D.O.E.: 15.01.2009 DECRETO N.º 2.201-R, DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70.
“XXIX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);
XXX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08):
.................................................................................................................................
§ 8.º Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.” (NR)
II - o art. 246.
“Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O art. 552 do RICMS/ES fica acrescido do § 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 552. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º-A. A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.065, com a seguinte redação:
“Art. 1.065. Aplicar-se-á a regra prevista no art. 552, § 3.º-A, às notas fiscais confeccionadas durante a vigência do § 3.º do referido dispositivo.
Parágrafo único. A nota fiscal de produtor confeccionada após 30 de junho de 1998, ainda que não atenda ao disposto no art. 552, § 3.º-A, poderá ser utilizada nas operações internas, no período de 1.º de janeiro a 31 de março de 2009.” (NR)
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.
Art. 5.º Fica revogado o § 3.º do art. 552 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de janeiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado em exercício
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|