DECRETO Nº 2.235-R

D.O.E.: 20.03.2009

DECRETO N.º 2.235-R, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 232 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 232.  ................................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

r) com alíquota do IPI de um por cento, quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento;

 

s) com alíquota do IPI de três por cento, quarenta três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;

 

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, quarenta três inteiros e vinte um centésimos por cento;

 

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento;

 

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento; e

 

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento; ou

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

r) com alíquota do IPI de um por cento, oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento;

 

s) com alíquota do IPI de três por cento, setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento;

 

t) com alíquota do IPI de quatro por cento, setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento;

 

u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento;

 

v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e três centésimos por cento; e

 

x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de março de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

 *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.