DECRETO Nº 2.237-R

D.O.E.: 20.03.2009

DECRETO N.º 2.237-R, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5.º  ..............................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

 

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

 

..................................................................................................................................................

 

b) ..............................................................................................................................................

 

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado  ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

..................................................................................................................................................

 

c) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

 

6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;

 

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da nota fiscal; e

 

..................................................................................................................................................

 

d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica – NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de março de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.