D.O.E.: 27.01.2009 DECRETO N.º 2.208-R, DE 26 DE JANEIRO DE 2009. *
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV - .........................................................................................................................................
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 8.º; e
..................................................................................................................................................
§ 8.º Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e, 8505.90.10, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991. ” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de janeiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda
*Redigido e publicado com incorreção.
EMI N.º /SEFAZ
Vitória (ES), de de 2009.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminhamos a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O ato normativo tem por finalidade estabelecer regra de exceção ao benefício fiscal previsto no art. 70, XV, a, do RICMS/ES, de maneira a garantir aos contribuintes localizados neste Estado maior competitividade nas operações interestaduais, uma vez que a redação ora proposta permitirá a utilização do sistema Fundap com as mercadorias listadas.
Respeitosamente,
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda MINUTA DE DECRETO
Nota Explicativa n.º 014/2009
Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O ato normativo tem por finalidade estabelecer regra de exceção ao benefício fiscal previsto no art. 70, XV, a, do RICMS/ES, de maneira a garantir aos contribuintes localizados neste Estado maior competitividade nas operações interestaduais, uma vez que a redação ora proposta permitirá a utilização do sistema Fundap com as mercadorias listadas.
Em de de 2009.
Cesar Romeu Souza de LacerdaSubgerente de Legislação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.
Gustavo Assis Guerra Gerente Tributário
Aprovo. ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda.
Bruno Pessanha Negris Subsecretário de Estado da Receita
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