DECRETO Nº 2.243-R

D.O.E.: 03.04.2009

DECRETO N.º 2.243-R, DE 02 DE ABRIL DE 2009.

 

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 533:

 

“Art. 533.  ..............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-R; 729 e 730.” (NR)

 

II - o art. 543-D:

 

“Art.543-D.  .............................................................................................................................

 

§ 1.º  O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação de regime especial, nos termos do art. 531.

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

III - o art. 543-R:

 

“Art. 543-R.  Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no art. 543-D, § 2.º.

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

IV- o art. 543-S:

 

“Art.543-S.  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º A partir de 1.º de agosto de 2009, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. ” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de abril de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.