D.O.E.: 18.02.2009 DECRETO N.º 2217-R, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
Introduz alteração no RITCD, aprovado pelo Decreto n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 8.º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8.º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - nas transmissões causa mortis:
a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável; ou
b) antes da lavratura da escritura pública, caso o inventário ou a partilha sejam efetuados com a adoção dessa modalidade de procedimento.
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor em 1.º de março de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de fevereiro de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda em exercício
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|