DECRETO Nº 2.207-R

D.O.E.: 22.01.2009

DECRETO N.º 2.207-R, DE 21 DE JANEIRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 487-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 487-A.  .........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:

 

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

 

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

 

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

 

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

 

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

 

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

 

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

 

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

 

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; e

 

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 3.º  A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no art. 216. (NR)

 

Art. 2.º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de janeiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.