DECRETO Nº 2.238-R

D.O.E.: 31.03.2009

DECRETO N.º 2.238-R, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-D:

 

“Art. 543-D.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-H:

 

“Art. 543-H.  ............................................................................................................................

 

…..............................................................................................................................................

 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 652-A:

 

“Art. 652-A.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XX - o fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.068, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.068.  Os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão entregar a DOT relativa às operações realizadas no exercício civil de 2008 no prazo previsto no art. 763.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - as alíneas a e c do inciso II e o § 2.º do art. 40; e

 

II - o parágrafo único do art. 998-A.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de março de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.