DECRETO Nº 2.251-R

D.O.E.: 23.04.2009

DECRETO N.º 2.251-R, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Título I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo X-A, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO X-A

DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

 

“Art. 162-A.  A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime.

 

Art. 162-B.  A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro – Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.

 

§ 1.º  Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a  sua publicação, conforme o disposto no art. 136, § 5.º, V, da Lei n.º 7.000, de 2001.

 

§ 2.º  O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no § 1.º.

 

§ 3.º  A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.

 

§ 4.º  As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

 

§ 5.º  Caberá a servidor do Fisco expressamente designado pela Gearc a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

 

§ 6.º  A Sefaz publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.

 

§ 7.º  O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade. ” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de abril de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.