DECRETO Nº 2.228-R

D.O.E.: 11.03.2009

DECRETO N.º 2.228-R, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 543-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 543-L.  ...........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  .........................................................................................................................................

 

I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

 

..................................................................................................................................................

 

II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.

 

§ 6.º  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.

 

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 13.  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.067, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.067.  Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 4.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de abril de 2009.

 

Art. 4.º  Fica revogado o inciso III do § 3.º do art. 543-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de março de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

  

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.