D.O.E.: 20.03.2009 DECRETO N.º 2.235-R, DE 19 DE MARÇO DE 2009.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 232 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 232. ................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
r) com alíquota do IPI de um por cento, quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento;
s) com alíquota do IPI de três por cento, quarenta três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
t) com alíquota do IPI de quatro por cento, quarenta três inteiros e vinte um centésimos por cento;
u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento;
v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento; e
x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento; ou
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
r) com alíquota do IPI de um por cento, oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento;
s) com alíquota do IPI de três por cento, setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento;
t) com alíquota do IPI de quatro por cento, setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento;
u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento;
v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e três centésimos por cento; e
x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de março de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|