DECRETO Nº 2.208-R

D.O.E.: 27.01.2009

DECRETO N.º 2.208-R, DE 26 DE JANEIRO DE 2009. *

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XV - .........................................................................................................................................

 

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 8.º; e

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e, 8505.90.10, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991. ” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de janeiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Redigido e publicado com incorreção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

EMI N.º     /SEFAZ

 

 

Vitória (ES),       de                     de 2009.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminhamos a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade estabelecer regra de exceção ao benefício fiscal previsto no art. 70, XV, a, do RICMS/ES, de maneira a garantir aos contribuintes localizados neste Estado maior competitividade nas operações interestaduais, uma vez que a redação ora proposta permitirá a utilização do sistema Fundap com as mercadorias listadas.

 

Respeitosamente,

                                 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda


MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa n.º 014/2009

 

 

 

Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade estabelecer regra de exceção ao benefício fiscal previsto no art. 70, XV, a, do RICMS/ES, de maneira a garantir aos contribuintes localizados neste Estado maior competitividade nas operações interestaduais, uma vez que a redação ora proposta permitirá a utilização do sistema Fundap com as mercadorias listadas.

 

Em      de                          de 2009.

 

 

Cesar Romeu Souza de Lacerda

Subgerente de Legislação Tributária

 

 

De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.

 

 

Gustavo Assis Guerra

Gerente Tributário

 

 

Aprovo. ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

Bruno Pessanha Negris

Subsecretário de Estado da Receita