D.O.E.: 22.01.2009 DECRETO N.º 2.207-R, DE 21 DE JANEIRO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 487-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 487-A. .........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel Celular – SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
§ 2.º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 3.º A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no art. 216.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de janeiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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