DECRETO Nº 2.201-R

D.O.E.: 15.01.2009

DECRETO N.º 2.201-R, DE 13 DE JANEIRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70.

 

“XXIX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

 

XXX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08):

 

.................................................................................................................................

 

§ 8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.” (NR)

 

II - o art. 246.

 

“Art. 246.  Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O art. 552 do RICMS/ES fica acrescido do § 3.º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 552.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º-A.  A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.065, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.065.  Aplicar-se-á a regra prevista no art. 552, § 3.º-A, às notas fiscais confeccionadas durante a vigência do § 3.º do referido dispositivo.

 

Parágrafo único. A nota fiscal de produtor confeccionada após 30 de junho de 1998, ainda que não atenda ao disposto no art. 552, § 3.º-A, poderá ser utilizada nas operações internas, no período de 1.º de janeiro a 31 de março de 2009.” (NR)

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.

 

Art. 5.º  Fica revogado o § 3.º do art. 552 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de janeiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.