cotepe 35/08;
b) fundo numismático na cor definida no Ato Cotepe 35/08, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato Cotepe 35/08 e tinta reagente a produtos químicos; e
c) espaços em branco, conforme definido no Ato Cotepe 35/08, para aposição de códigos de barras.
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A Sefaz poderá credenciar, como distribuidor de FS-DA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:
I - poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e
c) que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;
II - o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social;
b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e
d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Muicipal;
III - a Sefaz poderá condicionar o credenciamento a visita técnica ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;
IV - compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta inadequada do estabelecimento credenciado;
V - a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado; e
VI - o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA.” (NR)
VIII - o art. 1061:
“Art. 1.061. Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso III do art. 652-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de dezembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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