D.O.E.:
23.04.2009
DECRETO N.º
2.252-R, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
Ratifica os Convênios
ICMS 06 e 07, 09 a 11, 13, 18, 23, 25 a 28, 30 a 32 e 35/09 e os Ajustes SINIEF 02 a 04/09, celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS
06 e 07, 09 a 11, 13, 18, 23, 25 a 28, 30 a 32 e 35/09 e os Ajustes SINIEF 02 a 04/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, na cidade de Teresina - PI, em 3 de abril de 2009, na forma dos Anexos
I a XIX deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de abril de 2009, 188.° da
Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretária
de Estado da Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 06, de 03 de abril de
2009
Reduz a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos
classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 -
CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador,
sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e
a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária,
realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n°
10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS
NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a
receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3
de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 4,90%
(quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II – 5,19%
(cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 1º O
disposto neste convênio não se aplica:
I - à
transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à
saída com destino à industrialização;
III - à
remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à
operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A base
de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere
o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no
caput desta cláusula, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor
da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo
percentual previsto nos incisos do caput desta cláusula;
II - IPI,
frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III -
montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista
no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993,
sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
§ 3º A
apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida
pela aplicação da seguinte expressão:
BCST=
[(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
BCST: base
de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR: base
de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;
IPI:
Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e
demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base
de cálculo da operação própria;
MVA: margem
de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93,
dividido por 100 (cem).
Cláusula
segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a
anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar
n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula
terceira O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula
primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter
a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II -
constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo
reduzida nos termos do Convênio ICMS __/09”.
Cláusula
quarta As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução
de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna
aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base
de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS.
Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 07, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Dispõe
sobre os procedimentos para o estudo e desenvolvimento de ferramentas
informatizadas de auditoria fiscal em empresas usuárias de equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal-ECF.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária,
realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal poderão disponibilizar representantes para estudar e
desenvolver ferramentas de auditorias em empresa usuária de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal-ECF.
§ 1º O
disposto nesta cláusula inclui a participação de especialistas em equipamento ECF, e de servidores da administração pública direta ou indireta que atuem na
área de desenvolvimento de programas de processamento de dados.
§ 2º As
ferramentas devem ser desenvolvidas de modo a auditar os dados gravados no
equipamento ECF, no PAF-ECF e, quando for o caso, no Sistema de Gestão da
empresa usuária, devendo efetuar cruzamentos com outras informações prestadas
ao fisco pelo contribuinte ou por terceiros.
§ 3º As
ferramentas de auditoria desenvolvidas exclusivamente no âmbito da unidade
federada não se sujeitam às regras deste convênio, podendo, entretanto, a seu
critério serem disponibilizadas às demais unidades.
Cláusula
segunda Os Estados nomearão um representante para coordenar os trabalhos, assim
como para ficar responsável por guardar, em seu Estado, os arquivos fontes dos programas desenvolvidos.
Parágrafo
único. O coordenador dos trabalhos indicará seu substituto quando se ausentar
por prazo superior a 15 (quinze) dias ou estiver impossibilitado de comparecer
a reunião.
Cláusula
terceira Os arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de
todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e
metodologias de desenvolvimento, serão fornecidos aos representantes dos
Estados somente quando concluídos.
§ 1º Fica
vedado aos representantes divulgar a terceiros os arquivos fontes dos programas
ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer
forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 2º Para
fins de implementação e operacionalização do presente convênio, os Estados
poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias
Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e
experiências.
§ 3º É
vedado aos representantes dos Estados, de forma unilateral, fazer quaisquer
modificações no programa original.
Cláusula
quarta Para a execução dos trabalhos deste convênio, os representantes dos
Estados poderão disponibilizar informações de dados de contribuintes, na forma
estabelecida no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Cláusula
quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do
Espírito Santo e Mato Grosso.
Cláusula
sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 09, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Estabelece
normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa
Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF,
ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas
desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária,
realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula
primeira Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e
fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos
fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços,
implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado
de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo
Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Cláusula
segunda Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o
programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao
Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para
utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
Cláusula
terceira Para fins deste convênio considera-se:
I -
contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a
legislação de cada unidade federada;
II -
intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou
parametrização, sendo:
a)
intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas
protegidas do ECF, exceto o MFB;
b)
intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas
protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
III -
empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de
terceiros;
IV - número
do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;
V -
Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto
de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em
ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo
único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico
armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Cláusula
quarta O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos
técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida
em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula
quinta O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no
cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF
para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula
sexta No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01,
o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres
externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de
proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe,
devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I - ser
confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura
sem dano aparente;
II - ter
capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua
colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III - não
causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de
lacre interno;
IV - conter
as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene
em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do
fabricante ou importador do ECF;
b)
numeração distinta com sete dígitos;
V - não
sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Cláusula
sétima O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades
federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo
eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de
todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do
local de destino do equipamento.
Parágrafo
único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta
cláusula:
I - poderá
impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja
informado no arquivo eletrônico;
II -
comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso
qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso,
até o atendimento da exigência.
Cláusula
oitava O MFB do ECF autorizado para uso pela unidade federada, não poderá
sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no
caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único.
Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal
ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo
usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na
legislação da unidade federada.
Cláusula
nona No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94
ou 85/01, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso,
da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não
poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do
equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada.
§ 1º
Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso
de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não
poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso
do equipamento, pelo usuário;
II - no
caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo
adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo
fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação
da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do
dispositivo adicional;
§ 2º Na
hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou importador do ECF
deverá ainda observar os seguintes procedimentos:
a) o novo
dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a
gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de
dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”,
respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o
dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo:
1. no caso
de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso
de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para
gravação;
c) quando
se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica
de identificação do ECF, mantida a anterior;
d) a resina
utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:
1. resina
termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;
2.
apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;
3.
apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;
4. ser
opaca e insolúvel em água;
5. não ser
hidrofílica.
Cláusula
décima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória
de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF,
podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF,
o fabricante ou importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da
unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do
dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou
importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Cláusula
décima primeira No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio
ICMS 85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na
Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou
importador deve observar os seguintes procedimentos:
I - a
rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo
conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - a
senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo
critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir
no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado
os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima terceira;
III - o
fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com
no mínimo os seguintes dados:
a) a senha
gerada;
b) a
identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação
c) a
identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
d) a
identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada,
contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do
inciso II;
IV - o
fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas,
até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas
nas alíneas “b” a “d” do inciso III, relativas às senhas informadas no mês
imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Parágrafo
único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência
estabelecida no inciso IV comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja
suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou
importador omisso, até o atendimento da exigência.
Cláusula
décima segunda No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que,
portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para
habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento
usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do
fabricante ou importador, que deverá ainda:
I - manter
controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a
identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a
chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a
identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar
ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando
requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V,
contendo as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, relativas
aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do
local de destino do equipamento;
III -
certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo de
fabricação, caso esteja sendo inicializado para estabelecimento situado em
unidade federada que exija este recurso, observado o disposto no § 2º desta
cláusula.
§ 1º A
unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no
inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer
registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o
atendimento da exigência.
§ 2º A
inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento
usuário situado em unidade federada que exija este recurso é de exclusiva
responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso
irregular do equipamento nos termos do disposto na legislação da unidade
federada.
Cláusula
décima terceira No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, conjunto de
caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante
ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet,
aplicativo para execução “on line” destinado a decodificar os caracteres
criptografados, vedada a disponibilização para “download”.
Parágrafo
único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência
estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja
suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou
importador omisso, até o atendimento da exigência.
Cláusula
décima quarta No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, assinatura
digital, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico
na Internet, a respectiva chave publica.
Parágrafo
único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência
estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja
suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou
importador omisso, até o atendimento da exigência.
Cláusula
décima quinta Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da
cláusula qüinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas nas
cláusulas qüinquagésima quinta e qüinquagésima sexta, o fabricante ou
importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características
da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo
equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos
documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.
Cláusula
décima sexta As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:
I - no caso
de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou
85/01, em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo IV deste Convênio,
observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;
II - no
caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em
conformidade com o disposto na Seção II do Capitulo IV deste convênio.
Parágrafo
único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o
disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, o fabricante ou importador
do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no
Anexo III, contendo:
I - a
identificação da empresa credenciada;
II - a
marca, o tipo e o modelo do equipamento, podendo, a critério da unidade
federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o
nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento,
podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o
prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de
que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a
declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a
declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado
no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários
da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou
reciclagem mantido pela empresa;
VII - a
declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua
responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA
DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Cláusula
décima sétima O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de
distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter
habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do
CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo
constante no Anexo IV.
Parágrafo
único. Para requerer a habilitação a empresa interessada deverá enviar à
Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número
de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento.
Cláusula
décima oitava O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de
equipamento ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia
de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos equipamentos ECF
comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do
equipamento.
Parágrafo único.
A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:
I - poderá
impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja
informado no arquivo eletrônico;
II -
comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a
habilitação de que trata a cláusula décima sétima, até o atendimento da
exigência.
Cláusula
décima nona O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto
neste Capítulo aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de
equipamentos ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA
INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula
vigésima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS
156/94 e 85/01, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento
inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica.
§ 1º Poderão
ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e
efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o
fabricante do ECF;
II - o
importador do ECF; ou
III - outro
estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica,
em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta,
fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Para
habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar
em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu
domicílio fiscal;
II -
protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da
unidade federada.
§ 3º A
unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa
interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º A
unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa
interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da
Empresa Interventora
Cláusula
vigésima primeira O credenciamento possibilita que a empresa interventora
realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do
Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, devendo ao final da intervenção instalar novos
lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único.
O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso
fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as
normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Cláusula
vigésima segunda São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar
o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações
previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção
Técnica em ECF;
II - emitir
Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica
no equipamento;
III -
atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada,
observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo único.
O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato
e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula
vigésima terceira Para a realização do processo de iniciação do ECF, a que se
refere a cláusula décima primeira, a empresa interventora deverá remover os
lacres externos, a que se refere a cláusula sexta, aplicados pelo fabricante ou
importador do ECF registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em
ECF.
Parágrafo
único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em
substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula
vigésima quarta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do
Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, a empresa interventora deverá enviar ao fisco de
seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções
técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais
com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo
único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em
substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula
vigésima quinta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio
ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe,
que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu
receptáculo, conforme disposto na cláusula nona, a empresa interventora deverá
observar o disposto no § 1º da referida cláusula e na cláusula quadragésima.
Cláusula
vigésima sexta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do
Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado
no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de
proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nas
cláusulas décima e quadragésima primeira.
Cláusula
vigésima sétima No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de
seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do
local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a
assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser
adotados outros procedimentos.
Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Cláusula
vigésima oitava No caso de ECF com MFB, o fisco da unidade federada poderá
credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu
cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do
equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º A
unidade federada, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e
requisitos por ela estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica
inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre
físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção
técnica definida no inciso II da cláusula terceira.
§ 2º Para
habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar
em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu
domicílio fiscal;
II -
protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da
unidade federada.
Cláusula
vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize
intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, a critério
e conforme disposto na legislação da unidade federada, instalar novos lacres.
Parágrafo
único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB
autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que
estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e
responsabilidade.
Cláusula
trigésima São responsabilidades do fabricante interventor, a critério da
unidade federada:
I - atestar
o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações
previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção
Técnica em ECF;
II - emitir
Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica
no equipamento;
III -
atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada,
observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo
único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo,
formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula
trigésima primeira O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio
do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as
intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de
documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês
imediatamente anterior.
Parágrafo
único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em
substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula
trigésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento
da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe
deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as
disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA
DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Cláusula
trigésima terceira O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) definido na cláusula segunda e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou
Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os
requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF)
estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula
trigésima quarta A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou
Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de
acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
Cláusula trigésima
quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador
que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não
podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.
Parágrafo
único. A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o
disposto na Seção IV do Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração
de Uso e de Cessação de Uso de ECF
Cláusula
trigésima sexta O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de
ECF, serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada,
observado o disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima e no
inciso I do parágrafo único da cláusula décima oitava.
Cláusula
trigésima sétima A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das
operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente
poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos
de convênio específico.
§ 1º Na
salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor
restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
§ 2º Fica
vedada a autorização para uso de ECF ao qual foi aplicada a regra prevista na
cláusula quadragésima terceira.
§ 3º A
critério da unidade federada, poderá ser vedada a autorização para uso de ECF
cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Saídas de Equipamento ECF
Promovidas por Estabelecimento Usuário
Cláusula
trigésima oitava O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna
ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar ao fisco de seu domicílio,
até o décimo dia do mês subseqüente ao evento, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação dos equipamentos ECF
movimentados.
§ 1º Não se
aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno
de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.
§ 2º Os
registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais
serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.
Seção III
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Cláusula
trigésima nona É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele
que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o
disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula
quadragésima No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do
Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe,
que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu
receptáculo, conforme disposto na cláusula nona:
I - tratando-se
de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá
ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário
observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso,
estabelecidos na legislação da unidade federada;
II -
tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo
adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo
fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto
na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para
instalação do dispositivo adicional.
Cláusula
quadragésima primeira No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas
disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja
resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de
proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá observar o disposto na
legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para
substituição do dispositivo.
Cláusula
quadragésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou
esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de
Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF, observadas as
disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
Cláusula
quadragésima terceira O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no
sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando
verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de
inviolabilidade do equipamento.
Seção IV
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Cláusula
quadragésima quarta Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao
público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte
usuário.
Parágrafo
único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF,
exposto ao público;
II -
dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou
prestações realizadas;
III -
equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a
operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou
similar.
Cláusula
quadragésima quinta A utilização, no recinto de atendimento ao público, de
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a
operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto
na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula
quadragésima sexta A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao
pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por
meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no
ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do
tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que
possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É
vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de
dados:
I - que
possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz
de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.
§ 2º A
operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não
deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada
no ECF.
Cláusula
quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de
qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal
de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que
armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do
contribuinte; ou
II - do
contabilista da empresa; ou
III - de
empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
IV - de
empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o
contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por
meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear
ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
Parágrafo
único. Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em
estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a
auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou
isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do
fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde
se encontre instalado o computador.
Cláusula
quadragésima oitava O estabelecimento comercial varejista de combustível
automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um
dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados,
devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo
estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF
a que se refere a cláusula trigésima terceira.
Cláusula
quadragésima nona O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso
para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos
requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula
trigésima terceira.
Cláusula
qüinquagésima A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede
instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e
de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada
pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão
ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na
ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
Cláusula
qüinquagésima primeira No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele
interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa
aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e
prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso pela unidade
federada.
Cláusula
qüinquagésima segunda No caso de ECF-IF interligado a computador a base de
dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser
armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador
onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único desta clausula.
Parágrafo
único. O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado
para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo
estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.
Cláusula
qüinquagésima terceira No caso de ECF-IF interligado a computador, o
contribuinte usuário fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as
senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e
do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado.
Seção V
Da Codificação das Mercadorias
Cláusula
qüinquagésima quarta O código utilizado para identificar as mercadorias ou
prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN
(Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1° Na
impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado
o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a
utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O
código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se
a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O
código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na
ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4º A
critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo
alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da
mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou
serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
Seção VI
Da Bobina de papel para Impressão de
Documentos no ECF
Cláusula
qüinquagésima quinta A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor
matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a
utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma
face (tipo self):
I - possuir
no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
II - manter
a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via
destinada à emissão de documento deve conter:
a) no
verso, revestimento químico agente (coating back),
b) na
frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV - a via
destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na
frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no
verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez
centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao
fisco”;
2. o nome e
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o
comprimento da bobina;
V - ter
comprimento de:
1. quatorze
ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e
dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
VI - no
caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente,
revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating
front and back).
§ 1º
Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no
inciso V do caput desta cláusula.
§ 2º É
permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel,
desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
§ 3º No
caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de
dezembro de 1994, com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de
uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
Cláusula
qüinquagésima sexta A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor
térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:
I - possuir
uma única via;
II - manter
a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III –
conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
III –
conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de
três centímetros entre as repetições:
a) em uma
das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a
identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
b) na outra
lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos
tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos,
solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade
excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.
Parágrafo
único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da
bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados
impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso
III desta cláusula.
Cláusula
qüinquagésima sétima O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que
atenda:
I - às
especificações estabelecidas na cláusula qüinquagésima quinta ou qüinquagésima
sexta, conforme o modelo de ECF que utilizar;
II - às
características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do
equipamento.
Parágrafo
único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e
armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do
equipamento, em conformidade com o disposto na cláusula décima quinta.
Seção VII
Da Fita-detalhe
Cláusula
qüinquagésima oitava A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo
impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por
equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a
cada ECF.
Cláusula
qüinquagésima nona O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único da
cláusula terceira, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo
prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação da
unidade federada.
Seção VIII
Da Escrituração Fiscal dos Documentos
Emitidos por ECF
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Cláusula
sexagésima Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou
prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:
I - a
denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data
(dia, mês e ano);
III - a
numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o
nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do
estabelecimento;
V - as
colunas a seguir:
a)
“Documento Fiscal”, subdividida em:
1. “Série
(ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF;
2. “Número
(CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;
b)
"Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de
venda líquida diária;
c) “Valores
Fiscais”, subdividida em:
1.
“Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga
tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a
indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2.
“Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e
“Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos
de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d)
“Observações”;
VI - linha
"Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas
“b” e “c” do inciso anterior;
VII -
“Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa
Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial,
juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período
de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao
mesmo período.
§ 2º A
unidade federada poderá:
I -
suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o
seu uso;
II -
estabelecer que o mesmo seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e
conforme procedimentos por ela definidos.
Subseção II
Do Livro Registro de Saídas
Cláusula
sexagésima primeira O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a
seguir:
I - na coluna
sob o título "Documento Fiscal":
a) como
espécie: a sigla "CF";
b) como
série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como
números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF
emitido no dia;
d) como
data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na
coluna “Observações”: outras informações, a critério da unidade federada;
II - os
totais apurados na forma do inciso VI da cláusula qüinquagésima segunda, a
partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas
colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo
único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado”
de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as
informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações
e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito
do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as
situações tributárias.
Cláusula
sexagésima segunda O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa
Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na
coluna "Documento Fiscal":
a) como
espécie: a sigla "CF";
b) como
série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
c) como
números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de
Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na
coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que
representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta
diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento,
desconto e ISSQN;
III - nas
colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações
com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas
quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na
coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão
escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos
respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na
coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as
informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de
substituição tributária;
VI - na
coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o
caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula
sexagésima terceira São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o
uso indevido de ECF:
I - o
fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o
desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte
usuário do equipamento;
II - o
fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha
fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula
sexagésima quarta Ficam revogados:
I - o
Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
II - o Ato
COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.
Cláusula
sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso e São
Paulo.
Cláusula
sexagésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
ANEXO I
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE
REFEREM AS CLÁUSULAS SÉTIMA, DÉCIMA OITAVA E TRIGÉSIMA OITAVA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado,
acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO
DOS CAMPOS:
2.1 -
Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos
decimais;
2.2 -
Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve
ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 -
numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros;
3.4 -
alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes
tipos de registros:
4.1 - tipo F1 - registro destinado à
identificação do estabelecimento informante;
4.2 - tipo F2 - registro destinado à
identificação dos ECF movimentados.
4.3 – tipo F9 – registro destinado à
totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos
seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro
|
Nome do Registro
|
Denominação dos Campos de Classificação
|
A/D*
|
F1
|
Identificação do estabelecimento informante
|
1º registro (único)
|
------
|
F2
|
Relação dos ECF movimentados
|
Tipo de registro
UF
Código de Identificação do ECF
Nº de Fabricação
|
A
A
A
A
|
F9
|
Totalização de Registros
|
Último registro (único)
|
------
|
* A indicação “A/D” significa
ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO INFORMANTE:
Nº
|
Denominação do Campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
01
|
Tipo de registro
|
“F1”
|
02
|
01
|
02
|
X
|
02
|
Tipo de informante
|
Código do tipo de informante, conforme
tabela abaixo
|
01
|
03
|
03
|
N
|
03
|
CNPJ
|
CNPJ da empresa informante
|
14
|
04
|
17
|
N
|
04
|
Razão Social
|
Razão Social da empresa informante
|
50
|
18
|
67
|
X
|
05
|
Endereço
|
Endereço do estabelecimento informante
|
50
|
68
|
117
|
X
|
06
|
UF
|
Sigla da Unidade da Federação de domicílio
do informante
|
02
|
118
|
119
|
X
|
07
|
Mês de referência
|
Mês a que se refere as informações
prestadas, no formato MM
|
02
|
120
|
121
|
N
|
08
|
Ano de referência
|
Ano a que se refere as informações
prestadas, no formato AAAA
|
04
|
122
|
125
|
N
|
09
|
Responsável pelas informações
|
Nome da pessoa responsável pelas informações
prestadas
|
50
|
126
|
175
|
X
|
10
|
Código de identificação da estrutura do
arquivo
|
Código de identificação da estrutura do
arquivo conforme tabela abaixo
|
01
|
176
|
176
|
N
|
5.2.1 – Observações:
5.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro
tipo F1 para cada arquivo.
5.2.1.2 – Campo 02: Informar o código do tipo
de informante conforme tabela abaixo:
Tabela de Tipos de
Informante:
Código
|
Tipo de Informante
|
1
|
Estabelecimento Fabricante ou Importador de
ECF
|
2
|
Empresa Interventora Credenciada
|
3
|
Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF
|
4
|
Estabelecimento Revendedor de ECF (não
enquadrado no código 2)
|
5.2.1.3 – Campo 10: Informar o código de
identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de
Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código
|
Descrição da Identificação da Estrutura do
Arquivo
|
1
|
Estrutura
conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão original.
|
2
|
Estrutura conforme Anexo II do Ato
COTEPE/ICMS 25/04, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 09/06 ou
conforme Anexo I do Convênio ICMS XX/08, na versão original.
|
5.3 - REGISTRO TIPO F2
- RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:
Nº
|
Denominação do Campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
01
|
Tipo de registro
|
“F2”
|
02
|
01
|
02
|
X
|
02
|
Código Nacional de Identificação de
Equipamento ECF
|
Código de identificação do tipo, marca,
modelo e versão do ECF
|
06
|
03
|
08
|
X
|
03
|
Número de Fabricação
|
Número de série de fabricação do ECF
|
20
|
09
|
28
|
X
|
04
|
Número de Série da MFD
|
Número de série da Memória de Fita Detalhe
|
20
|
29
|
48
|
X
|
05
|
Lacre Externo (1)
|
Nº do lacre aplicado (1)
|
12
|
49
|
60
|
X
|
06
|
Lacre Externo (2)
|
Nº do lacre aplicado (2)
|
12
|
61
|
72
|
X
|
07
|
Lacre Externo (3)
|
Nº do lacre aplicado (3)
|
12
|
73
|
84
|
X
|
08
|
Lacre Externo (4)
|
Nº do lacre aplicado (4)
|
12
|
85
|
96
|
X
|
09
|
Tipo do Dispositivo de Proteção do SB
|
Código do tipo do dispositivo de proteção do
Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo
|
01
|
97
|
97
|
X
|
10
|
Número do Dispositivo de Proteção do SB
|
Número do Dispositivo de Proteção do
Software Básico do ECF
|
07
|
98
|
104
|
X
|
11
|
Lacre da MFD
|
Número do lacre da Memória de Fita Detalhe
|
07
|
105
|
111
|
X
|
12
|
Razão Social/Nome
|
Razão Social/Nome do estabelecimento
destinatário/adquirente do ECF
|
40
|
112
|
151
|
X
|
13
|
CNPJ/CPF
|
CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF,
se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa física
|
14
|
152
|
165
|
N
|
14
|
Inscrição Estadual
|
Inscrição Estadual do estabelecimento
destinatário do ECF
|
15
|
166
|
180
|
X
|
15
|
Inscrição Municipal
|
Inscrição Municipal do estabelecimento
destinatário do ECF
|
15
|
181
|
195
|
X
|
16
|
Endereço
|
Endereço do estabelecimento destinatário do
ECF
|
48
|
196
|
243
|
X
|
17
|
UF
|
Sigla da Unidade da Federação de domicílio
do destinatário do ECF
|
02
|
244
|
245
|
X
|
18
|
Nº da NF
|
Número da Nota Fiscal que acobertou a
operação
|
06
|
246
|
251
|
N
|
19
|
Data da NF
|
Data de emissão da Nota Fiscal, no formato
AAAAMMDD
|
08
|
252
|
259
|
X
|
20
|
Finalidade
|
Código da finalidade do ECF declarada pelo
destinatário, conforme tabela abaixo
|
01
|
260
|
260
|
X
|
21
|
Intervenção Técnica
|
Código de realização de intervenção técnica,
conforme tabela abaixo
|
01
|
261
|
261
|
X
|
5.3.1 – Observações:
5.3.1.1 – Deve ser criado um registro tipo F2 para cada
ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.
5.3.1.2 – Campo 02: Informar o Código Nacional de
Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do
ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de
Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de
Registro do ECF.
5.3.1.3 – Campo 04: Informar o número de série da Memória
de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF
com MFD registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes
casos:
5.3.1.3.1 – no caso do informante ser fabricante ou
importador do ECF.
5.3.1.3.2 – no caso do informante ser empresa interventora
credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se
como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre
externo.
5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a
quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos
seguintes casos:
5.3.1.4.1 – no caso de ECF registrado com base no Convênio
ICMS 85/01 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.
5.3.1.4.2 – no caso do informante ser empresa interventora
credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se
como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre
externo.
5.3.1.5 – Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de
Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo.
Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:
5.3.1.5.1 – no caso do informante ser fabricante ou
importador do ECF.
5.3.1.5.2 – no caso do informante ser empresa interventora
credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se
como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre
externo.
Tabela de Códigos de
Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:
CÓDIGO
|
TIPO DO DISPOSITIVO
|
1
|
Etiqueta
|
2
|
Lacre
|
5.3.1.6 – Campo 10: Informar o número do Dispositivo de
Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “ 0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:
5.3.1.6.1 – no caso do informante ser fabricante ou
importador do ECF.
5.3.1.6.2 – no caso do informante ser empresa interventora
credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se
como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre
externo.
5.3.1.7 - Campo 11 – Informar o número do lacre aplicado
no dispositivo da Memória de Fita Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “ 0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre, registrado com base no
Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:
5.3.1.7.1 – no caso do informante ser fabricante ou
importador do ECF.
5.3.1.7.2 – no caso do informante ser empresa interventora
credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se
como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre
externo.
5.3.1.8 – Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem
mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição
alinhado à esquerda.
5.3.1.9 – Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6
dígitos. Ex.: “999999”, “099999”, “009999”, “000999”, “000099” ou “000009”.
5.3.1.10 – Campo 20: Informar a finalidade que será dada
ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:
Tabela de Códigos de
Finalidade do ECF:
CÓDIGO
|
FINALIDADE
|
1
|
COMERCIALIZAÇÃO
|
2
|
USO PRÓPRIO
|
5.3.1.11 – Campo 21: No caso do informante ser
empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica
no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção
técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:
Tabela de Códigos de
Realização de Intervenção Técnica:
CÓDIGO
|
INTERVENÇÃO
|
1
|
SIM
|
2
|
NÃO
|
5.4. REGISTRO TIPO F9 -
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº
|
Denominação do campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
|
Formato
|
01
|
Tipo
|
“F9”
|
02
|
01
|
02
|
N
|
02
|
CNPJ
|
CNPJ da empresa informante
|
14
|
03
|
16
|
N
|
03
|
Indicador de movimento
|
“SIM” quando houver movimento ou “NÃO”
quando não houver movimento
|
03
|
17
|
19
|
X
|
04
|
Total de registros tipo F2
|
Quantidade de registros tipo F2 informados
no arquivo
|
06
|
20
|
25
|
N
|
5.4.1 – OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 – Deve ser criado um único registro
tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 – Campo 03: Informar “SIM” quando
houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e “NÃO” quando não houver
movimento e registros tipo F2;
5.4.1.3 – Campo 04: Informar a quantidade de
registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2,
preencher com zeros.”
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado
pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e
transmitido pelo programa “TED – Transmissor Eletrônico de Documentos”
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em
seu endereço eletrônico na internet.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo
programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido
condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a
inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o
arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo
desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação
vigente.
ANEXO II
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE
REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE SENHAS DE INCIALIZAÇÃO
GERADAS
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado,
acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO
DOS CAMPOS:
2.1 -
Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos
decimais;
2.2 -
Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve
ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 -
numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros;
3.4 -
alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes
tipos de registros:
4.1 - tipo S1 - registro destinado à
identificação do estabelecimento fabricante de ECF informante;
4.2 - tipo S2 - registro destinado à
identificação dos equipamentos ECF e respectivo usuário para os quais foram
geradas senhas de inicialização
4.3 – tipo S9 – registro destinado à
totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos
seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro
|
Nome do Registro
|
Denominação dos Campos de Classificação
|
A/D*
|
S1
|
Identificação do fabricante de ECF
informante
|
1º registro (único)
|
------
|
S2
|
Relação dos Equipamentos ECF para os quais
foram geradas Senhas de Inicialização
|
Tipo de registro
Código Nacional de Identificação do ECF
Nº de Fabricação
|
A
A
A
|
S9
|
Totalização de Registros
|
Último registro (único)
|
------
|
* A indicação “A/D” significa
ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF INFORMANTE:
Nº
|
Denominação do Campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
01
|
Tipo de registro
|
“S1”
|
02
|
01
|
02
|
X
|
02
|
CNPJ
|
CNPJ da empresa informante
|
14
|
03
|
16
|
N
|
03
|
Razão Social
|
Razão Social da empresa informante
|
50
|
17
|
66
|
X
|
04
|
Endereço
|
Endereço do estabelecimento informante
|
50
|
67
|
116
|
X
|
05
|
UF
|
Sigla da Unidade da Federação de domicílio
do informante
|
02
|
117
|
118
|
X
|
06
|
Mês de referência
|
Mês a que se refere as informações
prestadas, no formato MM
|
02
|
119
|
120
|
N
|
07
|
Ano de referência
|
Ano a que se refere as informações
prestadas, no formato AAAA
|
04
|
121
|
124
|
N
|
08
|
Responsável pelas informações
|
Nome da pessoa responsável pelas informações
prestadas
|
50
|
125
|
174
|
X
|
09
|
Código de identificação da estrutura do
arquivo
|
Código de identificação da estrutura do
arquivo conforme tabela abaixo
|
01
|
175
|
175
|
N
|
5.2.1 – Observações:
5.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro
tipo S1 para cada arquivo.
5.2.1.2 – Campo 09: Informar o código de
identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de
Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código
|
Descrição da Identificação da Estrutura do
Arquivo
|
1
|
Estrutura
conforme Anexo II deste Convênio na versão original.
|
...
|
...
|
5.3 - REGISTRO TIPO S2
- RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:
Nº
|
Denominação do Campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
01
|
Tipo de registro
|
“S2”
|
02
|
01
|
02
|
X
|
02
|
Código Nacional de Identificação de
Equipamento ECF
|
Código de identificação do tipo, marca,
modelo e versão do ECF
|
06
|
03
|
08
|
X
|
03
|
Número de Fabricação
|
Número de série de fabricação do ECF
|
20
|
09
|
28
|
X
|
04
|
CNPJ do estabelecimento usuário
|
CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para
o qual foi gerada a senha de inicialização
|
14
|
29
|
42
|
N
|
05
|
IE do estabelecimento usuário
|
Inscrição Estadual do estabelecimento
usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização
|
15
|
43
|
57
|
X
|
06
|
IM do estabelecimento usuário
|
Inscrição Municipal do estabelecimento
usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização
|
15
|
58
|
72
|
X
|
07
|
CNPJ da empresa interventora
|
CNPJ da empresa interventora para a qual a
senha foi inofrmada
|
14
|
73
|
86
|
N
|
08
|
IE da empresa interventora
|
Inscrição Estadual da empresa interventora
para a qual a senha foi informada
|
15
|
87
|
101
|
X
|
09
|
Razão Social/Nome
|
Razão Social/Nome da empresa interventora
para a qual a senha foi informada
|
40
|
102
|
141
|
X
|
5.3.1 – Observações:
5.3.1.1 – Deve ser criado um registro tipo S2 para cada
ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.
5.3.1.2 – Campo 02: Informar o Código Nacional de
Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do
ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de
Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de
Registro do ECF.
5.3.1.3 – Campos 04 e 07: Informar o CNPJ com 14 dígitos
sem mascaras de edição.
5.4. REGISTRO TIPO S9 -
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº
|
Denominação do campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
|
Formato
|
01
|
Tipo
|
“S9”
|
02
|
01
|
02
|
N
|
02
|
CNPJ
|
CNPJ da empresa informante
|
14
|
03
|
16
|
N
|
03
|
Indicador de movimento
|
“SIM” quando houver movimento ou “NÃO”
quando não houver movimento
|
03
|
17
|
19
|
X
|
04
|
Total de registros tipo S2
|
Quantidade de registros tipo S2 informados
no arquivo
|
06
|
20
|
25
|
N
|
5.4.1 – OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 – Deve ser criado um único registro
tipo S9 para informar o total de registros tipo S2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 – Campo 03: Informar “SIM” quando
houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e “NÃO” quando
não houver senhas geradas no período e registros tipo S2;
5.4.1.3 – Campo 04: Informar a quantidade de
registros tipo S2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo S2,
preencher com zeros.”
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado
pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e
transmitido pelo programa “TED – Transmissor Eletrônico de Documentos”
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em
seu endereço eletrônico na internet.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo
programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido
condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a
inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o
arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo
desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação
vigente.
ANEXO III
Logotipo do fabricante
ou importador do ECF
|
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
|
Nº ________ DATA DE EMISSÃO: ___/___/___ VÁLIDO ATÉ:
___/___/___
|
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF
|
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
|
NOME FANTASIA
|
CNPJ
|
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
|
NÚMERO
|
COMPLEMENTO
|
BAIRRO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
FONE (Precedido do nº do DDD)
|
FAX (Precedido do nº do DDD)
|
E-MAIL
|
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
|
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
|
NOME FANTASIA
|
CNPJ
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL
|
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
|
NÚMERO
|
COMPLEMENTO
|
BAIRRO
|
MUNICÍPIO
|
UF
|
CEP
|
FONE (Precedido do nº do DDD)
|
FAX (Precedido do nº do DDD)
|
E-MAIL
|
III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
|
TIPO
|
MARCA
|
MODELO
|
§
ATO DE APROVAÇÃO DO ECF
|
NÚMERO
|
DATA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS
|
NOME
|
CARTEIRA DE IDENTIDADE
|
CPF
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO
I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE
CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA
INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA
ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS
EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III,
EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS
RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ
MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA
SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO
O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O
TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE
TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE
CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR
PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO
PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA
INTERVENTORA.
|
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU
IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
|
NOME
|
CARGO NA EMPRESA
|
CPF
|
ASSINATURA
|
OBS: A
quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com
as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade
de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não
ultrapasse uma folha.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
MODELO DE DESPACHO DO
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
O Secretário Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em
cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS
XX/08, de xx de xxxxxx de 2008, torna publico que estão habilitados a exercer a
atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF) os seguintes estabelecimentos:
DENOMINAÇÃO
|
CNPJ
|
ENDEREÇO
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE
REFEREM INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE
INICIALIZAÇÃO DE ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado,
acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO
DOS CAMPOS:
2.1 -
Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos
decimais;
2.2 -
Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve
ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 -
numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros;
3.4 -
alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes
tipos de registros:
4.1 - tipo I1 - registro destinado à
identificação do estabelecimento fabricante de ECF ou empresa interventora
informante;
4.2 - tipo I2 - registro destinado à
identificação dos equipamentos ECF inicializados no período e respectivo
usuário;
4.3 – tipo I9 – registro destinado à
totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos
seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro
|
Nome do Registro
|
Denominação dos Campos de Classificação
|
A/D*
|
I1
|
Identificação do fabricante ou interventora
informante
|
1º registro (único)
|
------
|
I2
|
Relação dos Equipamentos ECF inicializados
|
Tipo de registro
Código Nacional de Identificação do ECF
Nº de Fabricação
|
A
A
A
|
I9
|
Totalização de Registros
|
Último registro (único)
|
------
|
* A indicação “A/D” significa
ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU EMPRESA INTERVENTORA INFORMANTE:
Nº
|
Denominação do Campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
01
|
Tipo de registro
|
“I1”
|
02
|
01
|
02
|
X
|
02
|
Tipo de informante
|
Código do tipo de informante, conforme
tabela abaixo
|
01
|
03
|
03
|
N
|
03
|
CNPJ
|
CNPJ da empresa informante
|
14
|
04
|
17
|
N
|
04
|
Razão Social
|
Razão Social da empresa informante
|
50
|
18
|
67
|
X
|
05
|
Endereço
|
Endereço do estabelecimento informante
|
50
|
68
|
117
|
X
|
06
|
UF
|
Sigla da Unidade da Federação de domicílio
do informante
|
02
|
118
|
119
|
X
|
07
|
Mês de referência
|
Mês a que se refere as informações
prestadas, no formato MM
|
02
|
120
|
121
|
N
|
08
|
Ano de referência
|
Ano a que se refere as informações
prestadas, no formato AAAA
|
04
|
122
|
125
|
N
|
09
|
Responsável pelas informações
|
Nome da pessoa responsável pelas informações
prestadas
|
50
|
126
|
175
|
X
|
10
|
Código de identificação da estrutura do
arquivo
|
Código de identificação da estrutura do
arquivo conforme tabela abaixo
|
01
|
176
|
176
|
N
|
5.2.1 – Observações:
5.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro
tipo I1 para cada arquivo.
5.2.1.2 – Campo 02: Informar o código do tipo
de informante conforme tabela abaixo:
Tabela de Tipos de
Informante:
Código
|
Tipo de Informante
|
1
|
Estabelecimento Fabricante de ECF
|
2
|
Empresa Interventora Credenciada
|
5.2.1.3 – Campo 10: Informar o código de
identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de
Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código
|
Descrição da Identificação da Estrutura do
Arquivo
|
1
|
Estrutura
conforme Anexo V deste Convênio na versão original.
|
...
|
...
|
5.3 - REGISTRO TIPO I2
- RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:
Nº
|
Denominação do Campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
01
|
Tipo de registro
|
“I2”
|
02
|
01
|
02
|
X
|
02
|
Código Nacional de Identificação de
Equipamento ECF
|
Código de identificação do tipo, marca, modelo
e versão do ECF
|
06
|
03
|
08
|
X
|
03
|
Número de Fabricação
|
Número de série de fabricação do ECF
|
20
|
09
|
28
|
X
|
04
|
CNPJ do estabelecimento usuário
|
CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para
o qual foi inicializado
|
14
|
29
|
42
|
N
|
05
|
IE do estabelecimento usuário
|
Inscrição Estadual do estabelecimento
usuário do ECF para o qual foi inicializado
|
15
|
43
|
57
|
X
|
06
|
IM do estabelecimento usuário
|
Inscrição Municipal do estabelecimento
usuário do ECF para o qual foi inicializado
|
15
|
58
|
72
|
X
|
07
|
Chave Pública da Assinatura Digital de
documentos emitidos
|
Chave Pública da Assinatura Digital de
documentos emitidos pelo ECF inicializado
|
256
|
73
|
328
|
X
|
08
|
Chave Pública da Assinatura Digital de
Arquivos Eletrônicos
|
Chave Pública da Assinatura Digital de
arquivos eletrônicos gerados pelo ECF inicializado
|
256
|
329
|
584
|
X
|
5.3.1 – Observações:
5.3.1.1 – Deve ser criado um registro tipo I2 para cada
ECF inicializado no período.
5.3.1.2 – Campo 02: Informar o Código Nacional de
Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do
ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de
Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de
Registro do ECF.
5.3.1.3 – Campo 04: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem
mascaras de edição.
5.3.1.4 – Campos 07 e 08 (Chave Pública da Assinatura
Digital) No caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, deixar este campo em
branco, caso o mesmo não contenha recurso de assinatura digital. No caso de
ECF com Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.
5.4. REGISTRO TIPO I9 -
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº
|
Denominação do campo
|
Conteúdo
|
Tamanho
|
|
Formato
|
01
|
Tipo
|
“I9”
|
02
|
01
|
02
|
N
|
02
|
CNPJ
|
CNPJ da empresa informante
|
14
|
03
|
16
|
N
|
03
|
Indicador de movimento
|
“SIM” quando houver movimento ou “NÃO”
quando não houver movimento
|
03
|
17
|
19
|
X
|
04
|
Total de registros tipo I2
|
Quantidade de registros tipo I2 informados
no arquivo
|
06
|
20
|
25
|
N
|
5.4.1 – OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 – Deve ser criado um único registro
tipo I9 para informar o total de registros tipo I2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 – Campo 03: Informar “SIM” quando
houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e “NÃO” quando
não houver senhas geradas no período e registros tipo I2;
5.4.1.3 – Campo 04: Informar a quantidade de
registros tipo I2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo I2,
preencher com zeros.”
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado
pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e
transmitido pelo programa “TED – Transmissor Eletrônico de Documentos”
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em
seu endereço eletrônico na internet.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo
programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido
condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a
inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o
arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo
desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação
vigente.
ANEXO VI
MAPA
RESUMO ECF
|
Número:
|
Data:
|
Nome/Razão
Social:
|
Inscrição
Estadual:
|
Inscrição
Municipal:
|
Endereço:
|
Município:
|
UF:
|
CNPJ:
|
DOCUMENTO
FISCAL
|
VALOR
CONTÁBIL
|
VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÃO
|
Série
|
Número
|
OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO
|
OPERAÇÕES
SEM DÉBITO DO IMPOSTO
|
(ECF)
|
(CRZ)
|
BASE
DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA
|
Isentas
|
Não
Tributadas
|
Outras
|
|
|
|
%
|
%
|
%
|
%
|
%
|
%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
|
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
|
Nome:
|
Função:
|
Assinatura:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
CONVÊNIO ICMS 10, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Autoriza os
Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso , Minas Gerais, Pará e Paraná e o
Distrito Federal a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao
ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária,
realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais,
Pará e Paraná e o Distrito Federal autorizados a concederem remissão de débitos
fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea
formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração
notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores
atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula
segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo
único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento
dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária
estadual.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
ANEXO V
CONVÊNIO ICMS 11, DE 3 DE ABRIL DE 2009
Autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a
dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento dedébitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em
Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os
Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e
Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento
incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou
não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou
não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único. O débito será
consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no
programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito
consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas
seguintes condições:
I - em parcela única, com
redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e,
de oitenta por cento dos juros de mora;
II - em até sessenta parcelas
mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e
moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou
III - em até cento e vinte
parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das
multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto
neste convênio:
I - aplica-se a débito fiscal
objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de
outubro de 2008;
II - poderá ser deferido,
independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados
anteriormente celebrados;
III - não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IV - não se aplica a débito
fiscal:
a) objeto de parcelamento em
curso; ou
b) decorrente de operações ou
de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito
consolidado na forma do § 1.º da cláusula primeira será celebrado um contrato
de parcelamento.
§ 3º O prazo previsto no caput
desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei
estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.
Cláusula terceira O
parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente,
sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra
a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto
do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção,
mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda; e
III - cumpra outras condições
expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato
celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será
considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de
qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento
integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único. Ocorrida a
rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo
devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados,
prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta O Estado do
Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma
deste convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do
Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE e juros de mora equivalentes a
um por cento por mês ou fração.
Cláusula sexta O Estado do Rio
Grande do Norte e as demais unidades federadas constantes na cláusula primeira
poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer
outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do
parcelamento e dispor sobre atualização monetária.
Cláusula sétima Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VI
CONVÊNIO ICMS 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009
Altera o Convênio ICMS 126/98,
que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações
de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em
Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam
acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos
a seguir indicados com as redações que se seguem:
I - o § 6º à cláusula quinta:
“§ 6º A empresa de
telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que
estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada
tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da
exclusão da série ou da subsérie adotada.”;
II – a alínea “c” do inciso IV
à cláusula décima primeira:
“c) informar, conjunta e
previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as
subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando
para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do
documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de
subsérie adotada.”;
III – o § 4º à cláusula décima
primeira:
§ 4º A empresa responsável
pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto
para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo
totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor
total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e
final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas
séries e subséries.”.
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
ANEXO VII
CONVÊNIO ICMS 18, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações
simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, as
distribuidoras de que trata na Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979,
ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos
veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de
dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida
até esta data.
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução
do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS
relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas
escriturações fiscais.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se
também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio
ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos
casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda
não recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal
de saída, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos
adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações
acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste
convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta
poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação
da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação
específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio
tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor
do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quinta O disposto neste convênio fica
condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo
eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este
convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em
relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Cláusula sexta As disposições contidas neste convênio não
se aplicam aos Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
ANEXO VIII
CONVÊNIO ICMS 23, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos às saídas e
entradas de partes, peças e componentes de usos aeronáuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Este convênio aplica-se exclusivamente
às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às
importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Nas saídas internas ou interestaduais
promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes
de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços
de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou
estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo “Informações Complementares” o
endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo “Informações Complementares” a
expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS .../09”.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave
retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada
do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª
via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no capu”.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota
fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações
complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se
refere o § 1° com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos
termos do Convênio ICMS ../09”.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este
fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos
materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez)
dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°, deverá ser
emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série
e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de
peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS /09”.
Cláusula terceira Na hipótese de a aeronave encontrar-se
no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir
nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do
remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser
contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa
simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do
imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do
Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá
mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de
entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
Cláusula quarta Na saída de partes, peças e componentes
aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente
emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS
até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do
estoque;
III- em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou
for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na
aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos
demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do
estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a
nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder
de terceiros apenas:
I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de
Aviação Civil- ANAC;
II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de
aeronaves;
III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de
terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e
componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2009.
ANEXO IX
CONVÊNIO ICMS 25, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de
aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133a reunião ordinária, realizada Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
item 4 do §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de
1991:
“4. proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO X
CONVÊNIO ICMS 26, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Estabelece disciplina em relação às operações com partes e
peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria
aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Em relação às operações com partes e
peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria
aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos
aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e
constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições
deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se
aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que
receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de
garantia.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado em
contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua
expedição ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal -
ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula
terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as
entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de
serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o caput.
Cláusula quinta Ficam isentas do ICMS:
I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa,
a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que
as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o
proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2013.
ANEXO XI
CONVÊNIO ICMS 27, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Altera o Anexo Único do convênio ICMS 09/07, que autoriza
os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e
na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 34 do Anexo Único do Convênio
ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, passa viger com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XII
CONVÊNIO ICMS 28, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e
outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas,
pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao
combate à dengue, malária e febre amarela.
Cláusula segunda O benefício previsto para a importação de
que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem
similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor de abrangência nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
NCM/SH
|
I – Inseticidas
|
1
|
Inseticida Demand
|
3808.9199
|
2
|
Inseticida Delthagard
|
3808.9199
|
3
|
Inseticida Fendona
|
3808.919
|
4
|
Biolarvicida Biológico Bactivec
|
3808.5010
|
II – Pulverizadores
|
1
|
Pulverizador Manual
|
8424. 8111
|
2
|
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador
Portátil)
|
8424. 8119
|
III – Outros
|
1
|
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
|
6303.1990
|
ANEXO XIII
CONVÊNIO ICMS 30, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS
às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 191 do Anexo Único do Convênio
ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
|
191
|
9021.90.81
|
Implantes expansíveis, de aço
inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"
|
|
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XIV
CONVÊNIO ICMS 31, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina,
PI, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e
incluído o § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008,
com a seguinte redação:
II – o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme
modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no §3º,
no formato PDF, assinado digitalmente;
b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à
empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo
de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o
número do laudo em conformidade com o disposto no §3º.
§4º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do
inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes
dispositivos ao Convênio ICMS 15/08:
I - o parágrafo único à cláusula terceira:
“Parágrafo único: A análise funcional de programa
aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa
aplicativo fiscal – PAF-ECF pelo fisco.";
II - o inciso III na cláusula quinta:
"III - deverá participar das reuniões da comissão
nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as
unidades federadas.";
III - a alínea "e" ao inciso XII da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008:
"e) o documento previsto no inciso VII desta
clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.".
Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XV
CONVÊNIO ICMS 32, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS
137/06, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do parágrafo único com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. Em caráter de exceção, atendendo a
relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal
poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos
previstos no protocolo a que se refere o “caput”, vedando-se, neste caso, a
emissão de Termo Descritivo Funcional.”.
Cláusula segunda O § 1° da cláusula décima quarta do
Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que
a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria
Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse
submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha,
credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão
encargos do fabricante ou importador.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XVI
CONVÊNIO ICMS 35, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao
Convênio ICMS 03/09, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as
operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento
direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/09, de 10 de março de 2009,
e na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os contribuintes que tiverem apurado e
recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09,
de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de
dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009,
regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais
e sem a imposição de penalidades.
Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização
prevista neste convênio, tais como complementos, estornos e créditos, deverão
ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada envolvida
até o dia 29 de maio de 2009.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XVII
AJUSTE SINIEF 02, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal
Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da
totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos
impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem
como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à
EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º da cláusula primeira em
discordância com o disposto neste ajuste.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º
de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as
administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para
alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a
utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá
optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às
administrações tributárias das unidades federadas.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser
revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o
estabelecimento estiver inscrito.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE
INFORMAÇÕES
Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo
contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem
como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em
poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário
físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações
tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou
IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do
recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o
respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
Cláusula quinta Compete à administração tributária da
unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu
território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute
correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um
perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo
ao perfil “A”.
Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a
escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição
em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
§ 2º A administração tributária das unidades federadas
poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.
Cláusula sétima O contribuinte deverá armazenar o arquivo
digital da EFD previsto neste ajuste, observando os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido
pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram
origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO
DIGITAL DA EFD
Cláusula oitava O leiaute do arquivo digital da EFD
definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e
detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das
informações a que se refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos
documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital,
além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de
outras informações de interesse fiscal.
Cláusula nona Para fins do disposto neste ajuste
aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do
anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser
estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas
divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e
apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas
no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.
Cláusula décima O arquivo digital da EFD gerado pelo
contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute
efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos
sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura
digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do
arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado
pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do
arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser
efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da
EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.
Cláusula décima primeira O arquivo digital da EFD será
enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será
precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura
digital;
III - da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo
período de referência;
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será
automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD,
comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes
eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa
será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o §
3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação
da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá
ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da
apuração.
Parágrafo único. A administração tributária da unidade
federada poderá alterar o prazo previsto no caput.
Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a
EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda,
independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser
a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento.
§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será
efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo
digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação
da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste
ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das
obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o
arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega
com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS
DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula décima quinta A recepção do arquivo digital da
EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto na cláusula décima primeira,
será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite
do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED
serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o
estabelecimento do contribuinte declarante.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente
nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente,
segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo
digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão
ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá
prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela
unidade federada, conforme disposto no § 1º.
Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento
entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações
interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas
na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela
geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as
informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado
digitalmente pelo remetente.
Cláusula décima sétima O ambiente nacional SPED
administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes
tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias
optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima quinta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula décima oitava A administração tributária que já
utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar
exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.
§ 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese
prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de
Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que
suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.
§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito
Federal e no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação
no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações
apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas
aos impostos de sua competência.
Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual de
Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato
COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em
meio digital.
Cláusula vigésima A administração tributária de cada
unidade federada divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à
EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS
57/95.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira A administração tributária das
unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do
documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80 do Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade
federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes
obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II - o § 1º do artigo 63 e os arts. 64, 65 e 67,
relativamente aos livros de que trata o § 3º da cláusula primeira.
Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO XVIII
AJUSTE SINIEF 03, DE 3 ABRIL DE
2009
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na
sua 133º reunião ordinária realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional – CTN (Lei
5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os agentes integrantes do Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das
Leis Federais nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da
nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para
cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, deverão observar o
disposto nesse ajuste.
Cláusula segunda O gerador inscrito no PROINFA emitirá
nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês,
relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das
quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia
de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado
com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do
disposto na cláusula primeira.
§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente
à energia efetivamente entregue no ano anterior;
Cláusula terceira Na hipótese de ajuste, para mais ou para
menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no
ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a
Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no
§2º da cláusula segunda.
Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de
faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia
elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores
cativos e aos livres.
Cláusula quinta Nas notas fiscais acima mencionadas
constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do
Ajuste SINIEF xx/09.
Cláusula sexta A Eletrobrás fica dispensada da emissão de
nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2009.
ANEXO XIX
AJUSTE SINIEF 04, DE 3 DE ABRIL DE
2009
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento
de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril
de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante
indicados do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula quarta:
“§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes
dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação
superveniente;”;
II - o § 2º da cláusula quinta:
“§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.” ;
III – o parágrafo único, mantidos seus incisos, da
cláusula nona:
“Parágrafo único. A administração tributária que autorizou
o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer
informações parciais para:”;
IV - o inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:
“I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser
utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou
formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;” ;
V - a cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada
do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o
contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das
seguintes medidas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da
cláusula décima terceira - A;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS),
observado o disposto na cláusula vigésima;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto em Convênio ICMS.
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser
impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso
em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”,
tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do §1º,
quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil,
nos termos da cláusula décima terceira - A.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário
de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no
mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte
destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica
dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário
da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica
dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a
impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite
definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o §
13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação
os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser
rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado,
no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a
geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no
DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no
inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos
do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e,
referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de
Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria
do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a
administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e
utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.
§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e,
conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi
utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem
prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.
§ 12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13 Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento
da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência
e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula
décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de
serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em
contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula
décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.” ;
VI - o caput da cláusula décima quarta:
“Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de
Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá
solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as
demais normas da legislação pertinente.” ;
VII - o § 3º da cláusula décima quarta:
“§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.” ;
VIII - o § 1º da cláusula décima quinta:
“§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá
atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.” ;
IX – o caput da cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B
do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e,
transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente;”;
X - o § 1º da cláusula décima sexta:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender
ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” ;
XI – a cláusula décima sétima:
“Cláusula décima sétima Para a anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do
ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único
documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao
transportador;
b) após receber o documento referido na alínea
"a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando
o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do
erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo
consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais
declarações;
b) após receber o documento referido na alínea
"a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço
e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea
"b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando
o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a
emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do
imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento
previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea
“a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações
Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e
emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento
fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a
emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser
cancelados”;
XII – a cláusula décima nona:
“Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na
prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da
entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga
constantes do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que
não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no
CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga
constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá
observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via
Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de
Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de
Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou
declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do
recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a
Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às
Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para
Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de
Informações de Recebimento.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007:
I – §§ 1º, 2º e 3 º à cláusula sétima:
“§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá,
mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela
mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade
federada.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá,
mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de
contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida
pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra
unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a
administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as
disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente”;
II - o § 9º à cláusula oitava:
“§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou
disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões
técnicos definidos em Ato COTEPE.” ;
III - o § 2º à cláusula nona, passando o parágrafo único a
denominar-se § 1º:
“§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade
federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de
‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos
procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do
acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa
tecnologia.” ;
IV - o § 3º à cláusula vigésima:
“§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a
Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio
ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à
impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários
cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.” ;
V - a cláusula décima terceira - A:
“Cláusula décima terceira -A A Declaração Prévia de
Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser
efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada
CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou
recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da
prestação do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita
Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da
DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada via
internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo
da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura
digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando
de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às
Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da
DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.” .
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula quarta
do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2009.
*Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.