D.O.E.: 11.03.2009 DECRETO N.º 2.229-R, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 438:
“Art. 438. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado, desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine e entregue ao transportador relação discriminada dos bens que a integram.” (NR)
II - o art. 544:
“Art. 544. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II – na saída interestadual de mudança; na saída de vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 216:
“Art. 216. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - declaração de imposto de renda dos sócios referente aos três últimos exercícios, exceto em relação aos contribuintes a que se refere o art. 487-A;
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 487-A:
“Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1.º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS 113/04):
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.066, com a seguinte redação:
“Art. 1.066. O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que possuir documentos fiscais ainda não utilizados, confeccionados de acordo com as regras então vigentes relativas à vedação de créditos de ICMS, ISS e IPI, poderá utilizá-los desde que faça constar no campo destinado às informações complementares ou em seu corpo, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI - Art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução CGSN n.º 10, de 28/06/2007." (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de março de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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