DECRETO Nº 2.259-R

D.O.E.: 07.05.2009

DECRETO N.º 2.259-R, DE 06 DE MAIO DE 2009.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CXLIV - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sendo que o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada a ausência de similaridade por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Convênio ICMS 28/09).” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXVIII - do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09):

 

a) o disposto neste inciso não se aplica:

 

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

2. à saída com destino à industrialização;

 

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

 

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

 

b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto neste inciso;

 

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

 

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no Anexo V, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;

 

c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea b será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

 

1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

 

2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

 

3. IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;

 

4. Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e

 

5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto no Anexo V, dividido por cem;

 

d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

 

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; e

 

2. constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”; e

 

e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º-A  O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:

 

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou

 

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 

................................................................................................................................................... ”(NR)

 

III - os arts. 281 a 284:

 

“Art. 281.  Fica concedido à Petrobras regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 05/09).

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses não contempladas no regime especial, observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento.

 

Art. 282.  Nas operações a que se refere o art. 281, a Petrobras terá o prazo de até vinte e quatro horas, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

 

§ 1.º  Na hipótese do caput o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09.

 

§ 2.º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput deverá constar o número do manifesto de carga a que se refere o § 1.º.

 

§ 3.º  No caso de emissão de Danfe em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até quarenta e oito horas úteis após sua emissão.

 

§ 4.º  Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “Regime Especial – Convênio ICMS 05/09”.

 

Art. 283.  Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”.

 

§ 1.º  Na hipótese do caput, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, com série distinta da prevista no art. 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

 

§ 2.º  A nota fiscal a que se refere o § 1.º deverá conter o destaque do imposto próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

 

§ 3.º  Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

 

Art. 284.  Os prazos para emissão de notas fiscais previstos no regime especial a que se refere o art. 281 não afetam a data estabelecida neste Regulamento para pagamento do imposto, devendo ser considerado, para o período de apuração e recolhimento do imposto, o dia da efetiva saída, para o estabelecimento remetente, e o da efetiva chegada, para o estabelecimento destinatário do produto.” (NR)

 

IV - o art. 494:

 

“Art. 494.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03 ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1.º e 2.º.

 

§ 5.º  A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4.º, deverá informar à Gefis as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.” (NR)

 

V - o art. 499:

 

“Art. 499.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - ..........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) informar, conjunta e previamente, à Gefis, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto no art. 713-E, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo, a razão social, o CNPJ, o valor total, a base de cálculo, o valor do imposto, o valor das isentas, o valor de outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos artigos a seguir indicados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 486-C-A:

 

“Art. 486-C-A.  Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa – , nos termos da Lei federal n.º 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste Sinief 03/09).

 

§ 1.º  O gerador inscrito no Proinfa emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobras, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa.

 

§ 2.º  O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Aneel para o Proinfa, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE – firmado com a Eletrobras e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.

 

§ 3.º  Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior.

 

§ 4.º  Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobras, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3.º.

 

§ 5.º  A Eletrobras deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

 

§ 6.º  Nas notas fiscais previstas nos §§ 1.º a 5.º deverá constar a expressão: “Operação no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste Sinief 03/09”.

 

§ 7.º  A Eletrobras fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.” (NR) e

 

II - o art. 1.072:

 

“Art. 1.072.  Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

 

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados à Gefis até o dia 29 de maio de 2009.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 6 de maio de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

  

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.