DECRETO Nº 2.189-R

D.O.E.: 30.12.2008

DECRETO N.º 2.189-R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 543-E:

 

“Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-H:

 

“Art. 543-H.  ..........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 22/08; e

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 543-J:

 

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

 

.................................................................................................................................................

 

§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 22/08.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  ...........................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e  de que trata o § 12.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 543-M:

 

“Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 543-N:

 

“Art. 543-N.  ....................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 652-A:

 

“Art. 652-A.  A Sefaz poderá autorizar  contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter o FS-DA, com os requisitos previstos neste artigo, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS e de gráficas previamente credenciadas, observado o seguinte (Convênio ICMS 110/08):

 

..................................................................................................................................................

 

VI - o FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido no Ato Cotepe 35/08, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Cotepe/ICMS;

 

.......................................................................................................................................

 

IX - o FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso IV, a, será dotado de estampa fiscal, em local e com as dimensões estabelecidas no Ato Cotepe 35/08 e terá, no mínimo:

 

a) estampa fiscal com dimensão de setenta e cinco milímetros por vinte e cinco milímetros, impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no Ato Cotepe 35/08;

 

b) fundo numismático na cor definida no Ato Cotepe 35/08, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato Cotepe 35/08 e tinta reagente a produtos químicos; e

 

c) espaços em branco, conforme definido no Ato Cotepe 35/08, para aposição de códigos de barras.

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  A Sefaz poderá credenciar, como distribuidor de FS-DA, estabelecimento gráfico situado neste Estado, observado o seguinte:

 

I - poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:

 

a) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

 

b) autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e

 

c) que possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos FS-DAs;

 

II - o credenciamento far-se-á mediante a apresentação de pedido na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) cópia do contrato social;

 

b) comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais,  vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

 

c) licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; e

 

d) cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Muicipal;

 

III - a Sefaz poderá condicionar o credenciamento a visita técnica ao estabelecimento, efetuada por auditor fiscal de tributos estaduais;

 

IV - compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por esse designado, analisar o pedido e proceder ao credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento, o qual poderá ser cassado a qualquer tempo, por conduta inadequada do estabelecimento credenciado;

 

V - a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário Oficial do Estado; e

 

VI - o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA.” (NR)

 

VIII - o art. 1061:

 

“Art. 1.061.  Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Fica revogado o inciso III do art. 652-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º   1.090-R, de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de dezembro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.