DECRETO Nº 2.252-R

D.O.E.: 23.04.2009

DECRETO N.º 2.252-R, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 06 e 07, 09 a 11, 13, 18, 23, 25 a 28, 30 a 32 e 35/09 e os Ajustes SINIEF 02 a 04/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 06 e 07, 09 a 11, 13, 18, 23, 25 a 28, 30 a 32 e 35/09 e os Ajustes SINIEF 02 a 04/09, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Teresina - PI, em 3 de abril de 2009, na forma dos Anexos I a XIX deste Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de abril de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretária de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 06, de 03 de abril de 2009

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

§ 1º O disposto neste convênio não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput desta cláusula, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput desta cláusula;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR:  base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem).

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS __/09”.

Cláusula quarta As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 07, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre os procedimentos para o estudo e desenvolvimento de ferramentas informatizadas de auditoria fiscal em empresas usuárias de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal poderão disponibilizar representantes para estudar e desenvolver ferramentas de auditorias em empresa usuária de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

 § 1º O disposto nesta cláusula inclui a participação de especialistas em equipamento ECF, e de servidores da administração pública direta ou indireta que atuem na área de desenvolvimento de programas de processamento de dados.

§ 2º As ferramentas devem ser desenvolvidas de modo a auditar os dados gravados no equipamento ECF, no PAF-ECF e, quando for o caso, no Sistema de Gestão da empresa usuária, devendo efetuar cruzamentos com outras informações prestadas ao fisco pelo contribuinte ou por terceiros.

§ 3º As ferramentas de auditoria desenvolvidas exclusivamente no âmbito da unidade federada não se sujeitam às regras deste convênio, podendo, entretanto, a seu critério serem disponibilizadas às demais unidades.

Cláusula segunda Os Estados nomearão um representante para coordenar os trabalhos, assim como para ficar responsável por guardar, em seu Estado, os arquivos fontes dos programas desenvolvidos.

Parágrafo único. O coordenador dos trabalhos indicará seu substituto quando se ausentar por prazo superior a 15 (quinze) dias ou estiver impossibilitado de comparecer a reunião.

Cláusula terceira Os arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento, serão fornecidos aos representantes dos Estados somente quando concluídos.

§ 1º Fica vedado aos representantes divulgar a terceiros os arquivos fontes dos programas ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 2º Para fins de implementação e operacionalização do presente convênio, os Estados poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

§ 3º É vedado aos representantes dos Estados, de forma unilateral, fazer quaisquer modificações no programa original.

Cláusula quarta Para a execução dos trabalhos deste convênio, os representantes dos Estados poderão disponibilizar informações de dados de contribuintes, na forma estabelecida no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 09, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Cláusula primeira Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Cláusula segunda Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Cláusula terceira Para fins deste convênio considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Cláusula quarta O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Cláusula sexta No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe, devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

Cláusula sétima O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula oitava O MFB do ECF autorizado para uso pela unidade federada, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula nona No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:

a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

d) a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:

1. resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;

2. apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

3. apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

4. ser opaca e insolúvel em água;

5. não ser hidrofílica.

Cláusula décima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Cláusula décima primeira No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima terceira;

III - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II;

IV - o fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas nas alíneas “b” a “d” do inciso III, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso IV comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima segunda No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;

b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento;

III - certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo de fabricação, caso esteja sendo inicializado para estabelecimento situado em unidade federada que exija este recurso, observado o disposto no § 2º desta cláusula.

§ 1º A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário situado em unidade federada que exija este recurso é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento nos termos do disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula décima terceira No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução “on line” destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para “download”.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima quarta No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, assinatura digital, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave publica.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima quinta Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula qüinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas nas cláusulas qüinquagésima quinta e qüinquagésima sexta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Cláusula décima sexta As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:

I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo IV deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;

II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capitulo IV deste convênio.

Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III, contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Cláusula décima sétima O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento.

Cláusula décima oitava O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata a cláusula décima sétima, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima nona O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto neste Capítulo aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I

Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Subseção I

Do Credenciamento

Cláusula vigésima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 e 85/01, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF; ou

III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

Subseção II

Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora

Cláusula vigésima primeira O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Cláusula vigésima segunda São responsabilidades da empresa interventora:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula vigésima terceira Para a realização do processo de iniciação do ECF, a que se refere a cláusula décima primeira, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula sexta, aplicados pelo fabricante ou importador do ECF registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula vigésima quarta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, a empresa interventora deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula vigésima quinta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1º da referida cláusula e na cláusula quadragésima.

Cláusula vigésima sexta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nas cláusulas décima e quadragésima primeira.

Cláusula vigésima sétima No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.

Seção II

Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Cláusula vigésima oitava No caso de ECF com MFB, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º A unidade federada, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso II da cláusula terceira.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, a critério e conforme disposto na legislação da unidade federada, instalar novos lacres.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Cláusula trigésima São responsabilidades do fabricante interventor, a critério da unidade federada:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula trigésima primeira O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula trigésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

Cláusula trigésima terceira O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido na cláusula segunda e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima quarta A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.

Parágrafo único. A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

Seção I

Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF

Cláusula trigésima sexta O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF, serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada, observado o disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima e no inciso I do parágrafo único da cláusula décima oitava.

Cláusula trigésima sétima A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 2º Fica vedada a autorização para uso de ECF ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula quadragésima terceira.

§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser vedada a autorização para uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

Seção II

Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário

Cláusula trigésima oitava O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia do mês subseqüente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.

Seção III

Das Regras Gerais de Uso de ECF

Cláusula trigésima nona É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula quadragésima No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona:

I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso, estabelecidos na legislação da unidade federada;

II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

Cláusula quadragésima primeira No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.

Cláusula quadragésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula quadragésima terceira O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

Seção IV

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Cláusula quadragésima quarta Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.

Cláusula quadragésima quinta A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Cláusula quadragésima sexta A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

Parágrafo único. Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

Cláusula quadragésima oitava O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula quadragésima nona O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula qüinquagésima A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula qüinquagésima primeira No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso pela unidade federada.

Cláusula qüinquagésima segunda No caso de ECF-IF interligado a computador a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único desta clausula.

Parágrafo único. O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

Cláusula qüinquagésima terceira No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado.

Seção V

Da Codificação das Mercadorias

Cláusula qüinquagésima quarta O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Seção VI

Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF

Cláusula qüinquagésima quinta A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back),

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao fisco”;

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

Cláusula qüinquagésima sexta A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:

I - possuir uma única via;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

III – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III desta cláusula.

Cláusula qüinquagésima sétima O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:

I - às especificações estabelecidas na cláusula qüinquagésima quinta ou qüinquagésima sexta, conforme o modelo de ECF que utilizar;

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto na cláusula décima quinta.

Seção VII

Da Fita-detalhe

Cláusula qüinquagésima oitava A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Cláusula qüinquagésima nona O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único da cláusula terceira, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação da unidade federada.

Seção VIII

Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF

Subseção I

Do Mapa Resumo ECF

Cláusula sexagésima Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF;

2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) “Valores Fiscais”, subdividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) “Observações”;

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

Subseção II

Do Livro Registro de Saídas

Cláusula sexagésima primeira O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da unidade federada;

II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula qüinquagésima segunda, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Cláusula sexagésima segunda O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula sexagésima terceira São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Cláusula sexagésima quarta Ficam revogados:

I - o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

II - o Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.

Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso e São Paulo.

Cláusula sexagésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

ANEXO I

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM AS CLÁUSULAS SÉTIMA, DÉCIMA OITAVA E TRIGÉSIMA OITAVA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3  - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;

4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.

4.3 – tipo F9 – registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

F1

Identificação do estabelecimento informante

1º registro (único)

------

F2

Relação dos ECF movimentados

Tipo de registro

UF

Código de Identificação do ECF

Nº de Fabricação

A

A

A

A

F9

Totalização de Registros

Último registro (único)

------

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

 

5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“F1”

02

01

02

X

02

Tipo de informante

Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo

01

03

03

N

03

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

04

17

N

04

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

18

67

X

05

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

68

117

X

06

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

118

119

X

07

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

120

121

N

08

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

122

125

N

09

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

126

175

X

10

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

176

176

N

 

5.2.1 – Observações:

5.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.

5.2.1.2 – Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código

Tipo de Informante

1

Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF

2

Empresa Interventora Credenciada

3

Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF

4

Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2)

 

5.2.1.3 – Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão original.

2

Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 09/06 ou conforme Anexo I do Convênio ICMS XX/08, na versão original.

 

5.3 - REGISTRO TIPO F2 - RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“F2”

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

Número de Série da MFD

Número de série da Memória de Fita Detalhe

20

29

48

X

05

Lacre Externo (1)

Nº do lacre aplicado (1)

12

49

60

X

06

Lacre Externo (2)

Nº do lacre aplicado (2)

12

61

72

X

07

Lacre Externo (3)

Nº do lacre aplicado (3)

12

73

84

X

08

Lacre Externo (4)

Nº do lacre aplicado (4)

12

85

96

X

09

Tipo do Dispositivo de Proteção do SB

Código do tipo do dispositivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo

01

97

97

X

10

Número do Dispositivo de Proteção do SB

Número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF

07

98

104

X

11

Lacre da MFD

Número do lacre da Memória de Fita Detalhe

07

105

111

X

12

Razão Social/Nome

Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF

40

112

151

X

13

CNPJ/CPF

CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa física

14

152

165

N

14

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF

15

166

180

X

15

Inscrição Municipal

Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF

15

181

195

X

16

Endereço

Endereço do estabelecimento destinatário do ECF

48

196

243

X

17

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do destinatário do ECF

02

244

245

X

18

Nº da NF

Número da Nota Fiscal que acobertou a operação

06

246

251

N

19

Data da NF

Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD

08

252

259

X

20

Finalidade

Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo

01

260

260

X

21

Intervenção Técnica

Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo

01

261

261

X

 

5.3.1 – Observações:

5.3.1.1 – Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.

5.3.1.2 – Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 – Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.3.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.3.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos:

5.3.1.4.1 – no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.4.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.5 – Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.5.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.5.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:

CÓDIGO

TIPO DO DISPOSITIVO

1

Etiqueta

2

Lacre

5.3.1.6 – Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “ 0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.6.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.6.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.7 - Campo 11 – Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fita Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “ 0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre, registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.7.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.7.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.8 – Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda.

5.3.1.9 – Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: “999999”, “099999”, “009999”, “000999”, “000099” ou “000009”.

5.3.1.10 – Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:

Tabela de Códigos de Finalidade do ECF:

CÓDIGO

FINALIDADE

1

COMERCIALIZAÇÃO

2

USO PRÓPRIO

 5.3.1.11 – Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:

Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica:

CÓDIGO

INTERVENÇÃO

1

SIM

2

NÃO

5.4. REGISTRO TIPO F9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“F9”

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo F2

Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo

06

20

25

N

5.4.1 – OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 – Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 – Campo 03: Informar “SIM” quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e “NÃO” quando não houver movimento e registros tipo F2;

5.4.1.3 – Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros.”

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED – Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO II

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE SENHAS DE INCIALIZAÇÃO GERADAS

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo S1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF informante;

4.2 - tipo S2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF e respectivo usuário para os quais foram geradas senhas de inicialização

4.3 – tipo S9 – registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

S1

Identificação do fabricante de ECF informante

1º registro (único)

------

S2

Relação dos Equipamentos ECF para os quais foram geradas Senhas de Inicialização

Tipo de registro

Código Nacional de Identificação do ECF

Nº de Fabricação

A

A

A

S9

Totalização de Registros

Último registro (único)

------

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

 

5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“S1”

02

01

02

X

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

17

66

X

04

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

67

116

X

05

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

117

118

X

06

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

119

120

N

07

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

121

124

N

08

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

125

174

X

09

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

175

175

N

5.2.1 – Observações:

5.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo.

5.2.1.2 – Campo 09: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo II deste Convênio na versão original.

...

...

 

5.3 - REGISTRO TIPO S2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“S2”

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

CNPJ do estabelecimento usuário

CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

14

29

42

N

05

IE do estabelecimento usuário

Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

15

43

57

X

06

IM do estabelecimento usuário

Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

15

58

72

X

07

CNPJ da empresa interventora

CNPJ da empresa interventora para a qual a senha foi inofrmada

14

73

86

N

08

IE da empresa interventora

Inscrição Estadual da empresa interventora para a qual a senha foi informada

15

87

101

X

09

Razão Social/Nome

Razão Social/Nome da empresa interventora para a qual a senha foi informada

40

102

141

X

5.3.1 – Observações:

5.3.1.1 – Deve ser criado um registro tipo S2 para cada ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.

5.3.1.2 – Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 – Campos 04 e 07: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.

 

5.4. REGISTRO TIPO S9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“S9”

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo S2

Quantidade de registros tipo S2 informados no arquivo

06

20

25

N

5.4.1 – OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 – Deve ser criado um único registro tipo S9 para informar o total de registros tipo S2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 – Campo 03: Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no período e registros tipo S2;

5.4.1.3 – Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo S2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo S2, preencher com zeros.”

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED – Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO III

Logotipo do fabricante

ou importador do ECF

ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA

Nº ________  DATA DE EMISSÃO: ___/___/___ VÁLIDO ATÉ: ___/___/___

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

NOME FANTASIA

CNPJ

LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

FONE (Precedido do nº do DDD)

FAX (Precedido do nº do DDD)

E-MAIL

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

NOME FANTASIA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

FONE (Precedido do nº do DDD)

FAX (Precedido do nº do DDD)

E-MAIL

III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF

TIPO

MARCA

MODELO

§                     ATO DE APROVAÇÃO DO ECF

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS

NOME

CARTEIRA DE IDENTIDADE

CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.

 REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO

NOME

CARGO NA EMPRESA

CPF

ASSINATURA

OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.

ANEXO IV

MODELO DE DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS XX/08, de xx de xxxxxx de 2008, torna publico que estão habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos:

DENOMINAÇÃO

CNPJ

ENDEREÇO

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE INICIALIZAÇÃO DE ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo I1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF ou empresa interventora informante;

4.2 - tipo I2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF inicializados no período e respectivo usuário;

4.3 – tipo I9 – registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

I1

Identificação do fabricante ou interventora informante

1º registro (único)

------

I2

Relação dos Equipamentos ECF inicializados

Tipo de registro

Código Nacional de Identificação do ECF

Nº de Fabricação

A

A

A

I9

Totalização de Registros

Último registro (único)

------

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU EMPRESA INTERVENTORA INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“I1”

02

01

02

X

02

Tipo de informante

Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo

01

03

03

N

03

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

04

17

N

04

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

18

67

X

05

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

68

117

X

06

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

118

119

X

07

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

120

121

N

08

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

122

125

N

09

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

126

175

X

10

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

176

176

N

 

5.2.1 – Observações:

5.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro tipo I1 para cada arquivo.

5.2.1.2 – Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código

Tipo de Informante

1

Estabelecimento Fabricante de ECF

2

Empresa Interventora Credenciada

5.2.1.3 – Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo V deste Convênio na versão original.

...

...

 

5.3 - REGISTRO TIPO I2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“I2”

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

CNPJ do estabelecimento usuário

CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado

14

29

42

N

05

IE do estabelecimento usuário

Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado

15

43

57

X

06

IM do estabelecimento usuário

Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado

15

58

72

X

07

Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos

Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos pelo ECF inicializado

256

73

328

X

08

Chave Pública da Assinatura Digital de Arquivos Eletrônicos

Chave Pública da Assinatura Digital de arquivos eletrônicos gerados pelo  ECF inicializado

256

329

584

X

 

5.3.1 – Observações:

5.3.1.1 – Deve ser criado um registro tipo I2 para cada ECF inicializado no período.

5.3.1.2 – Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 – Campo 04: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.

5.3.1.4 – Campos 07 e 08 (Chave Pública da Assinatura Digital) No caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, deixar este campo em branco, caso o mesmo não contenha recurso de assinatura digital.  No caso de ECF com Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.

 

5.4. REGISTRO TIPO I9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“I9”

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo I2

Quantidade de registros tipo I2 informados no arquivo

06

20

25

N

5.4.1 – OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 – Deve ser criado um único registro tipo I9 para informar o total de registros tipo I2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 – Campo 03: Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no período e registros tipo I2;

5.4.1.3 – Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo I2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo I2, preencher com zeros.”

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED – Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

 

ANEXO VI

MAPA RESUMO ECF

Número:

Data:

Nome/Razão Social:

Inscrição Estadual:

Inscrição Municipal:

Endereço:

Município:

UF:

CNPJ:

DOCUMENTO FISCAL

VALOR

CONTÁBIL

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÃO

Série

Número

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

(ECF)

(CRZ)

BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA

Isentas

Não

Tributadas

Outras

 

 

 

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TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Nome:

Função:

Assinatura:

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 10, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso , Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal autorizados a concederem remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 11, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento dedébitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1.º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.

 

Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

 

Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

 

Cláusula quinta O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE e juros de mora equivalentes a um por cento por mês ou fração.

 

Cláusula sexta O Estado do Rio Grande do Norte e as demais unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

 

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I - o § 6º à cláusula quinta:

“§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.”;

II – a alínea “c” do inciso IV à cláusula décima primeira:

“c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas,  as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.”;

III – o § 4º à cláusula décima primeira:

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 18, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata na Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Parágrafo único.  A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula quinta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Cláusula sexta As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 23, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre os procedimentos relativos às saídas e entradas de partes, peças e componentes de usos aeronáuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Este convênio aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras,  o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS  .../09”.

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no capu”.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão  “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS  ../09”.

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado  a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°, deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS      /09”.

Cláusula terceira Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Cláusula quarta Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III- em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º  Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

 I –  empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;

II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os  respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante  das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 25, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária  - CONFAZ, na sua 133a reunião ordinária, realizada Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991:

 “4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 26, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o caput.

Cláusula quinta Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Cláusula sexta Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 27, DE 3  DE ABRIL DE 2009

Altera o Anexo Único do convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, passa viger com a seguinte redação:

34

3004.90.78

Tacrolimo

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 28, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

Cláusula segunda O benefício previsto para a importação de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I – Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II – Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424. 8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424. 8119

III – Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 30, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

191

9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"

 

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 31, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com  a seguinte redação:

II – o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no §3º, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no §3º.

§4º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/08:

I - o parágrafo único à cláusula terceira:

  “Parágrafo único:  A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF pelo fisco.";

II - o inciso III na cláusula quinta:

"III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.";

III - a alínea "e" ao inciso XII da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008:

"e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.".

  Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data  de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 32, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o “caput”, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional.”.

 Cláusula segunda  O § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 35, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS 03/09, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/09, de 10 de março de 2009, e na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09, de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste convênio, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada envolvida até o dia 29 de maio de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XVII

AJUSTE SINIEF 02, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Cláusula quinta Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Cláusula sétima O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Cláusula oitava O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Cláusula nona Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Cláusula décima O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.

Cláusula décima primeira O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.

Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.

CAPÍTULO V

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Cláusula décima quinta A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente  nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto na cláusula décima primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente  nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente  nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no  § 1º.

Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Cláusula décima sétima O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima quinta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.

§ 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.

§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.

Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Cláusula vigésima A administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1º do artigo 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º da cláusula primeira.

Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO XVIII

AJUSTE SINIEF 03, DE 3 ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133º reunião ordinária realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional – CTN (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, deverão observar o disposto nesse ajuste.

Cláusula segunda O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.

§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior;

Cláusula terceira Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no §2º da cláusula segunda.

Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

Cláusula quinta Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF xx/09.

Cláusula sexta A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

ANEXO XIX

AJUSTE SINIEF 04, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula quarta:

“§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente;”;

II - o § 2º da cláusula quinta:

 “§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” ;

III – o parágrafo único, mantidos seus incisos, da cláusula nona:

“Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:”;

IV - o inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:

“I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;” ;

V - a cláusula décima terceira:

“Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira - A;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do §1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira - A.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.   

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.

§ 12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13 Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.” ;

VI - o caput da cláusula décima quarta:

“Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.” ;

VII - o § 3º da cláusula décima quarta:

“§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” ;

VIII - o § 1º da cláusula décima quinta:

“§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” ;

IX – o caput da cláusula décima sexta:

“Cláusula décima sexta  Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente;”;

X - o § 1º da cláusula décima sexta:

“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.” ;

XI – a cláusula décima sétima:

“Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados”;

XII – a cláusula décima nona:

“Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007:

I –  §§ 1º, 2º e 3 º à cláusula sétima:

“§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente”;

II - o § 9º à cláusula oitava:

“§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.” ;

III - o § 2º à cláusula nona, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.” ;

IV - o § 3º à cláusula vigésima:

“§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.” ;

V - a cláusula décima terceira - A:

“Cláusula décima terceira -A  A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.” .

Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.