DECRETO Nº 2216-R

D.O.E.: 18.02.2009

DECRETO N.º 2216-R, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

            LXXIII – saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;  Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/08):

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 448-A:

 

“Art. 448-A.  Os documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/06):

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 1.059:

 

“Art. 1.059.  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a mil reais, vencendo a primeira, no dia 27 de fevereiro, e a segunda e a terceira, respectivamente, nos dias 15 de março e 15 de abril de 2009.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, I, que produzirá efeitos:

 

I - a partir de 1.º de maio de 2008, em relação às saídas destinadas aos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;  Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre; e

 

II - a partir de 1.º de novembro de 2008, em relação às saídas destinadas ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de fevereiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.